PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE SETORIAL PELO IPCA. TEMA 996/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 10%. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TEMA 971/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 15.000,00 ADEQUADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0573479-24.2018.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573479-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO, ALIETE RODRIGUES MARINHO
APELADO: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s):MARCELO DE CASTRO CARRERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87922734, complementada pelo decisum que acolheu em parte os aclaratórios, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Ré no pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês no período compreendido entre janeiro de 2016 e agosto de 2018, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato a título de inversão da cláusula penal e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de condenar as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para os autores e 70% para a Ré, acrescentando que, não se conformando com o julgado, André Oliveira de Sá e Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá interpuseram este apelo, ID 87922748, sustentando que a sentença deveria ter determinado o congelamento da correção do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel, com fundamento no princípio da exceptio non adimpleti contractus, no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. Alegam, ainda, que deveria incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir de janeiro de 2016, data em que a Apelada constituiu-se em mora, até a efetiva entrega do imóvel com o habite-se em agosto de 2018. Sustentam que o percentual da multa moratória deveria ser fixado em 10%, conforme previsto na cláusula 7.01.01.03 do contrato, e não em 2% como determinado na sentença. Postulam, ademais, a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Apelantes, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando a gravidade e extensão dos danos sofridos. Requerem , por fim , a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da Apelada a arcar com a totalidade de custas e honorários advocatícios, majorados para 20% sobre a condenação. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 87922752, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0573479-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO, ALIETE RODRIGUES MARINHO
APELADO: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença hostilizada merece reforma para determinar o congelamento da correção do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel, a incidência de juros moratórios a partir da data prevista para entrega, a fixação da multa moratória em 10% e a majoração da indenização por danos morais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os Apelantes postulam o congelamento da correção monetária do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel, fundamentando seu pleito no princípio da exceptio non adimpleti contractus, no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. A correção monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não representando acréscimo patrimonial ou penalidade, mas sim instrumento de manutenção do valor real da obrigação pactuada. Trata-se de instituto que visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impedindo que a desvalorização da moeda ao longo do tempo beneficie indevidamente uma das partes em detrimento da outra. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel não justifica a suspensão da correção monetária do saldo devedor, uma vez que esta possui natureza jurídica distinta das penalidades contratuais e dos lucros cessantes. Ademais, o Tema 996 dos Recursos Repetitivos do STJ, em sua tese número 4, estabeleceu que "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". Eis ementário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA . ATRASO. HABITE-SE. DEMORA. RISCO DA ATIVIDADE . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ . 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2355499 RJ 2023/0142092-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T.3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Verifica-se, portanto, que a jurisprudência dominante não autoriza o congelamento absoluto da correção monetária, mas apenas a substituição do índice setorial (INCC ou IGPM) por índice geral de preços (IPCA), quando este for menos gravoso ao consumidor. O congelamento do saldo devedor, ao contrário do alegado pelos Apelantes, é que configuraria enriquecimento sem causa em favor do comprador, que se beneficiaria indevidamente da desvalorização monetária ocorrida durante o período de atraso, recebendo o imóvel por valor real inferior ao efetivamente pactuado. O princípio da exceptio non adimpleti contractus, invocado pelos Apelantes, não se aplica à hipótese, uma vez que a correção monetária não constitui obrigação contratual propriamente dita, mas sim mecanismo de preservação do valor da moeda, cuja aplicação independe do cumprimento ou descumprimento das obrigações principais pelas partes. Da mesma forma, o princípio da boa-fé objetiva não é violado pela manutenção da correção monetária, uma vez que esta decorre da própria natureza da obrigação pecuniária e visa justamente preservar o equilíbrio contratual, impedindo que a parte inadimplente seja beneficiada pela inflação do período. Ressalte-se que os Apelantes já foram devidamente indenizados pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, mediante a condenação da Apelada ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês, durante todo o período de mora, além da multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do contrato e da indenização por danos morais, o que demonstra a adequada reparação dos danos sofridos, sem que haja necessidade de congelamento do saldo devedor. Portanto, a sentença deve ser mantida no capítulo em que indeferiu o pedido de congelamento da correção do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel. Subsidiariamente, os Apelantes postulam que, caso não seja acolhido o pedido de congelamento do saldo devedor, seja ao menos afastado o INCC como índice de correção, para que se adote o IPCA, por ser menos gravoso ao consumidor. Conforme já salientado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese número 4: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." Com efeito, o INCC (Índice Nacional da Construção Civil) é índice setorial que reflete especificamente os custos da construção civil, sendo aplicável apenas durante o período de construção do empreendimento. Após o término do prazo previsto para entrega da obra, incluído o período de tolerância, a aplicação do INCC perde sua justificativa econômica, uma vez que a obra já deveria ter sido concluída. A manutenção do INCC como índice de correção do saldo devedor durante o período de atraso imputável à construtora configuraria vantagem exagerada e desproporcional em favor da vendedora, que se beneficiaria de sua própria mora, na medida em que o INCC frequentemente apresenta variação superior aos índices gerais de preços. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a Apelada descumpriu de forma injustificada o prazo de entrega do imóvel, atrasando a conclusão da obra por mais de 20 meses além do prazo de tolerância contratualmente previsto, com a entrega das chaves ocorrendo apenas em agosto de 2017 e o habite-se sendo expedido somente em agosto de 2018. Durante todo esse período de atraso, não se justifica a aplicação do INCC como índice de correção do saldo devedor, uma vez que a obra já deveria ter sido concluída, cessando a pertinência da utilização de índice setorial vinculado aos custos da construção civil. A substituição do INCC pelo IPCA durante o período de atraso (de janeiro de 2016 a agosto de 2018) atende ao princípio da boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que a construtora se beneficie economicamente de seu próprio inadimplemento. O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é o índice oficial de inflação do país, medido pelo IBGE, e reflete adequadamente a variação do poder aquisitivo da moeda, sendo menos gravoso ao consumidor do que o INCC, especialmente em períodos de aquecimento do setor da construção civil. Portanto, o saldo devedor seja corrigido pelo IPCA, em substituição ao INCC, durante o período de atraso na entrega do imóvel, compreendido entre janeiro de 2016 (término do prazo de tolerância) e agosto de 2018 (data da expedição do habite-se). Os Apelantes postulam a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de janeiro de 2016, data em que a Apelada teria se constituído em mora, até a efetiva entrega do imóvel com o habite-se em agosto de 2018. A sentença vergastada determinou, acertadamente, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, em observância ao disposto no artigo 405 do Código Civil, que estabelece que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido no referido dispositivo legal. No caso concreto, os lucros cessantes fixados na sentença já cumprem a função de compensar os Apelantes pelo período de privação do uso do imóvel, desde o término do prazo de tolerância (janeiro de 2016) até a expedição do habite-se (agosto de 2018), no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês. A incidência cumulativa de lucros cessantes e juros moratórios sobre o mesmo período configuraria bis in idem, uma vez que ambos os institutos possuem natureza indenizatória e visam compensar o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. Os lucros cessantes representam o que o credor razoavelmente deixou de lucrar em virtude do inadimplemento (artigo 402 do Código Civil), enquanto os juros moratórios constituem penalidade imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ambos possuem função compensatória pelos prejuízos decorrentes da mora, não sendo razoável sua incidência cumulativa sobre o mesmo período e sobre a mesma base de cálculo. A sentença hostilizada, ao determinar o pagamento de lucros cessantes durante todo o período de atraso e a incidência de juros moratórios apenas a partir da citação sobre o valor da condenação, estabeleceu adequado equilíbrio entre as prestações, evitando o enriquecimento sem causa dos Apelantes e assegurando a justa reparação dos danos sofridos. Ressalte-se que a cláusula 7.01.01.03 do contrato, ID . 87922488 - Pág. 3, invocada pelos Apelantes, refere-se à hipótese de inadimplemento do comprador no pagamento das parcelas do preço, estabelecendo penalidades específicas para tal situação, não sendo aplicável à hipótese de atraso na entrega da obra pela construtora, cuja penalidade foi adequadamente fixada pelo juízo de origem mediante inversão da cláusula penal, nos termos do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Portanto, deve ser mantido ponto da sentença vergastada que determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e não a partir da data prevista para entrega do imóvel. Os Apelantes sustentam que o percentual da multa moratória deveria ser fixado em 10%, conforme previsto na cláusula 16.01-03 do contrato, ID 87922488 - Pág. 8, que estabelece expressamente: "16.01-03 – 10% (dez por cento) do valor total do contrato atualizado conforme índices neste contrato, à época da rescisão, a título de multa contratual", e não em 2% como determinado na sentença. Este pedido merece acolhimento. Com efeito, a sentença vergastada, ao fixar o percentual da multa moratória em 2%, considerou que este seria o percentual previsto no contrato para o caso de inadimplemento do comprador. Contudo, a análise mais detida do instrumento contratual revela a existência da cláusula 16.01-03, que estabelece expressamente multa de 10% do valor total do contrato atualizado na hipótese de rescisão por inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A referida tese fundamenta-se no princípio da isonomia contratual e na vedação às cláusulas abusivas em contratos de adesão, especialmente aquelas que estabelecem obrigações desproporcionais entre as partes, conforme disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, havendo previsão expressa no contrato de multa de 10% do valor total do contrato atualizado para a hipótese de rescisão por inadimplência (cláusula 16.01-03), este mesmo percentual deve ser aplicado em desfavor da vendedora, ora Apelada, quando esta incorre em inadimplemento significativo, como ocorreu no caso dos autos. O atraso de mais de 20 meses além do prazo de tolerância contratualmente previsto, com a entrega do imóvel em condições inadequadas e inacabadas, configurou grave descumprimento das obrigações contratuais pela construtora, justificando plenamente a aplicação da multa no percentual máximo previsto no contrato. A inversão da cláusula penal, com a aplicação do percentual de 10% previsto na cláusula 16.01-03, atende ao princípio da isonomia contratual, assegurando tratamento equitativo entre as partes e impedindo que a construtora seja beneficiada por disposição contratual que estabelece penalidade severa apenas para o inadimplemento do consumidor, sem previsão de penalidade equivalente para o seu próprio inadimplemento. Ressalte-se que a aplicação da multa de 10% não configura enriquecimento sem causa dos Apelantes, mas sim justa reparação pelo grave inadimplemento contratual da Apelada, que não apenas atrasou significativamente a entrega do imóvel, mas também o entregou em condições inadequadas, obrigando os Apelantes a realizarem obras de conclusão por conta própria. Portanto, merece guarida o recurso para reformar a sentença hostilizada, de forma a fixar o percentual da multa moratória em 10% sobre o valor atualizado do contrato, em substituição ao percentual de 2% originalmente arbitrado, em observância à cláusula 16.01-03 do contrato e à tese firmada no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Os Apelantes postulam a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Apelantes, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. A sentença vergastada fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel, embora significativo (mais de 20 meses além do prazo de tolerância), não atingiu patamar excepcional que justificasse a fixação de indenização em valor superior ao arbitrado na sentença vergastada. Os Apelantes foram adequadamente compensados pelos prejuízos materiais decorrentes do atraso, mediante a condenação da Apelada ao pagamento de lucros cessantes durante todo o período de mora, além da multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do contrato. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença vergastada mostra-se suficiente para compensar os Apelantes pelos transtornos e aborrecimentos sofridos em decorrência do atraso na entrega do imóvel, bem como para desestimular a Apelada à reiteração de condutas semelhantes, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógico-punitiva da condenação. A fixação da indenização por danos morais em valor excessivo, desproporcional às circunstâncias do caso concreto, configuraria enriquecimento sem causa dos Apelantes, violando o princípio da reparação integral, que visa recompor o patrimônio lesado sem gerar acréscimo patrimonial indevido. Os Apelantes postulam a redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação da Apelada a arcar com a totalidade de custas e honorários advocatícios, majorados para 20% sobre a condenação. A sentença vergastada, integrada pelos Embargos de Declaração, determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para os Autores e 70% para a Ré, em razão da sucumbência recíproca verificada no caso concreto. Contudo, considerando que, após o provimento parcial do recurso, conforme acima explicitado, os Apelantes passaram a sucumbir em parte ínfima dos pedidos, apenas quanto ao pedido de congelamento da correção do saldo devedor, os ônus de sucumbência dever inteiramente arcados pela empresa apelada. Por outro lado, o percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sobre o valor da condenação mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação, como postulado pelos Apelantes, não se justifica, uma vez que o percentual fixado na sentença vergastada já se encontra no patamar intermediário da tabela estabelecida pelo referido dispositivo legal (entre 10% e 20%), sendo adequado e proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelos patronos das partes. Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) Determinar que o saldo devedor seja corrigido pelo IPCA, em substituição ao INCC, durante o período de atraso na entrega do imóvel, compreendido entre janeiro de 2016 (término do prazo de tolerância) e agosto de 2018 (data da expedição do habite-se); b) Majorar o percentual da multa moratória de 2% para 10% sobre o valor atualizado do contrato, em observância à cláusula 16.01-03 do instrumento contratual e à tese firmada no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça; c) Redistribuir os ônus sucumbenciais, que deverão ser integralmente arcados pela empresa ré/apelada, em virtude da sucumbência mínima dos apelantes. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0573479-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO, ALIETE RODRIGUES MARINHO
APELADO: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
VOTO