PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047648-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEOVANE SANTOS SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Existindo nos autos elementos que indicam que o ora agravante possui capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de concessão da benesse.

2. O agravante, ao se manifestar sobre a determinação judicial para comprovar a alegada incapacidade financeira, apresentou Declaração de Imposto de Renda, referente ao exercício 2024 (ano-calendário 2023), contracheques relativos aos meses de maio a julho de 2024 e extratos bancários (ids. 67223282).

3. Contudo, a partir da análise da Declaração de Imposto de Renda e do contracheque, verifica-se que o rendimento bruto mensal do Impetrante é de aproximadamente R$ 10.220,91 (dez mil e duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), enquanto o valor das custas e despesas iniciais do mandado de segurança gira em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais).

4. É certo que o rendimento bruto do Autor sofre deduções legais que acarretam sua redução. Os descontos resultantes de compromissos financeiros livremente assumidos, todavia – embora certamente acobertadas por amplas justificativas – resultam de gestão financeira própria e não podem ser imputados ao Estado. Não há, pois, elementos que, por esse ângulo, autorizem o acolhimento da pretensão recursal.

5. Dessa forma, considerando que é obrigação do Magistrado atuar para impedir abusos que, ao fim e ao cabo, depõem contra tão importante direito social, diante do quadro fático delineado nos autos, tem-se como razoável a decisão monocrática que indeferiu o pedido assistencial, de modo que o valor a ser recolhido não influirá sobremaneira a capacidade do recorrente.

6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8047648-82.2024.8.05.0000, em que é agravante GEOVANE SANTOS SANTANA e agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

 

Sala das Sessões,.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047648-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: GEOVANE SANTOS SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto por GEOVANE SANTOS SANTANA contra o ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas do mandado de segurança, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (id. 73330075).

 

Em suas razões recursais (id. 73437427), a parte Agravante aduz que não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Alega que os documentos colacionados são suficientes para corroborar com o pedido assistencial e ainda que a declaração de hipossuficiência financeira gera presunção iuris tantum de veracidade.

 

Arrazoa que o custo judicial constitui verdadeiro óbice ao princípio do acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões do agravado, pelo desprovimento do recurso (id. 79033063).

 

Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador – BA, 18 de março de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047648-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: GEOVANE SANTOS SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

O inconformismo veiculado no presente Agravo Interno não merece amparo.

 

Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu assistência judiciária gratuita requerida, determinando recolhimento das custas e despesas processuais.

 

O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A respeito da matéria, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade:

 

O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.

 

Não destoam dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero acerca do art. 99, do CPC:

 

“1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).”

 

Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo Magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e da sua família.

 

Assim, a favor do ora agravante milita a presunção de veracidade de suas alegações, todavia, essa presunção não tem caráter absoluto, podendo ser afastada ou superada por evidência contrária robusta.

 

Observe-se que é vedado ao juiz indeferir o pedido sem indicar elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ante a presunção relativa de veracidade da alegação de necessidade. Atento à regra processual, deliberou esta Relatoria nos seguintes termos (id. 66923337):

 

Considerando o pedido de gratuidade formulado na presente ação mandamental e o quanto estabelece o art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte impetrante, por seu advogado, para pagar as custas e despesas processuais ou, querendo apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, juntando cópia dos três últimos contracheques, comprovante de extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda prestada no último ano ou, caso não tenha, declaração da Receita Federal de inexistência de declaração na sua base de dados e comprovantes de despesas extraordinárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após pagamento das custas e despesas processuais, manifestação ou certificação de inércia, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

 

O agravante, ao se manifestar sobre a determinação judicial para comprovar a alegada incapacidade financeira, apresentou Declaração de Imposto de Renda, referente ao exercício 2024 (ano-calendário 2023), contracheques relativos aos meses de maio a julho de 2024 e extratos bancários (ids. 67223282).

 

A partir da análise da Declaração de Imposto de Renda e do contracheque, verifica-se que o rendimento bruto mensal do Impetrante é de aproximadamente R$ 10.220,91 (dez mil e duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), enquanto o valor das custas e despesas iniciais do mandado de segurança gira em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

De se concluir que o julgador a quo considerou os elementos presentes nos autos ao decidir o pedido assistencial. Frise-se que, ao contrário do quanto afirmado pelo Recorrente, o indeferimento da benesse considerou os elementos presentes nos autos e sua avaliação em relação ao caso concreto, inclusive o valor das custas e despesas processuais. Sobre o tema, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta

Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).

 

É certo que o rendimento bruto do Autor sofre deduções legais que acarretam sua redução. Os descontos resultantes de compromissos financeiros livremente assumidos, todavia – embora certamente acobertadas por amplas justificativas – resultam de gestão financeira própria e não podem ser imputados ao Estado. Não há, pois, elementos que, por esse ângulo, autorizem o acolhimento da pretensão recursal.

 

Dessa forma, considerando que é obrigação do Magistrado atuar para impedir abusos que, ao fim e ao cabo, depõem contra tão importante direito social, diante do quadro fático delineado nos autos, tem-se como razoável a decisão monocrática que indeferiu o pedido assistencial, de modo que o valor a ser recolhido não influirá sobremaneira na capacidade do recorrente.

 

Destarte, forte nos fundamentos acima expostos, não há outra possibilidade de julgamento, por este Relator e por este Órgão Colegiado, que não seja no sentido de manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada, devendo o Agravante efetuar o devido recolhimento das custas e despesas processuais na forma determinada, no prazo legal.

 

Sala das Sessões,.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR