PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150184-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JELSON BARRETO PIRES e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra o acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, nos autos da Ação Ordinária nº 8150184-76.2021.8.05.0001, ajuizada por Jelson Barreto Pires. O julgado declarou a nulidade do contrato bancário, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Questão em discussão

Verifica-se se o acórdão recorrido contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos representam mero inconformismo com o desfecho da controvérsia.

Razões de decidir

Os embargos foram conhecidos por preencherem os requisitos legais de admissibilidade.

O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia quanto à devolução em dobro dos valores, embasando-se no precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), que justifica a modulação da repetição do indébito.

Foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa, pois a instituição financeira não requereu a produção de prova pericial, mesmo após a inversão do ônus da prova.

As alegações sobre ausência de má-fé e engano justificável também foram apreciadas, sendo afastadas pela Turma Julgadora, que reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor e a caracterização do dano moral in re ipsa.

Os embargos não evidenciam omissão ou contradição, mas sim discordância da parte embargante com o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a natureza dos aclaratórios.

Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve-se rejeitar os aclaratórios."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8150184-76.2021.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e JELSON BARRETO PIRES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150184-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JELSON BARRETO PIRES e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Ordinária nº 8150184-76.2021.8.05.0001, proposta por JELSON BARRETO PIRES.

Eis o teor do aresto:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO DEMANDANTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recursos de Apelações Simultâneas interpostos por Jelson Barreto Pires e Banco Itaú BMG Consignado S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8150184-76.2021.8.05.0001, que tramitou na 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de autorização do autor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes; (ii) Devolução dos valores descontados; (iii) Condenação por danos morais e adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa do Banco Itaú, visto que, embora o ônus da prova tenha sido invertido, a instituição financeira não solicitou perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura contestada.

Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, restando evidenciado o desconto indevido no benefício previdenciário do autor.

O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente dos descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada.

 

Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a gravidade do fato e o caráter pedagógico da reparação.

Devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), e devolução simples para os valores anteriores a essa data.

A quantia depositada na conta do demandante pelo Banco, deverá ser abatida do montante que este receberá judicialmente, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO: Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021.

 

O acórdão embargado (ID 88467191) deu parcial provimento a ambas as apelações, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando a nulidade do contrato de empréstimo firmado com o autor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da compensação do valor já depositado judicialmente.

Nas razões recursais (ID 89191347), sustentou o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das provas documentais que, segundo alega, demonstrariam a legalidade da contratação e a boa-fé na realização dos descontos no benefício previdenciário do autor, o que, em sua ótica, afastaria a repetição do indébito em dobro.

Argumentou, ainda, que o julgado não se manifestou sobre a aplicabilidade do entendimento fixado no Tema 929 do STJ, que exige a demonstração de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Defende, pois, a ocorrência de engano justificável, pugnando pela modificação do julgado para determinar a restituição simples dos valores e a exclusão da condenação por danos morais.

Em contrarrazões (ID 89677803), o embargado, JELSON BARRETO PIRES, pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, asseverando que não há nenhuma omissão no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com nítido intuito protelatório.

Argumentou que o decisum enfrentou expressamente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mormente a ausência de prova de contratação válida e a abusividade dos descontos efetuados, razão pela qual requer, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150184-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JELSON BARRETO PIRES e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Ordinária nº 8150184-76.2021.8.05.0001, proposta por JELSON BARRETO PIRES.

Eis o teor do aresto:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO DEMANDANTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recursos de Apelações Simultâneas interpostos por Jelson Barreto Pires e Banco Itaú BMG Consignado S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8150184-76.2021.8.05.0001, que tramitou na 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de autorização do autor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes; (ii) Devolução dos valores descontados; (iii) Condenação por danos morais e adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa do Banco Itaú, visto que, embora o ônus da prova tenha sido invertido, a instituição financeira não solicitou perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura contestada.

Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, restando evidenciado o desconto indevido no benefício previdenciário do autor.

O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente dos descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada.

Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a gravidade do fato e o caráter pedagógico da reparação.

Devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), e devolução simples para os valores anteriores a essa data.

A quantia depositada na conta do demandante pelo Banco, deverá ser abatida do montante que este receberá judicialmente, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO: Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021.

 

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

No entanto, não merecem acolhimento, pois se evidenciam como mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, com nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa por meio da via estreita dos embargos, o que se revela juridicamente impróprio.

A decisão colegiada foi suficientemente clara ao enfrentar de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à repetição do indébito, nos seguintes termos:

 

“Devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), e devolução simples para os valores anteriores a essa data.” (Acórdão, fl. 2)

 

Ainda, ao motivar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a Turma Julgadora consignou:

 

“Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, restando evidenciado o desconto indevido no benefício previdenciário do autor.” (Acórdão, fl. 2)

 

O voto também rejeitou, de forma clara e fundamentada, a tese de cerceamento de defesa e ausência de má-fé, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

“A instituição financeira não pugnou pela realização da perícia grafotécnica, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia neste sentido.” (Acórdão, fl. 10)

 

Ao contrário do que sustenta o embargante, o colegiado enfrentou detidamente os argumentos relacionados à ausência de dolo e à tese de engano justificável, tendo decidido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive modulando a repetição em dobro apenas para valores posteriores a 30/03/2021.

A pretensão do embargante, portanto, revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Trata-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza integrativa do presente recurso.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4