PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000503-52.2025.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo Agravado: Antonio Henrique Costa de Jesus Defensor Público: Dr. Danilo Mattos Fernandes Processo de Origem: 0305560-56.2018.8.05.0080 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA E OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO INSANÁVEL. OFENSA DIRETA AO CONTRADITÓRIO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 67) E DO PRÓPRIO DECRETO PRESIDENCIAL (ART. 10, § 5º). PREJUÍZO EVIDENCIADO PELA SUPRESSÃO DA ANÁLISE MINISTERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. DECISÃO ANULADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para, acolhendo a preliminar de nulidade, anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, após a indispensável e prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa. I - Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 82755647), que, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, concedeu o indulto ao apenado Antonio Henrique Costa de Jesus e declarou extinta a sua punibilidade quanto ao delito não impeditivo. II - Extrai-se dos autos que o Agravado, Antonio Henrique Costa de Jesus, cumpre pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, decorrente de condenação na Ação Penal nº 0309121-25.2017.8.05.0080. A reprimenda é resultado do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), pelo qual foi sentenciado a 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03), com pena fixada em 03 (três) anos. O apenado, considerado primário, iniciou o cumprimento da pena em 04/10/2017, em regime inicial fechado, e, ao tempo da decisão vergastada, encontrava-se em regime aberto. O Juízo a quo, na decisão proferida no evento 188.1 (ID. 82755647), declarou extinta a punibilidade do apenado, fundamentando sua decisão no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Especificamente, o Magistrado consignou que declarava extinta a pena privativa de liberdade "quanto ao delito não impeditivo", afirmando de forma genérica que o Agravado se enquadrava nas hipóteses de concessão por preencher os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sem, contudo, detalhar a análise individualizada das penas ou o preenchimento dos requisitos legais para o concurso entre crime comum e impeditivo. III - Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo (ID. 82755648), suscitando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão por ausência de sua prévia e obrigatória intimação para se manifestar sobre a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão que concedeu o indulto, aduzindo, em suma, o descabimento do benefício quanto ao crime de tráfico de drogas, delito expressamente impeditivo nos termos do art. 1º, XVII, do Decreto nº 11.846/2023, e que o Juiz de origem se equivocou ao analisar a pena de forma unificada, sem proceder à necessária individualização para a correta aplicação do benefício. IV - A preliminar de nulidade processual merece ser acolhida. O recorrente aponta a nulidade absoluta da decisão por ter sido proferida sem a prévia oitiva do Ministério Público. Com efeito, a legislação e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar a indispensabilidade da manifestação do Ministério Público nos incidentes da execução penal, como corolário dos princípios do contraditório e do devido processo legal. O Parquet atua, na execução, não apenas como parte, mas precipuamente como fiscal da correta aplicação da lei (custos legis), sendo sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 67 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). V - No caso específico da concessão de indulto, o próprio Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que fundamentou a decisão agravada, é categórico ao prever, em seu art. 10, § 5º, a necessidade de prévia manifestação do Parquet e da defesa antes da concessão do benefício. VI - A inobservância de tal comando normativo não constitui mera irregularidade formal, mas sim vício insanável que macula de nulidade absoluta o ato decisório. A ausência da manifestação prévia subtrai do órgão fiscalizador a oportunidade de examinar o preenchimento dos requisitos legais, de apontar eventuais óbices à concessão do benefício e, em última análise, de garantir que a execução da pena se dê em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. VII - Portanto, a decisão proferida deve ser anulada para que o procedimento seja refeito com a observância do contraditório. VIII - Quanto à alegação de que a decisão vergastada foi genérica e omissa, pois não esclareceu a pena individual de cada delito, tampouco calculou o lapso temporal cumprido em relação a cada uma e não aplicou as regras do próprio Decreto para o concurso de crimes, verifica-se que esta se encontra prejudicada, diante do acolhimento da preliminar. IX - Digno de registro, inclusive, que, quanto ao delito de tráfico de drogas, compulsando os autos de origem, verifica-se que fora extinta a punibilidade por cumprimento da pena, em 18/08/2025, conforme decisão de evento 225. X - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Agravo. XIII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para, acolhendo a preliminar de nulidade, anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, após a indispensável e prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal sob o n.º 2000503-52.2025.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Agravante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Agravado, Antonio Henrique Costa de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo, para, acolhendo a preliminar de nulidade, anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, após a indispensável e prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000503-52.2025.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo Agravado: Antonio Henrique Costa de Jesus Defensor Público: Dr. Danilo Mattos Fernandes Processo de Origem: 0305560-56.2018.8.05.0080 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 82755647), que, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, concedeu o indulto ao apenado Antonio Henrique Costa de Jesus e declarou extinta a sua punibilidade quanto ao delito não impeditivo. Extrai-se dos autos que o Agravado, Antonio Henrique Costa de Jesus, cumpre pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, decorrente de condenação na Ação Penal nº 0309121-25.2017.8.05.0080. A reprimenda é resultado do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), pelo qual foi sentenciado a 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03), com pena fixada em 03 (três) anos. O apenado, considerado primário, iniciou o cumprimento da pena em 04/10/2017, em regime inicial fechado, e, ao tempo da decisão vergastada, encontrava-se em regime aberto. O Juízo a quo, na decisão proferida no evento 188.1 (ID. 82755647), declarou extinta a punibilidade do apenado, fundamentando sua decisão no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Especificamente, o Magistrado consignou que declarava extinta a pena privativa de liberdade "quanto ao delito não impeditivo", afirmando de forma genérica que o Agravado se enquadrava nas hipóteses de concessão por preencher os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sem, contudo, detalhar a análise individualizada das penas ou o preenchimento dos requisitos legais para o concurso entre crime comum e impeditivo. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo (ID. 82755648), suscitando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão por ausência de sua prévia e obrigatória intimação para se manifestar sobre a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão que concedeu o indulto, aduzindo, em suma, o descabimento do benefício quanto ao crime de tráfico de drogas, delito expressamente impeditivo nos termos do art. 1º, XVII, do Decreto nº 11.846/2023, e que o Juiz de origem se equivocou ao analisar a pena de forma unificada, sem proceder à necessária individualização para a correta aplicação do benefício. Nas contrarrazões (ID. 82755652), a Defesa pugnou pelo improvimento do recurso, argumentando a ausência de nulidade por falta de demonstração de prejuízo, bem como que a decisão teria se limitado a extinguir a pena apenas do delito não impeditivo, estando em conformidade com a lei e a jurisprudência. A matéria foi devolvida ao Juízo da Execução, que manteve a decisão recorrida (ID. 82755653), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Agravo (ID. 83863709). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000503-52.2025.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo Agravado: Antonio Henrique Costa de Jesus Defensor Público: Dr. Danilo Mattos Fernandes Processo de Origem: 0305560-56.2018.8.05.0080 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 82755647), que, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, concedeu o indulto ao apenado Antonio Henrique Costa de Jesus e declarou extinta a sua punibilidade quanto ao delito não impeditivo. Extrai-se dos autos que o Agravado, Antonio Henrique Costa de Jesus, cumpre pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, decorrente de condenação na Ação Penal nº 0309121-25.2017.8.05.0080. A reprimenda é resultado do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), pelo qual foi sentenciado a 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03), com pena fixada em 03 (três) anos. O apenado, considerado primário, iniciou o cumprimento da pena em 04/10/2017, em regime inicial fechado, e, ao tempo da decisão vergastada, encontrava-se em regime aberto. O Juízo a quo, na decisão proferida no evento 188.1 (ID. 82755647), declarou extinta a punibilidade do apenado, fundamentando sua decisão no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Especificamente, o Magistrado consignou que declarava extinta a pena privativa de liberdade "quanto ao delito não impeditivo", afirmando de forma genérica que o Agravado se enquadrava nas hipóteses de concessão por preencher os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sem, contudo, detalhar a análise individualizada das penas ou o preenchimento dos requisitos legais para o concurso entre crime comum e impeditivo. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo (ID. 82755648), suscitando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão por ausência de sua prévia e obrigatória intimação para se manifestar sobre a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão que concedeu o indulto, aduzindo, em suma, o descabimento do benefício quanto ao crime de tráfico de drogas, delito expressamente impeditivo nos termos do art. 1º, XVII, do Decreto nº 11.846/2023, e que o Juiz de origem se equivocou ao analisar a pena de forma unificada, sem proceder à necessária individualização para a correta aplicação do benefício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo. A preliminar de nulidade processual merece ser acolhida. O recorrente aponta a nulidade absoluta da decisão por ter sido proferida sem a prévia oitiva do Ministério Público. Com efeito, a legislação e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar a indispensabilidade da manifestação do Ministério Público nos incidentes da execução penal, como corolário dos princípios do contraditório e do devido processo legal. O Parquet atua, na execução, não apenas como parte, mas precipuamente como fiscal da correta aplicação da lei (custos legis), sendo sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 67 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). No caso específico da concessão de indulto, o próprio Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que fundamentou a decisão agravada, é categórico ao prever, em seu art. 10, § 5º, a necessidade de prévia manifestação do Parquet e da defesa antes da concessão do benefício. Art. 10. [...] A inobservância de tal comando normativo não constitui mera irregularidade formal, mas sim vício insanável que macula de nulidade absoluta o ato decisório. A ausência da manifestação prévia subtrai do órgão fiscalizador a oportunidade de examinar o preenchimento dos requisitos legais, de apontar eventuais óbices à concessão do benefício e, em última análise, de garantir que a execução da pena se dê em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência vasta e consolidada sobre o tema, reafirmando o caráter obrigatório da intervenção ministerial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. NULIDADE VERIFICADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal" (HC n. 273.461/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2013). III - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.628/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. NULIDADE RECONHECIDA TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que se busca o restabelecimento da decisão do juízo das execuções penais que deferiu o benefício à remição ficta e progressão de regime ao agravante sem ouvir previamente o Ministério Público. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que se mostra "nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal" (HC n. 273.461/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2013). Eventual inversão do julgado exige revisão do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.574.532/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) No mesmo sentido, colhe-se do parecer da douta Procuradoria de Justiça: “No caso em tela, a decisão que concedeu o benefício do indulto foi proferida sem a prévia oitiva do Ministério Público, o que configura flagrante ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. [...] Outrossim, a ausência da manifestação prévia do órgão ministerial macula de nulidade absoluta o ato decisório, tornando-o insuscetível de convalidação, por ter suprimido garantia processual essencial à legalidade do procedimento. Assim, a função fiscalizatória do Ministério Público restou inviabilizada, prejudicando o controle de legalidade do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.” Portanto, a decisão proferida deve ser anulada para que o procedimento seja refeito com a observância do contraditório. Quanto à alegação de que a decisão vergastada foi genérica e omissa, pois não esclareceu a pena individual de cada delito, tampouco calculou o lapso temporal cumprido em relação a cada uma e não aplicou as regras do próprio Decreto para o concurso de crimes, verifica-se que esta se encontra prejudicada, diante do acolhimento da preliminar. Digno de registro, inclusive, que, quanto ao delito de tráfico de drogas, compulsando os autos de origem (SEEU), verifica-se que fora extinta a punibilidade por cumprimento da pena, em 18/08/2025, conforme decisão de evento 225. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público para, acolhendo a preliminar de nulidade, anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, após a indispensável e prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa. Sala das Sessões, ____ de ________________ de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador (a) de Justiça
§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias. (grifo nosso)