PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 437, DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS PASSANDO-SE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 437, segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. 3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 437), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8032085-84.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante BANCO BRADESCARD S/A, e como parte Agravada, ANDREA SANTOS CONCEICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8032085-84.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ANDREA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):SHAYLYNE DE LIMA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos Tema 437, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto. Não foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8032085-84.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ANDREA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. No julgamento do REsp 1114398/PR, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: Tema 437: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: "Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não causou qualquer prejuízo ao Banco, haja visto a documentação acostada aos autos ser suficiente para formação do convencimento do magistrado e decisão da lide, sendo dispensável a produção de prova oral." Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 437), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ªºVice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8032085-84.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ANDREA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
VOTO