PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. NÍVEL II. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA COPEA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES DE CRISE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTAM DEVER ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DO MESMO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA AMBAS AS VANTAGENS. ÓBICE NO ART. 77, § 2º DA LC Nº 018/2015. REFORMA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) gera presunção de direito subjetivo à progressão funcional vertical, não podendo a municipalidade se escusar da implementação financeira sob alegação genérica de crise financeira ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Segundo o art. 77, § 2º, da Lei Complementar nº 018/2015, é vedada a utilização do mesmo título acadêmico para fundamentar simultaneamente a mudança de nível e a gratificação por aprimoramento profissional. Necessidade de comprovação de títulos distintos para a percepção da gratificação. 3. A jurisprudência consolidada orienta que o atraso ou a negativa administrativa na implementação de vantagens funcionais, por si só, caracteriza mero descumprimento de dever estatutário, não ensejando reparação por danos morais ante a ausência de abalo extraordinário à dignidade do servidor. 4. Recurso e remessa necessária providos parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001514-31.2022.8.05.0076, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e como Apelada ANTONIETA SOUZA VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001514-31.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIETA SOUZA VIEIRA
Advogado(s):UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação e de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonieta Souza Vieira contra o Município de Entre Rios, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou ter preenchido os requisitos legais para a progressão funcional vertical do Nível I para o Nível II, bem como para a concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 35%, fundamentando sua pretensão em certificados de pós-graduação lato sensu obtidos nos anos de 2014 e 2015. Sustentou que, apesar de possuir parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), a municipalidade manteve-se inerte quanto à implementação financeira dos benefícios. Pleiteou a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente na mudança de nível e pagamento da gratificação, além do pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais. O Magistrado de primeiro grau, após reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/09/2017, julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) condenar o réu a promover a progressão funcional para o Nível II; b) implementar a Gratificação por Aprimoramento Profissional de 35%; c) pagar os valores retroativos respeitada a prescrição; d) fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 86533784), o Município de Entre Rios defende a reforma integral da sentença. Argumenta que as Leis Complementares nº 001/2010 e 002/2010 foram revogadas pelas Leis Complementares nº 017/2015 e 018/2015, devendo estas últimas reger a relação funcional. Sustenta que a progressão não é automática, dependendo de avaliação de desempenho não realizada. Alega a impossibilidade de utilizar o mesmo título de pós-graduação para fins de progressão e gratificação simultaneamente, sob pena de configurar bis in idem. Por fim, insurge-se contra a condenação em danos morais, classificando o episódio como mero dissabor. A apelada apresentou contrarrazões (ID 86533789), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001514-31.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIETA SOUZA VIEIRA
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do direito da servidora pública municipal à progressão vertical de carreira e à gratificação de aprimoramento profissional, bem como ao cabimento de indenização por danos morais em virtude da demora na implementação desses direitos. No que tange à progressão funcional para o Nível II, a análise detida dos autos revela que a coerência argumentativa da autora é sólida. O reconhecimento administrativo prévio realizado pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), conforme se extrai dos protocolos e pareceres juntados (ID 86533042), gera uma presunção de direito subjetivo que o Município não logrou desconstituir. Em sua defesa e nas razões recursais, a municipalidade limitou-se a formular alegações genéricas de crise financeira, queda de arrecadação e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais justificativas, conforme pacífica jurisprudência pátria, não escusam o descumprimento de deveres estatutários e a supressão de direitos de servidores que já implementaram as condições previstas na legislação de regência. Se o próprio órgão técnico municipal atestou que a servidora cumpriu os requisitos de titulação, a omissão do Poder Executivo em formalizar o ato e implantar os efeitos financeiros configura flagrante ilegalidade. Assim, agiu com acerto a sentença ao garantir a mudança para o Nível II. Entretanto, assiste razão técnica ao Município apelante quanto à impossibilidade de cumulação de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a procedência tanto da progressão quanto da gratificação de 35% nas leis de 2010, ignorou preceito fundamental do regime remuneratório atual. Embora os requerimentos administrativos tenham sido iniciados em períodos de transição normativa, a implementação financeira e o usufruto do direito projetam-se sob a vigência da nova lei. A Lei Complementar nº 018/2015, em seu artigo 77, § 2º, estabelece uma vedação expressa ao bis in idem remuneratório: "a Carga Horária mínima estabelecida será integralizada e não será considerado, para fins desta gratificação, o curso apresentado para efeitos de progressão funcional de mudança de nível". No caso concreto, a autora utilizou certificados de pós-graduação para galgar o nível superior da carreira. Ao obter a progressão vertical, o título já cumpre sua finalidade de majorar o vencimento básico do servidor. Permitir que o mesmo diploma sirva de base para a Gratificação por Aprimoramento Profissional esvaziaria o comando legal que impede a duplicidade de vantagens pelo mesmo título acadêmico. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto para adequar a condenação. O direito à progressão vertical para o Nível II deve ser mantido; todavia, a Gratificação por Aprimoramento Profissional só poderá ser implantada caso a servidora apresente outros certificados de cursos distintos daquele utilizado para a mudança de nível, respeitando-se as faixas percentuais e os requisitos da legislação vigente. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a r. decisão de origem também comporta reforma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que o mero descumprimento de deveres estatutários, atrasos em pagamentos de vantagens funcionais ou negativas administrativas, sem a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade ou exposição a situação vexatória extraordinária, não configuram dano moral indenizável. O episódio narrado, embora revele desorganização administrativa, constitui mero descumprimento estatutário, cujos reflexos são estritamente patrimoniais e serão devidamente reparados pela condenação ao pagamento das diferenças retroativas com os devidos encargos legais. No tocante ao prequestionamento, consideram-se suscitados e analisados todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, em especial o artigo 37, caput, da Constituição Federal, e as disposições das Leis Complementares Municipais nº 017/2015 e 018/2015, sendo desnecessária a menção numérica exaustiva para fins de acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para: a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) reformar a condenação relativa à Gratificação por Aprimoramento Profissional, determinando que sua concessão observe a vedação de utilização do mesmo título empregado na progressão funcional (art. 77, § 2º, LC 018/2015), mantendo-se o direito apenas se comprovada a existência de títulos distintos e remanescentes. Em razão da reforma parcial e da configuração de sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção legal do Município e a gratuidade de justiça deferida à autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com o pagamento ao patrono da parte adversa, respeitada a suspensão da exigibilidade quanto à autora (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, CPC) em razão do acolhimento parcial do apelo. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001514-31.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIETA SOUZA VIEIRA
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
VOTO