PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos em face da Execução. A Embargante alegou excesso de execução, capitalização diária de juros, abusividade de encargos, iliquidez do título, necessidade de prova pericial contábil, conexão com ação revisional em trâmite e pleiteou suspensão da lide executiva e devolução em dobro dos valores. A sentença rejeitou os Embargos por ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de prova pericial; estabelecer se os embargos à execução atenderam ao ônus previsto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC quanto à demonstração do excesso de execução; determinar se há conexão entre a execução e a ação revisional apta a justificar a suspensão do feito; verificar a liquidez do título executivo e a legalidade dos encargos cobrados, inclusive capitalização de juros e pedido de devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito, quando a causa dispensa dilação probatória, inexistindo cerceamento de defesa, se os fólios contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. 4. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe, ao Embargante, o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da alegação de excesso de execução. 5. A Embargante formulou alegações genéricas de abusividade, sem individualizar cláusulas contratuais ou demonstrar, concretamente, o impacto das supostas ilegalidades na quantia executada, não se desincumbindo do ônus probatório. 6. Os títulos executivos consistem em Cédulas de Crédito Comercial e Bancário, dotadas de natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, revestidas de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Os encargos cobrados observam a Lei nº 10.177/2001, que disciplina operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), havendo previsão contratual de capitalização mensal de juros, admitida pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas nºs 93 e 539). 8. A existência de lide revisional não impede o prosseguimento da Execução fundada em título executivo extrajudicial, dada a autonomia das demandas e a ausência de risco concreto de decisões conflitantes. 9. O pedido de devolução em dobro, com fundamento no art. 28, VII, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, exige prova de cobrança indevida com dolo ou má-fé, inexistente no caso. 10. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida na origem, ante a ausência de elementos novos que justifiquem sua revogação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 917, §§ 3º e 4º; 85, § 11. Lei nº 10.931/2004, art. 28 e art. 28, VII, § 3º. Lei nº 10.177/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 93 e 539. Apelação nº 80796097220238050001, Rel. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL - TJBA, Publicação: 01/10/2024; (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Rel. MOURA RIBEIRO, Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8176568-71.2024.8.05.0001, tendo como Recorrente CEMJ ENSINO MÉDIO LTDA, sendo Recorrido o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176568-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEMJ ENSINO MÉDIO LTDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CEMJ ENSINO MÉDIO LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8176568-71.2024.8.05.0001, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformada, a Embargante opôs Aclaratórios, alegando omissão na sentença, no tocante à necessidade de realização de perícia técnica contábil, para dirimir a controvérsia sobre a cobrança de encargos abusivos. Contudo, o Juiz primevo rejeitou os Embargos de Declaração Ainda irresignada, interpôs o presente recurso (id. 93327150), reiterando as preliminares de cerceamento de defesa, pela não produção da prova pericial contábil, e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou a iliquidez do título executivo, a abusividade da capitalização diária de juros, a onerosidade excessiva, a nulidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a ofensa a princípios constitucionais e o direito à repetição do indébito em dobro. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, a fim de anular o processo, desde a fase de instrução, ou para julgar procedentes, declarando a inexigibilidade do título, com a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos, condenando-se o Apelado à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior. Contrarrazões de id. 93327152. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 02 de março de 2026. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176568-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEMJ ENSINO MÉDIO LTDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente Apelação Cível consiste na análise da correção da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, bem como a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, ambas proferidas pelo Juízo de primeira instância. Na origem, a CEMJ ENSINO MÉDIO LTDA, ajuizou os Embargos à Execução, visando desconstituir ou revisar a lide executiva nº 8156343-30.2024.8.05.0001, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alegou excesso de execução e ilegalidade na cobrança de juros capitalizados diariamente, bem como a existência de uma revisional (processo nº 8169187-12.2024.8.05.0001), em trâmite perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Por essas razões, requereu a reunião dos feitos, a suspensão da Execução, a concessão da gratuidade de Justiça, apontando, ainda, a desnecessidade de garantia do Juízo. Sobreveio a sentença julgando improcedentes os Embargos à Execução. Inicialmente, a Apelante alega cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial contábil, que considerava essencial para demonstrar a cobrança de encargos abusivos, capitalização diária de juros e o real valor devido. Argumentou que a questão não era unicamente de direito e que o feito não estava "maduro" para ser decidido. O CPC, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos fólios, a controvérsia principal nos Embargos à Execução residia na alegação de excesso de execução, fundamentada em supostas abusividades contratuais. Contudo, o art. 917, §§3º e 4º, do CPC, impõe ao Embargante, o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos Embargos ou de não exame da alegação de excesso de execução. A sentença combatida fundamentou-se, precisamente, na ausência do cumprimento desse ônus. Registrou que, malgrado a Embargante tenha apresentado um parecer contábil, que aponta uma diferença a maior no valor final do contrato e juros pagos a maior, bem como uma diferença no saldo devedor para negociação, suas alegações na peça vestibular e na manifestação à impugnação eram, predominantemente, genéricas. A Embargante limitou-se a afirmar a existência de "encargos exorbitantes", "juros sobre juros", "cobrança ilegal de taxas de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato", e "capitalização diária dos juros", sem especificar, com clareza, quais cláusulas contratuais seriam abusivas, em cada um dos contratos e como tais abusividades impactariam o cálculo do débito, de forma a descaracterizar a liquidez do título. O parecer técnico do Banco do Nordeste (id. 93326861), por sua vez, detalhou a conformidade dos juros remuneratórios com a Lei nº 10.177/2001 (FNE), apontou a inexistência de comissão de permanência, a aplicação de juros moratórios de 1% a.m. e a multa de 2% sobre as parcelas inadimplidas, assim como a previsão contratual e legal da capitalização mensal de juros (Súmulas nºs 93 e 539 do STJ) e o uso do Sistema de Amortização Constante (SAC). A alegação genérica de necessidade de prova pericial, sem o fornecimento de parâmetros concretos e a individualização das cláusulas tidas como abusivas, não é suficiente para afastar a aplicação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Nesse sentido, o Julgador a quo cumpriu seu dever de fundamentação ao explicar que a prova foi pleiteada de forma genérica e que os autos continham elementos suficientes para o julgamento, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. No tocante à gratuidade de Justiça, a benesse foi concedida, à Apelante, em 22.11.2024 (id. 93326867) e, embora o Recorrido tenha impugnado tal benefício, o pedido já havia sido analisado e deferido, não havendo elementos novos que justifiquem a sua revogação, nesta instância. Relativamente à alegação de conexão e suspensão do feito, a Recorrente requereu a reunião do presente processo, com a lide revisional nº 8169187-12.2024.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo, sob o fundamento de conexão e risco de decisões conflitantes. Contudo, o Juízo de primeiro grau, em conformidade com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, corretamente afastou a conexão e o pedido de suspensão da execução, pois a lide executiva possui autonomia em relação à revisional, e a mera discussão de cláusulas contratuais na revisional não inibe o prosseguimento da execução, fundada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. No mérito, a Apelante sustentou a iliquidez do título executivo, a abusividade da capitalização diária de juros, a onerosidade excessiva, a nulidade da cumulação de encargos e a ofensa a princípios constitucionais. Conforme já analisado na decisão terminativa, os títulos executivos (Cédulas de Crédito Comercial e Bancário), que fundamentam a Execução, possuem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e os valores foram apurados com base em encargos contratualmente previstos e em conformidade com a Lei nº 10.177/2001, que regulamenta as operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). A Acionada não se desincumbiu do ônus de provar a onerosidade excessiva ou o excesso de execução, deixando de apresentar os parâmetros concretos ou a memória de cálculo do valor que entende devido. As alegações de ofensa a princípios constitucionais e de disfunção social do contrato são genéricas e não infirmam a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nem a legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira, que atua com base em legislação específica para operações com recursos de fundos constitucionais. A título de ratificação: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: […] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos à execução, a parte devedora, ora apelada sustentou a abusividade das cláusulas previstas no contrato com relação aos juros remuneratórios e a sua capitalização, bem como da cumulação de comissão de permanência com demais encargos, sem os quais foram opostos desacompanhados de memorial de cálculo. 2. Contudo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade, ainda que em sede de embargos à execução, de haver a revisão das cláusulas contratuais que se mostram abusivas face ao Código de Defesa do Consumidor, atribui ao embargante/executado a indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Providência não atendida. Violação ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079609-72.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR e, como apelado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80796097220238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). Por fim, o pedido de devolução em dobro dos valores, com base no art. 28, VII, § 3º da Lei nº 10.931/2004, exige a comprovação de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não foi revelado nos autos, visto que o Banco do Nordeste agiu em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação pertinente. Ex positis, afasto as preliminares aventadas e NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo, integralmente, a sentença. Considerando o desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, preservando, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser a Recorrente beneficiário da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176568-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEMJ ENSINO MEDIO LTDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator