PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COM EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122895-37.2022.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, figurando como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ABEL MARQUES LEAO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122895-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ABEL MARQUES LEAO
Advogado(s):PABLO DE QUEIROZ ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança contra si ajuizada por ABEL MARQUES LEAO, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora. Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021. Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3o da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.” Contra a sentença, o Réu opôs Embargos de Declaração, entretanto sem sucesso, conforme decisão proferida ao ID 85522310. Através do recurso adunado no ID. 85522311, o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, no que se refere à base de cálculo a ser observada, visto que a sentença recorrida definiu como base de cálculo a remuneração total da Autora à época da sua aposentadoria, entretanto, deveria excluir as parcelas de caráter indenizatório/transitório, impondo-se a sua reforma. Defendeu que o cálculo da indenização deverá abranger apenas o valor do vencimento, excluindo-se parcelas eventuais/indenizatórias, como "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", E.E.L.6812", em observância ao art. 61 do Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei nº 6.677/94). Assim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, adequando-se a condenação aos termos expostos. A parte Recorrida manifestou-se ao ID 85522314 informando que não apresentaria contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122895-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ABEL MARQUES LEAO
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ABEL MARQUES LEAO, julgou procedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a alegação de necessidade de adequação da base de cálculo dos valores eventualmente devidos em razão da conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Acerca da possibilidade de se converter em indenização pecuniária direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio, essa foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG, precedente obrigatório Tema n. 635, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator Ministro Glmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). No voto condutor, o eminente Ministro relator explicitou que “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. A tese fixada sobre a questão restou assim definida: “É assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Por sua vez, quanto à base de cálculo a ser observada, esta deve ser a remuneração do servidor no mês que antecedeu a aposentadoria, excluídas as vantagens previstas no art. 2º da Lei Estadual n 7.937/2001. Nesse sentido, vislumbra-se que a sentença vergastada estabeleceu como parâmetro para apurar o valor correspondente a “última remuneração recebida no ato da aposentadoria”, não especificando quais as parcelas que compõem a remuneração da autora ostentariam o caráter permanente e sobre as quais seriam submetidas ao cálculo da indenização. Portanto, merece reparo o decisum, firmando-se que as parcelas de caráter transitório não integram a remuneração para efeito de apuração do valor correspondente à licença-prêmio a ser indenizada. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante se pode constatar dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15. NÃO APLICAÇÃO Á SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE. EXIGÊNCIA DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DESCABIMENTO. SERVIDORA NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE EXCLUSAO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA. ... 11. Por fim, em relação à base de cálculo impugnada pelo Estado da Bahia, é de se consignar que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido à titulo das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. ... (TJBA, Apelação n. 0525462-54.2018.8.05.0001, relatora Desa. Márcia Borges Faria, publicado em 16/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 635 DO STF. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COM EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O STF, por intermédio do julgamento do Tema n. 635 (ARE 721001/RG), reafirmou a jurisprudência da Corte Maior, no sentido da possibilidade de se converter em indenização pecuniária, direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio. Jurisprudência do STF. II- Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a base de cálculo utilizada como parâmetro para se apurar os valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, é “a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo” (APC n. 0525462-54.2018.8.05.0001, relatora Desa. Márcia Borges Fária, publicado em 16/10/2020). III- Honorários advocatícios a serem apurados com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015. IV- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA, Apelação Cível 8002449-26.2020.8.05.014, Segunda Câmara Cível, Relator: Gustavo Silva Pequeno, 16/02/2022) Desta forma, merece acolhida a irresignação do Estado Apelante, para que a sentença seja reformada no sentido de que, na apuração da conversão das licenças-prêmios em pecúnia, seja considerada a última remuneração que antecedeu a aposentadoria da recorrida, com a ressalva de que devem ser excluídas as parcelas de caráter transitório, o que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, apenas para excluir da base de cálculo as parcelas transitórias que compuseram a última remuneração da recorrida antes da aposentação. Em razão de a condenação ser ilíquida e com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado. Local e data inseridos pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122895-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ABEL MARQUES LEAO
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
VOTO