PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição, ao fixar honorários por equidade em valor superior ao da causa; e (ii) omissão, por não determinar que a definição dos honorários ocorresse na fase de liquidação, conforme as regras aplicáveis à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta vícios. A decisão fundamentou, de forma clara, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa se justifica pela natureza da demanda (obrigação de fazer) e pelo valor irrisório da causa, em conformidade com o Código de Processo Civil. 4. A regra que prevê a definição do percentual dos honorários na fase de liquidação de sentença não se aplica ao caso, pois a condenação principal consiste em uma obrigação de fazer (nomeação em cargo público), a qual não está sujeita à liquidação para apuração de proveito econômico. 5. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sua finalidade é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 0000126-89.2012.8.05.0236, em que figura como embargante Município de São Gabriel, e como embargada Josiane Gonçalves de Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s):LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Gabriel contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Remessa Necessária n. 0000126-89.2012.8.05.0236, que reformou parcialmente a sentença para modificar o valor dos honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa. Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, mas que ascende a uma colocação dentro do número de vagas em virtude da desistência ou eliminação de candidatos mais bem classificados, possui direito subjetivo à nomeação. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, bem como naquelas em que não houver condenação principal em pecúnia, mas sim obrigação de fazer, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Em suas razões (ID 85925145), o embargante alega, em síntese, que o acórdão seria contraditório ao fixar honorários por equidade em valor cinco vezes superior ao valor da causa (R$ 622,00), contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deveria ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Ao final, requer o saneamento da omissão e contradição para anular a decisão no ponto questionado, determinando que a fixação dos honorários ocorra na fase de liquidação ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido por ser desproporcional. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87453812). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em valor superior ao da causa, sem observar a regra de liquidação de sentença para condenações contra a Fazenda Pública, violando o artigo 85 do CPC. Contudo, o julgado reconheceu expressamente a inadequação da fixação de honorários em percentual sobre o "valor da condenação", uma vez que a demanda versa sobre uma obrigação de fazer e o valor da causa é irrisório. Com base nessa premissa, aplicou-se corretamente a regra do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa. A voto condutor assim dispôs: “O juízo de origem condenou o município réu ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que a presente demanda não possui natureza condenatória pecuniária, tratando-se de uma obrigação de fazer (nomeação e posse em cargo público), o que revela a inadequação da base de cálculo. Nesta hipótese, e considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 622,00), a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, a fim de remunerar condignamente o trabalho do patrono da parte vencedora. Considerando que a lide tramita desde 2012, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.” O argumento de que a definição da verba honorária deveria ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se sustenta. O referido dispositivo legal aplica-se às sentenças ilíquidas quando os honorários são fixados em percentual. No caso dos autos, a condenação principal é uma obrigação de fazer (nomeação em cargo público), que não se sujeita à liquidação para apuração de proveito econômico, sendo inaplicável a regra invocada pelo embargante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO