PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008382-48.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: D D S ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA
Advogado(s): DAYANE SANTOS OLIVEIRA, ALESSANDRA SALES LOPES, KARINE GONCALVES D ALENCAR GUIMARAES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, DANILO VALVERDE CALASANS, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO UNILATERAL E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 373, I, E 489, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame:

Na origem, trata-se de ação indenizatória promovida pela empresa D D S ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS, que alegou ter firmado contrato verbal de subempreitada com a empresa PARALELAS, esta contratada pela COELBA para execução parcial de obras de eletrificação rural no programa "Luz no Campo", entretanto a subempreitada foi rescindida de forma antecipada e injustificada pela empresa PARALELAS, o que lhe teria causado prejuízos financeiros.  

Sentença de improcedência por insuficiência probatória confirmada pela Terceira Câmara Cível em julgamento de apelação.

A embargante alega omissão na aludida decisão colegiada embargada quanto à não aplicação dos arts. 186 e 884 do CC/02 e dos arts. 373, inc. I, e 489, inc. II, do CPC/15, bem como do artigo 93, IX, da CF/88.


II. Questão em discussão:

Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.


III. Razões de decidir:

O acórdão embargado apresenta fundamentação completa, tendo concluído que a parte autora não se desincumbiu do seu respectivo ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexiste omissão a ser sanada, configurando-se, na verdade, tentativa inadequada de rediscussão do mérito pela parte embargante.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos conhecidos e rejeitados.


Teses jurídicas:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas.

Inexiste omissão quando o acórdão decide fundamentadamente a controvérsia.


V. Referências jurídicas: 

Legislação: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 186 e 884; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 489, II; 1.022 e 1.025.

Jurisprudência: STJ, Corte Especial, EDcl no RMS, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 18/05/2016, DJe 15/06/2016; Segunda Turma, AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 04/08/2020, DJe 31/08/2020.  

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008382-48.2005.8.05.0080, em que figuram como apelante D D S ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Eminente Relator.


Salvador (BA), 26 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008382-48.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: D D S ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA
Advogado(s): DAYANE SANTOS OLIVEIRA, ALESSANDRA SALES LOPES, KARINE GONCALVES D ALENCAR GUIMARAES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, DANILO VALVERDE CALASANS, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO

 

RELATÓRIO

A parte autora/apelante, DDS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, opôs embargos de declaração (ID. 86126631) em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID. 84627534), mantendo a sentença de improcedência (ID. 69523401) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação indenizatória movida em face de PARALELAS SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e COELBA S/A - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, partes ora embargadas.

Na origem, cuida-se de ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, na qual a autora alegou ter firmado contrato verbal de subempreitada com a primeira ré para realização de obras do programa Luz no Campo, pleiteando indenização de R$ 30.665,86 por rescisão unilateral imotivada e lucros cessantes.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da COELBA, e, no mérito, julgou os pedidos iniciais da parte autora totalmente improcedentes, face a insuficiência probatória quanto aos termos do alegado contrato verbal. Em sede de apelação, a Colenda Terceira Câmara manteve integralmente a sentença de improcedência. Eis a ementa do referido acórdão embargado:


DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DONO DA OBRA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 623 DO CC/02. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por DDS Engenharia e Serviços Elétricos Ltda. contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da COELBA e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora alegou que firmou contrato verbal com a empresa Paralelas, empresa esta contratada pela COELBA para execução parcial de obras de eletrificação rural no programa "Luz no Campo", mas que o ajuste foi rescindido de forma antecipada e injustificada, o que lhe causou prejuízos financeiros.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em saber: (a) se a COELBA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção; e (b) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para o reconhecimento de créditos decorrentes da execução parcial das obras e consequente condenação das rés ao pagamento de indenização, a teor do que prevê o art. 623 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. A teoria da asserção impõe que a legitimidade das partes seja aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, sendo descabida a análise do mérito nesta fase. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da COELBA.

4. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), não tendo a autora comprovado os requisitos para a responsabilização solidária da COELBA, cuja contratação original com a Paralelas expressamente vedava a subcontratação sem prévia autorização escrita.

5. No mérito, restou comprovado que a autora celebrou contrato verbal com a empresa Paralelas, mas não logrou êxito em apresentar prova idônea quanto à integralidade dos serviços prestados, tampouco à existência de valores inadimplidos ou documentos hábeis a comprovar os supostos créditos.

6. Portanto, a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da COELBA, mantendo-se, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.

8. Tese de julgamento: "1. A legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. A ausência de prova suficiente acerca dos serviços efetivamente prestados e dos danos alegados impede a procedência de pedido de cobrança e de indenização por lucros cessantes em contrato verbal de subempreitada."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265 e 623; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Quarta Turma, j. 24/10/2022; TJ-SP, AC 1126851-68.2017.8.26.0100, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2022.


A embargante alega omissão na aludida decisão embargada quanto à não aplicação dos artigos 186 e 884 do Código Civil e dos artigos 373, I, e 489, II, do CPC, bem como do artigo 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para suprir as alegadas omissões e, ainda, visa o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.

Conforme certificado no ID. 86951698, não houve oferecimento de contrarrazões.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 26 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008382-48.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: D D S ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA
Advogado(s): DAYANE SANTOS OLIVEIRA, ALESSANDRA SALES LOPES, KARINE GONCALVES D ALENCAR GUIMARAES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, DANILO VALVERDE CALASANS, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO

 

VOTO

De início, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual o mesmo merece ser conhecido.

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante correção de vícios que comprometam a completude, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão de questões já decididas ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte vencida. A tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios representa desvio de finalidade incompatível com sua natureza jurídica e função processual.

Nesse contexto, da leitura das razões dos embargos em apreço, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável do julgamento, utilizando inadequadamente a via declaratória para buscar a reforma do julgado. Os argumentos apresentados revelam nítida pretensão de rediscussão das questões já decididas, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme pacificado pelo STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016).


Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Vejamos: 


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte:  DJe 31/08/2020).


Quanto aos dispositivos legais mencionados pela embargante, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões a eles relacionadas. Vejamos.

No tocante ao artigo 186 do Código Civil e ao art. 373, inc. I, depreende-se da aludida decisão embargada que a parte ora embargante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que se refere aos termos do alegado contrato verbal, não desincumbindo do seu ônus probatório quanto à existência dos supostos créditos que aduzia possuir junto às empresas ora embargadas. Transcreve-se, a propósito, trecho pertinente da aludida fundamentação:

 

(...)

Ocorre que, em virtude do contrato em litígio ter sido celebrado de forma oral, e inexistindo elementos probatórios sólidos no que tange ao objeto da subempreitada em litígio, ou melhor dizendo, inexistindo provas efetivas de que a Apelante iria ser reembolsada pelos investimentos iniciais realizados por conta própria, ou, ainda, que iria executar todas aquelas obras descritas no contrato de empreitada original, não se vislumbra cabível a condenação da ora Apelada às indenizações a títulos de reparação pelo investimento inicial e de lucros cessantes, conforme pleitos contidos na exordial. 

Ademais disso, ainda que se possa inferir que houve algum nível de execução parcial nas localidades de Azeitona e Cajueiro, a ausência de documentação robusta apresentados pela parte Apelante, como boletins de medição assinados pela parte Ré, ou qualquer qualquer reconhecimento da contratante quanto às despesas realizadas e não pagas, inclusive no que tange também à execução dos serviços na localidade de Baixa Grande, impede o reconhecimento inequívoco dos supostos créditos pretendidos pela empresa Autora.

Em verdade, a exemplo das cartas colacionadas aos autos quando da distribuição da inicial ou aquela juntada a partir do Id n. 69523041, frise-se sequer com as comprovações de recebimento pelos destinatários das mesmas, a Apelante apenas concorreu com provas unilaterais na tentativa de comprovar a existência dos supostos créditos em seu favor, decorrentes das aludidas obras mencionadas, sendo que as provas orais produzidas pela Apelante (ids ns. 69523247 e 69523379), decerto, não comprovam a existência dos aludidos créditos em comento.

Portanto, não tendo a parte Apelante concorrido com a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência total dos pedidos iniciais merecer ser mantida.


Quanto ao artigo 884 do Código Civil, a questão do enriquecimento sem causa restou prejudicada ante a inexistência de comprovação da prestação dos serviços alegados nos moldes sustentados pela autora.

Por fim, no que tange aos artigos 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão apresenta fundamentação completa e suficiente, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

Dessa maneira, uma vez que o referido acórdão apresenta fundamentação completa e suficiente, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia, inexiste omissão a ser sanada. Na verdade, os argumentos apresentados pela parte ora embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir questões já decididas mediante nova valoração das provas.

Quanto ao prequestionamento requerido, observa-se que os dispositivos legais mencionados foram devidamente considerados no julgamento da apelação, além do que, nos termos do art. 1.025, CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos no ID. 86126631, mantendo inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

 

Salvador (BA), 26 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator