PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA, NO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADOS. JUÍZO PRIMEVO DEMONSTROU OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E APONTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSE PONTO, DELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. Consta dos autos que, quando da realização da Audiência de Custódia, 16/02/2024, o Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em decorrência da suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), sendo que a ação penal encontra-se em curso no Juízo de primeiro grau e, realizada de audiência de instrução, com termo acostado ao id 442352010 dos autos de Primeiro grau, encontra-se atualmente em prazo para oferecimento de alegações finais, conforme destacado pelo Juiz a quo nas informações prestadas ao id 62127674. 3. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da decisão que determinou a sua prisão preventiva, em que pese a alegada ausência dos requisitos para decretação cautelar do cárcere, somado ao fato da ausência de elementos de prova que levem a indícios de autoria por parte do Paciente. 4. In casu, um dos fundamentos do presente mandamus é a ausência de provas aptas a indicarem que o Paciente é autor da conduta típica descrita na inicial acusatória. Entretanto, como restou destacado na decisão monocrática de id 61928801, que indeferiu o pleito liminar, a análise da alegação de negativa de autoria levantada pelo Impetrante demandaria estudo de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus, tendo em vista que demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) 5. Vislumbra-se, portanto, a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus no que diz respeito à alegação de negativa de autoria, porquanto tal análise atrai a necessidade de uma perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que, em verdade, pertinem ao mérito da ação penal, com o revolvimento de fatos e provas. 6. Sustenta ainda, o Impetrante, a ausência da necessidade da segregação cautelar do Paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 7. Sublinhe-se que, como bem destacado pela ilustre Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis no parecer de id 62177198, há menos de 2 (dois) meses, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25/03/2024, a questão da prisão cautelar foi submetida à apreciação desta Primeira Turma da Segunda Câmara desse Tribunal, quando do julgamento do Habeas Corpus tombado sob o nº 8015227-39.2024.8.05.0000, ocasião em que se manteve a prisão preventiva do Paciente por se constatar a presença dos requisitos da prisão preventiva. 8. Ao contrário do que fora suscitado pelo Impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do Paciente. O Magistrado primevo, quando da realização da audiência de instrução, reservou-se à apreciação do requerimento de liberdade do Acusado quando da prolação da sentença, mantendo, assim, o decreto prisional do Paciente proferido em sede de audiência de custódia (id 431366565 dos autos de nº 8001039-76.2024.8.05.0150), cuja decretação da prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública. 9. Na situação examinada, malgrado após a impetração do presente mandamus o Impetrante tenha colacionado aos autos novos documentos com vistas a comprovar a presença de condições favoráveis à concessão da presente ordem mandamental (id 62102968 ao id 62102977), dentre estes há contrato de locação comercial (id 62102976) do qual não consta a assinatura do Paciente, autenticação em cartório ou outro meio hábil a comprovar a sua validade e higidez, inclusive quanto à data de celebração. 10. De mais a mais, a documentação supracitada, per se, não se mostra apta a embasar a concessão da ordem pleiteada, uma vez que [a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (STJ - AgRg no RHC: 164349 GO 2022/0128929-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) 11. Assim é que, no ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o Paciente, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis, ainda que no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora. 12. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e, nesse ponto, pela denegação da ordem. 13. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030427-86.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA e como paciente ALISON RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O PRESENTE HABEAS CORPUS E, NESSA PARTE, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030427-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 6 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA em favor de ALISON RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. Conforme consta dos fatos narrados na denúncia constante da Ação Penal de nº 8001377-50.2024.8.05.0150, no dia 14/02/2024, por volta das 23h30min, na Rua Araponga, bairro Jardim Aeroporto, Município de Lauro de Freitas/BA, o Paciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outra pessoa ainda não identificada, subtraiu para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, o veículo marca/modelo Hyundai HB20, placa EJB7D89, conduzido por Érica Larissa Campos de Assis Lordelo, no interior do qual havia a bolsa da vítima contendo um aparelho celular Iphone 12 Pro Max, documentos de identificação pessoal, carteira de plano de saúde, carteira do SUS, três cartões de créditos, carteira de estudante, além de uma maleta de inox com instrumentos cirúrgicos. Na exordial, o Impetrante defende que, no caso, houve violação ao princípio da não autoincriminação, sendo ilícitas as provas obtidas no ambiente policial, tendo em vista que “o acusado encontrava-se detido pela suposta prática de receptação, quando foi confrontado por policiais em entrevista informal, por meio da qual se extraiu a confissão de sua autoria / participação em outro crime, ainda, supostamente amparado no reconhecimento da vítima, tudo realizado sem qualquer critério jurídico”, destacando que “somente na formalização do APF consta o registro da advertência ao preso sobre os seus direitos constitucionais, mas isto obviamente é mera formalidade, vez que não há relato de que a autoridade policial acompanhou as diligências relatadas, muito menos que houve participação de defensor do investigado.” Denota que “na espécie, em face da teoria do fruto da árvore envenenada resta CONFIGURADA A ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO AMBIENTE POLICIAL, com a sua IMPRESTABILIDADE PARA O PROCESSO PENAL VÁLIDO.” Aduz que o Paciente foi coagido a participar do delito, de forma que “não é co-autor do crime, e sim mais uma vítima da violência que circunda nossa população carcerária. Portanto, não agiu com vontade própria, assim, resta evidente a inexistência do animus necandi.” Pondera que “o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, uma vez que é réu primário de bons antecedentes, sempre possuiu ocupação lícita e residência fixa. Ademais, não constitui ameaça ao bom andamento processual, tão pouco a investigação e produção de provas”, obtemperando que “a sentença que instituiu a custódia preventiva do Recorrente procurou agasalho nas hipóteses prevista no art. 312 do CPP da “garantia da ordem pública”, contudo sem indicar de modo preciso quais fatos propiciaram esta conclusão, se limitando a repetir a fórmula legal, método este repudiado pelos nossos Tribunais Superiores.” Destaca que “[p]elo sistema implantado pela Lei nº 12.403/2011, as prisões cautelares são a última ratio, ou seja, deve ser o ultimato final de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico”, de forma que “a liberdade poderá ser concedida ao paciente, decretando, subsidiariamente, as medidas cautelares diversas da prisão” Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, determinando “[a] anulação da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente ALISON RODRIGUES DOS SANTOS, considerando a ausência de fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão.” Analisado o mandamus em sede de Plantão Judiciário, reconheceu-se, por meio da decisão de id 61566724, a incompetência do Juízo plantonista, de forma que os autos foram distribuídos à Excelentíssima Desa. Ivone Bessa Ramos, sendo posteriormente a mim redistribuídos, cabendo-me sua relatoria, ante a existência de prevenção em decorrência de anterior apreciação do habeas corpus nº 8015227-39.2024.8.05.0000. Vieram-me os autos conclusos. Em decisão monocrática de id 61928801, o pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao id 62127674. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça que, por sua vez, opinou pelo conhecimento parcial e, nesse ponto, pela denegação da ordem, nos termos do parecer da Ilustre Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (id 62177198). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno[1] deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator [1] Art. 187 – A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo: (...) II – de 15 (quinze) minutos, nas apelações criminais interpostas em processos a que a lei comine pena de reclusão, nos habeas corpus e nas revisões criminais; cada co–réu, apelante e apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o Advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro; o assistente terá, também, o restante do prazo, eventualmente deixado pelo Órgão assistido;
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030427-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídico pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos a doutrina de Renato Brasileiro[6]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.“ p.1866 In casu, conforme relatado, um dos fundamentos do presente mandamus é a ausência de provas aptas a indicarem que o Paciente é autor da conduta típica descrita na inicial acusatória. Entretanto, como restou destacado na decisão monocrática de id 61928801, que indeferiu o pleito liminar, a análise da alegação de negativa de autoria levantada pelo Impetrante demandaria estudo de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. Neste sentido já se manifestou o STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifos acrescidos) Assim, tem-se que a questão da negativa de autoria demanda incursão na prova, não permitida no por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação. Os Tribunais pátrios seguem o referido entendimento. Veja-se dos julgados abaixo: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIA HÍGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Habeas Corpus impetrado em favor de Gilberto Bento Schiavinato, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. 02. Aduzem os impetrantes, em suma, que o constrangimento ilegal resta consubstanciado em face da inépcia da inicial acusatória, por não descrever a conduta do paciente e diante da ausência de justa causa, pela ausência de indícios de autoria e pela inexistência de prova da materialidade. 03. De início, em relação ao pleito de trancamento de ação penal, é cediço que a utilização do remédio heroico para tal finalidade é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando demonstradas, de plano, as hipóteses de atipicidade da conduta, de incidência de causa extintiva da punibilidade, ou de ausência de provas da materialidade do crime ou de indícios de autoria delitiva, ou ainda quando verificada a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. 04. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta. 05. A natureza célere do habeas corpus implica em um processamento que, além de exigir prova pré constituída das alegações, não admite revolvimento fático probatório, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Especial: ¿O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria por exigir dilação probatória, necessariamente incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.¿ 06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator Fortaleza, 31 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - HC: 06391338920228060000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZAES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Os requisitos do art. 1º incisos I e III, alínea c da lei 7.960/89 estão claramente preenchidos, pois a partir das circunstâncias narradas nos autos há indicio de que o paciente tem envolvimento com a prática do delito de latrocínio. A prisão temporária deverá ser mantida quando constatados indícios de autoria e materialidade, podendo ser decretada se necessário para assegurar a eficácia da investigação criminal. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJ-MG - HC: 10000222580698000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2022) HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1 - Não se conhece de tese atinente ao mérito da ação penal. 2 - Demostrado que a prisão não está suficientemente motivada, de rigor a soltura do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (TJ-GO - HC: 05164282520198090000, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 17/09/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) Nesse sentido também se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR QUE DEPENDE DO SUSTENTO EXCLUSIVO DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. O habeas corpus não é via adequada à análise aprofundada da autoria e materialidade delitiva, matéria afeta à instrução processual, que demanda dilação probatória. A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a constrição cautelar. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Demonstradas as circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Não cabe ao Tribunal conhecer de matéria não submetida à apreciação ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. (TJ-BA - HC: 80279904320228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022) ACORDÃO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. APONTADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O QUE DÁ NOVO SUBSTRATO À CUSTÓDIA CAUTELAR E TORNA SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. 2. VENTILADA ILICITUDE DA CONFISSÃO NA FASE POLICIAL, OBTIDA SOB TORTURA, E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALEGAÇÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE INVIABILIZA A ANÁLISE NO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TESES DE INEXISTÊNCIA DO FATO E DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CUJA ANÁLISE EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 4. ALEGADAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO, EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA, DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO DECRETADA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL NÃO ENCARTADO AOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 258, DO RITJBA. 5. EXTENSÃO, AO PACIENTE, DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DADAS PELA AUTORIDADE COATORA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DOIS DOS FLAGRANTEADOS E PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL, SOMADA À NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA, PARA NÃO INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO RESTANTE, JULGADA PREJUDICADA. (TJ-BA - HC: 80062104720228050000 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2022) Habeas Corpus. Negativa de autoria. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Via eleita inadequada. Inépcia da denúncia. Não verificada. Inexistindo prova inequívoca acerca da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito ou, ainda, alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, deve a defesa aguardar o transcurso da ação penal para, se for o caso, manifestar irresignação acerca dos fatos e das provas através das vias recursais adequadas. A denúncia atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação processual e não inviabilizou o exercício do direito de defesa do agente. Alegação de ausência dos requisitos da preventiva. Não verificada. A gravidade do delito fundamentou a necessidade de garantia da ordem pública com fins à pacificação social, para evitar reiteração delitiva e para salvaguardar a credibilidade da Justiça. Entretanto, verifica-se que a Paciente é mãe de um bebê de um ano de idade, que necessita de cuidados. Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, alimentação e convivência familiar. Excepcionalidade da prisão domiciliar. Sopesados o rigor da lei e a prioridade absoluta dos interesses da criança, deve o julgador decidir com bom senso e sensibilidade, sem ater-se a rigorismos e sobrelevando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. De ofício, substitui-se a prisão preventiva por prisão domiciliar. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0010266-12.2015.8.05.0000, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 21/08/2015 ) (TJ-BA - HC: 00102661220158050000, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 21/08/2015) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0001335-20.2015.8.05.0000, Relator (a): Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 13/03/2015 ) (TJ-BA - HC: 00013352020158050000, Relator: Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 13/03/2015) Vislumbra-se, portanto, a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus no que diz respeito à alegação de negativa de autoria, porquanto tal análise atrai a necessidade de uma perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que, em verdade, pertinem ao mérito da ação penal, com o revolvimento de fatos e provas. Inexorável a conclusão de que o pleito supracitado se encontra despido de visos de juridicidade a embasar o seu deslinde na via angusta do writ, máxime levando-se em linha de conta que toda a matéria trazida na presente ação de impugnação deverá ser deslindada, primeiramente, na ação penal, transitando na instância primeva, e, posteriormente, em sede de eventual apelação, por este Sodalício. Imperioso, portanto, o não conhecimento do mandamus no tópico que abarca a pretensão da análise da autoria da conduta delituosa descrita na exordial acusatória. Lado outro, quanto à análise da presença ou não dos requisitos ensejadores para a manutenção da segregação cautelar, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, que deverá ser parcialmente conhecida, passando-se à análise desta parte. 2. Do mérito Ab initio, imperioso ressaltar, como bem destacado pela ilustre Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis no parecer de id 62177198, há menos de 2 (dois) meses, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25/03/2024, a questão da prisão cautelar foi submetida à apreciação desta Primeira Turma da Segunda Câmara desse Tribunal, quando do julgamento do Habeas Corpus tombado sob o nº 8015227-39.2024.8.05.0000, ocasião em que se manteve a prisão preventiva do Paciente por se constatar a presença dos requisitos da prisão preventiva. Rememore-se, outrossim, que a ação penal encontra-se em curso no Juízo de primeiro grau, com decisão pelo recebimento da denúncia (id 433730075 dos autos originários), apresentação de resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (id 437987696 dos autos primevos) e, posteriormente, por Advogado constituído pelo Réu (id 442007612 dos autos de origem), bem como realização de audiência de instrução, com termo acostado ao id 442352010 dos autos de Primeiro grau, restando ali consignado o encerramento da fase instrutória, estando atualmente em prazo para oferecimento de alegações finais, conforme destacado pelo Juiz a quo nas informações prestadas ao id 62127674. Pois bem. Por meio da impetração deste novo writ aduz novamente o Paciente estarem ausentes os requisitos ensejadores para a manutenção da custódia cautelar, requerendo, assim, a concessão do presente writ. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[7] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[8]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV[9], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[10], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[11]. Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[12]: “Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento. Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).” Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[13]: “(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa. Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento. É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648. O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).” Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[14]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original) Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[15]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.” No writ em apreço, o Impetrante alega a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da manutenção do cárcere. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[16], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.” Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). In casu, observa-se que o Magistrado primevo, quando da realização da audiência de instrução, reservou-se à apreciação do requerimento de liberdade do Acusado quando da prolação da sentença, mantendo, assim, o decreto prisional do Paciente proferido em sede de audiência de custódia cujo termo repousa ao id 431366565 dos autos de nº 8001039-76.2024.8.05.0150, cuja decretação da prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, in verbis: “(...) A necessidade de garantir a ordem pública justifica, no caso em exame, a decretação da prisão cautelar do indiciado para proteger o meio social em face da gravidade concreta do crime imputado e das circunstâncias do fato imputado ao indiciado. Conforme consta do auto de prisão em flagrante, há fortes indícios da autoria e materialidade do crime de roubo, praticado mediante grave ameaça, em concurso e com uso de arma de fogo. As circunstâncias do fato evidenciam a necessidade da medida cautelar pessoal, considerando que o fato foi em tese praticado em via pública, em local de grande circulação, após a vítima ter seu carro fechado, sendo obrigada a entregar o veículo com seus pertences, sob pena de ser morta. Ademais, o réu também foi indiciado por outro crime, revelando que não é suficiente a imposição de outras medidas cautelares, impondo a prisão preventiva para acautelar o meio social ante a concreta possibilidade da prática de novos ilícitos. Por tais motivos de fato e de direito, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO ALISON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão pelo BNMP 2. (...).” Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo Impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do Paciente. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, fez uma contextualização com o caso concreto, argumentando a necessidade de garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[17]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[18] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (...) (TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade. III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (...) (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) (TJSC - Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos) Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar [19] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”. Na situação examinada, malgrado após a impetração do presente mandamus o Impetrante tenha colacionado aos autos novos documentos com vistas a comprovar a presença de condições favoráveis à concessão da presente ordem mandamental (id 62102968 ao id 62102977), dentre estes há contrato de locação comercial (id 62102976) do qual não consta a assinatura do Paciente, autenticação em cartório ou outro meio hábil a comprovar a sua validade e higidez, inclusive quanto à data de celebração. De mais a mais, a documentação supracitada, per se, não se mostra apta a embasar a concessão da ordem pleiteada, uma vez que [a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.[20] No ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o Paciente, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis, ainda que no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora. Destarte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da prisão provisória, porquanto demonstrada a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito objetivo, mais especificamente a garantia da ordem pública. Nesse mesmo sentido opina a Douta Procuradoria de Justiça (id 62177198): “(...) No tocante à da prisão, verifica-se que que já foi analisada em outro writ julgado há menos de dois meses pela Primeira Turma da Segunda Câmara desse Tribunal, oportunidade em que a necessidade da prisão foi avaliada e mantida, inclusive afastando-se a aplicação de medidas cautelares diversas, consoante a ementa transcrita alhures. Nos informes, o Magistrado noticia que a instrução já se encerrou e aguarda ‘a apresentação das alegações finais da acusação e da defesa’. As condições subjetivas favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como na hipótese dos autos. Diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, afasta-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decorrente disso, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento parcial e, nesse ponto, pela denegação da ordem.” In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela defesa técnica do Paciente para o resultado positivo do writ NÃO deve prosperar. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O PRESENTE HABEAS CORPUS E, NESSA PARTE, DENEGAR A ORDEM ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG VII (447) [1] Art. 5º. Omissis. (…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [3] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur. [4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. [5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [6] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7] Art. 5º. Omissis. (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [8] CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [9] Art. 5º. Omissis. (…) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; [10] Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [11] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. [12] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [13] PACELLI, Eugênio Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. [14] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur. [15] AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. [16]Art. 93. Omissis. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. [17] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [18] Apud Idem, pp. 997-998. [19] Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465. [20] STJ - AgRg no RHC: 164349 GO 2022/0128929-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030427-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s):
VOTO