PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RECUSA DE LIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO IMÓVEL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADAS. ACUSAÇÃO À ATUAÇÃO DAS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor visando compelir concessionária a promover a ligação de energia elétrica em imóvel urbano. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ligação do serviço e indeferindo o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A posse do imóvel pelo autor foi demonstrada, sendo legítimo o pedido de fornecimento de serviço essencial. Não houve prova nos autos de que o imóvel se situe em área de preservação permanente ou que haja vedação legal à instalação do serviço. A sentença está devidamente fundamentada, com apreciação dos principais argumentos da causa, em conformidade com os arts. 489, § 1º, do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, razão pela qual deve ser afastada a alegação de nulidade. Inexistindo conduta abusiva ou dano concreto, não há direito à indenização por danos morais. A acusação de litigância de má-fé e ofensa ao Estatuto da Advocacia. Não há, nos autos, qualquer indício de desvio funcional ou abuso por parte das advogadas da parte autora; trata-se de exercício regular do direito de ação, sem caracterização de dolo, culpa ou prática temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve prestar o serviço essencial sempre que não demonstrado impedimento legal ou técnico concreto. A negativa de ligação de energia elétrica exige prova idônea da irregularidade fundiária ou ambiental do imóvel. A sentença está fundamentada de forma adequada e suficiente, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de motivação. A imputação de má-fé processual a advogados demanda prova inequívoca de conduta abusiva, o que não se verifica quando há exercício legítimo do direito de ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000376-02.2020.8.05.0043, em que figuram, como apelante NEOENERGIA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA,, e, como apelado, LUCAS SILVA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-02.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
ACORDÃO
(i) definir se o autor é parte legítima e possui interesse de agir;
(ii) examinar a legalidade da negativa da concessionária ao fornecimento de energia elétrica por suposta irregularidade do imóvel e ausência de licença ambiental;
(iv) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação;
(v) eventual litigância de má-fé das advogadas do autor, inclusive sob acusação de “indústria do dano moral”.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Nulidade da Sentença, e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por NEOENERGIA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Canavieiras, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO BATISTA LIMA. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 774280082), que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados para determinar que a ré se ainda não tivesse feito, promovesse a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, na cidade de Canavieiras, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte ré apresentou razões de Apelação (ID 77428087), sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, alegou a ausência de comprovação da posse e regularidade do imóvel, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além da legalidade de sua conduta administrativa com base nas normas da ANEEL. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido no ID 77428089. Não houve a apresentação de contrarrazões, devidamente certificado (ID 77428101). A Procuradoria de Justiça, (ID 79411531), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando a ausência de elementos probatórios que comprovem tratar-se de área de preservação permanente e a presença de fundamentos idôneos na sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-02.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados para determinar que a ré se ainda não tivesse feito, promovesse a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, na cidade de Canavieiras, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Recepciono in totum, o escorreito parecer da Procuradoria de Justiça (ID 79411531), que passa a integrar este voto. O recurso não clama por provimento. A controvérsia recursal cinge-se acerca da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. Passo à análise das preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da sentença. A alegada ilegitimidade ativa do autor não se sustenta, porquanto a posse do imóvel e o pedido de fornecimento de energia elétrica encontram respaldo nos documentos acostados, bem como na função social do serviço prestado, conforme reconhecido em primeira instância. Também não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). A decisão recorrida examina com clareza os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando, de maneira expressa e coerente, os principais argumentos trazidos pela defesa da apelante. A sentença analisa, em tópicos distintos, tanto as preliminares — como a alegada ilegitimidade ativa — quanto o mérito, abordando a essencialidade do serviço público de energia elétrica, o direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), e os requisitos legais para fornecimento do serviço, inclusive à luz das normas da ANEEL (Resolução nº 414/2010). Ao contrário do que afirma a concessionária, o juízo a quo não se limitou a reproduzir dispositivos legais ou a emitir juízo genérico. Pelo contrário, a decisão é minuciosa, fazendo referência à prova constante dos autos, aos documentos apresentados pelas partes, e à jurisprudência pertinente ao tema. Como destacou o parecer do Ministério Público, “a douta Sentenciante enfrentou todos os argumentos deduzidos e capazes de interferir em sua conclusão”, demonstrando que a decisão está em conformidade com os requisitos constitucionais e processuais da motivação das decisões judiciais. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a nulidade por ausência de fundamentação exige omissão ou ausência absoluta de motivação, o que não se verifica no caso concreto. O simples fato de a decisão não acolher os argumentos da parte vencida não implica em nulidade, conforme reiteradamente assentado na jurisprudência: Preliminares rejeitadas. No mérito. Do exame dos autos, depreende-se não restar comprovado que o imóvel do impetrante/apelado esteja localizado na área de APP, bem como qualquer reflexo ou impacto negativo ao meio ambiente, considerando, ainda, que já existe rede elétrica na localidade. Cumpre registrar que distribuição de energia elétrica não se trata de mera prerrogativa da concessionária, mas de um encargo assumido perante o Poder Concedente de prestar o serviço público de natureza essencial, consoante o art. 7º da Lei nº 8.987/95, que regula as concessões e permissões da prestação de serviços públicos, o qual dispõe ser direito do usuário receber e utilizar o serviço adequado. De acordo com a retromencionada norma, considera-se adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Nesse esteio, colaciono arestos proferidos por esta Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). REGIÃO CIRCUNVIZINHA JÁ ABASTECIDA COM REDE ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais. (TJ-BA - APL: 80004412820178050099 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O fornecimento de energia elétrica na localidade, apesar de encontrar-se em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, isto significa que não consistirá em dano ao espaço protegido, ao reverso, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente, objeto de proteção pelo regulamento específico da ANEEL. Na esteira do entendimento desta Corte, a existência da Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1º e 2º OTCC do Ministério Público Federal não funciona como fator impeditivo ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, servindo apenas para afastar a responsabilização civil da concessionária por eventuais danos sofridos pelos demandantes. (TJ-BA - REEX: 80000812520198050099 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) Desse modo, a negativa da concessionária apelante em fornecer os serviços de energia elétrica sob a falsa premissa de que o imóvel está situado em área de preservação ambiental, se contrapõe aos princípios da continuidade e generalidade dos serviços públicos, ante a sua inconteste essencialidade, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Acrescento, ainda, que as alegações da empresa apelante de que haveria, no presente caso, ofensa ao art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), bem como prática de “indústria do dano moral” e litigância de má-fé processual por parte das patronas do recorrido, não encontram respaldo fático nem jurídico nos autos. O art. 32 da Lei nº 8.906/1994 dispõe que: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” Entretanto, a imputação de conduta dolosa ou culposa a advogadas no exercício da profissão requer prova concreta, específica e inequívoca do desvio de finalidade, o que não foi demonstrado. Ao revés, a atuação das procuradoras do autor está amparada no regular exercício da advocacia e no direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não se constatando nenhum elemento nos autos que justifique a invocação de responsabilização pessoal ou desvio ético funcional. A retórica da “indústria do dano moral”, por sua vez, tem sido rejeitada pelos tribunais superiores, por representar generalização indevida que enfraquece a tutela dos direitos da personalidade e a função pedagógica e reparatória da responsabilidade civil. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização por dano moral exige demonstração de elementos objetivos do ato ilícito e do dano, sendo inadmissível desqualificar a pretensão jurisdicional com base em insinuações genéricas. Nesse mesmo sentido, a litigância de má-fé também exige conduta temerária ou maliciosa, com intuito de alterar a verdade dos fatos, protelar o andamento do feito ou praticar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 80). No presente caso, não há qualquer indício de que a parte autora ou suas patronas tenham atuado de forma abusiva, desleal ou desonesta. Ademais, as supostas "ações múltiplas" mencionadas pela recorrente não são demonstradas, tampouco caracterizam, por si só, prática abusiva. A multiplicidade de ações judiciais, quando baseada em fatos concretos e pretensões legítimas, não configura má-fé, sendo até reflexo da inefetividade da atuação administrativa das concessionárias. Portanto, rejeito também essa alegação, por ausência absoluta de suporte probatório e por configurar tentativa indevida de inverter o foco da controvérsia jurídica, deslocando o debate da prestação do serviço público essencial para uma suposta e infundada responsabilização de advogados no regular exercício de sua profissão. Pelas razões indicadas, não se vislumbra qualquer razão para modificar a sentença, que, acertadamente, rejeitou as preliminares suscitadas, bem como o pedido de de indenização por danos morais, determinando a instalação da energia elétrica no imóvel do ora apelado, bem como a realização de obra que fosse necessária ao seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que se impõe a confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, nulidade de sentença e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume os termos da sentença hostilizada. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-02.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
VOTO
(Assinado eletronicamente)