PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013917-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RONALDO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PERCENTUAIS RECONHECIDOS DECLARADOS EM SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo firmado em outubro de 2022, com taxa de juros remuneratórios de 3,56% ao mês e 52,17% ao ano, em valor total financiado de R$ 26.483,90.

2. Pretensão de redimensionamento da taxa de juros à média de mercado, com fundamento na abusividade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a existência de relação de consumo.

5. A taxa contratada (3,56% a.m. / 52,17% a.a.) supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (2,03% a.m. / 27,20% a.a.), configurando vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do art. 51, V e §1º, do CDC.

6. A jurisprudência nacional reconhece a necessidade de adequação dos juros à taxa média de mercado em casos de abusividade, com descaracterização da mora.

7. A restituição dos valores pagos a maior é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: a) A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, autorizando a revisão contratual e a limitação da taxa; b) A constatação de abusividade nos encargos contratuais descaracteriza a mora e impede a cumulação de encargos moratórios; c) A restituição dos valores pagos a maior é devida quando reconhecida a abusividade contratual.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8013917-29.2023.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO PAN S.A. e, como parte apelada, RONALDO NASCIMENTO SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de _____.

 

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013917-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RONALDO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES

PJ03

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, tombada sob o nº. 8013917-29.2023.8.05.0001, movida por RONALDO NASCIMENTO SILVA, em que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 84271216):


Trata-se de demanda proposta por  RONALDO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.

Alega  a parte autora, em apertada síntese, que firmou operação de crédito com a instituição requerida, com objetivo de adquirir um automóvel,  FIAT Palio Weekend – 4p,   ANO MOD 2010, CHASSIS nº. 9BD17301MA4303666,PLACA POLICIAL NOW4G8.

Afirmou : 

"Cumpre esclarecer que o requerente deu uma entrada de R$ 7.600,00 ( sete mil e seiscentos reais ) e tendo financiando o valor de R$ 22.400,00(vinte e dois mil e quatrocentos reais), sendo que o referido contrato de financiamento alcançou o valor aproximadamente de R$ 55.644,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais) fracionados em 48(quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas no valor de R$1.159,25(mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos),conforme doc em anexo. ".

Aduz, em seguida, percebeu valores desproporcionais, especificamente o CET, alegando que as parcelas fixadas escondiam valores abusivos.

Informa, ainda, que tentou solucionar a demanda, administrativamente, em contato com a instituição financeira, todavia, não obteve êxito. Dessa forma, não restou outra alternativa senão ajuizar a presente demanda. 

Ao final, requer, a procedência da demanda para determinar que o banco refaça os cálculos das prestações de saldo devedor.

Decisão de ID. 360084544,  indeferiu a gratuidade da justiça, determinando a citação do réu.

Por meio de contestação (ID. 431281992),  a requerida pugna pela improcedência total dos pedidos da ação, em razão da ausência de ato ilícito, ao argumento de a parte autora ter contratado as operações de crédito, e os encargos cobrados não são ilegais

Sobreveio intimação para  réplica, sem manifestação da parte autora, conforme ID. 447393898.

É o relatório.

Conclusos vieram-me os autos. Passo a decidir.

 

PRELIMINAR

 

DA INÉPCIA DA INICIAL

 

A princípio, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida não merece prosperar. Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.

Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[...]

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

[…]

 

Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação, muito embora tal pleito não determine se ocorrerá a procedência ou não.

Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada.

 

DO MÉRITO

 

O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

 

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.  Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS )

O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1,exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que:

                  a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

                  b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

                  c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

                  d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ”

 

                  Ademais, com a  revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade ou não do mencionado dispositivo legal.

O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula pacificando o entendimento segundo o qual, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada- por ausência de pactuação ou  pela falta de juntada do instrumento aos autos – aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN,  praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.( Súmula 530)

Colaciono Jurisprudência nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

3. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

(Súmula 530/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)

 

PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA

Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual.

Os contratos de arrendamento mercantil,  alienação fiduciária, mútuo em dinheiro,  ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.

É clarividente  o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente. Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento.

 Nesse sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )”

 

 A LESÃO ENORME       

Segundo ARNALDO RIZZARDO:

"Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresenta-se de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito, Forense, 1983, p. 96)

Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115):

"Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos."

"O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina:

“Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51.”

“Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso.”

“A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: ‘A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros’. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro.”

"A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou a eqüidade.”

ONEROSIDADE EXCESSIVA 

O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.

No caso em tela, a onerosidade excessiva é originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito, no momento da formalização da avença.

Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.  

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 

A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, acerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois “na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas.”

As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo, bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a “função social do contrato” prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.

O antigo princípio do “pacta sunt servanda”, portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação.

Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.

Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: “a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor. 

 A BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.     

Agora, “o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.”

Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.

Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.

Em consequência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.  

Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como, aos princípios que norteiam os contratos modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva.

Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitir-se-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios.

As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores, remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática, apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito.

Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores ao que é previsto pela taxa média de mercado ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90.

Com efeito,o STJ, no RESP Nº1.061.530-RS (2008/ 0119992-4),  sedimentou que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a taxa média de mercado.

Segundo consta no acórdão do Recurso Especial supracitado:

" A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, e , por isso, representam as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é o completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade."

 

No caso dos autos, as taxas pactuadas,  no contrato, foram de 3,56%am e 52,17%aa.

 

No mês de outubro do ano de 2022, as taxas médias, constantes na tabela do Banco Central do Brasil, foram de 2,03%am e 27,20%aa, para a mesma modalidade de crédito.

 

Desta forma, os juros remuneratórios devem ser revisados, diante da abusividade existente.

 

JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS )

 

O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que  tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Estabelece o artigo 161, § 1º,  do Código Tributário Nacional:

“Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”

O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou:

“A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda”.

“a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.

 Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF).

O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária do valor da moeda deve ser a prevista no contrato; sendo, todavia, inacumulável  com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ).     

 

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos:

“Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

A Jurisprudência dominante dos Tribunais veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios.

 O  STJ possui entendimento sumulado nesse sentido, senão vejamos:   

Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

O Réu não juntou aos autos cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus de provar a não abusividade dos valores cobrados.

 

CAPITALIZAÇÃO MENSAL

O STJ entende pela possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuado no contrato. MP nº 2.170-36/2001.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL-CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS-COBRANÇA- IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

1. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000

(atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp 799.017/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 14.08.2007,DJ 27.08.2007.).

 

No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".

 

E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001:

 

“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).

 

Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato. No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível. IMPROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001).

 

 

Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

 Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.

 

 

 TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO( TAC).

Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança da tarifa se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV).

Ademais, o STJ decidiu a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese:  

 TEMA 619 - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

 

MULTA

 

Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC.

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 

A parte autora busca a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.

Com efeito,  para  haver  devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i)cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.

Dessa forma, a Corte Superior no Julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, para sanar divergência de posicionamentos entre as Seções de Direito Público e Privado, tocante à interpretação da expressão: "salvo hipótese de engano justificável" contida no art. 42, parágrafo único,  do CDC, uniformizou entendimento no sentido de que para ocorrer restituição em dobro, dispensa-se a  prova de má-fé, porquanto, a análise se dá no âmbito da causalidade, e não da culpabilidade, sendo, pois, irrelevante a natureza volitiva da conduta.

De onde se vê, resta superada a exigência de má-fé para repetição em dobro. Contudo, a Corte Superior, modulou os efeitos de sua decisão, como forma de privilegiar a segurança jurídica, ressalvando, em relação aos contratos privados, que o novo entendimento não se aplica para os indébitos cujas cobranças tenham sido anteriores à publicação do referido acórdão.

Sendo assim,  in casu, exige-se a prova da má-fé do banco réu, o que não consta dos autos, devendo, então, a restituição ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

EVENTUAL MORA 

Estando sub judice o contrato, o crédito dele decorrente perdeu a sua liquidez e, consequentemente, a sua exigibilidade, até que se decida conclusivamente a respeito. Logo, a mora deve ser afastada com efeitos ex tunc, até o momento em que seja apurado o valor real do eventual débito ainda pendente.

 

DA TAXA DE SEGURO

Em relação às Cobranças do SPF(SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, do SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, do SEGURO GAP e do SEGURO FRANQUIA, não se consideram “vendas casadas”, descaracterizando-se, por conseguinte, eventual abusividade; assim como, nenhum prejuízo ocorreu à parte autora.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO POR SENTENÇA,  EM PARTE, PROCEDENTES  OS PEDIDOS  do Autor, extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito,  determinando a Revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios(convencionais), conforme à taxa média de mercado, sendo 2,03% a.m e 27,20% a.a; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) permitir a capitalização mensal de juros, desde prevista no contrato d) vedar a aplicação de comissão de permanência, após o inadimplemento da dívida, desde que cumulada com correção monetária, juros compensatórios, juros legais e multa contratual e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor,  no valor a ser apurado em liquidação,  deduzindo-se das parcelas vincendas. Tendo em vista que há sucumbência recíproca, havendo ambas as partes sido vencidas e vencedoras ao mesmo tempo, cada qual deverá arcar com 50%(cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados; todavia, em relação à autora, desde que já concedida anteriormente a assistência judiciária gratuita, estas ficarão suspensas até quando a demandante puder satisfazer a supramencionada obrigação, ou expirado o prazo de cinco anos, a contar da decisão final do deferimento da assistência justiça gratuita”.

 

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi alterada, consignando a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença embargada a seguinte determinação: "Os honorários advocatícios, fixados em razão da sucumbência recíproca no percentual de 50% para cada parte, serão calculados no percentual de 20% sobre o valor da causa (R$ 22.400,00), na forma do art. 85, §2º do CPC"”. (ID. 84271273).

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, BANCO PAN S.A., argumenta, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes é válido, não havendo cláusulas abusivas, pois foi celebrado com plena ciência e concordância do consumidor; b) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado é indevida, pois não restou demonstrada a abusividade da taxa pactuada; c) os encargos moratórios aplicados não são cumulativos nem abusivos, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ; d) o afastamento da mora debitoris é indevido, pois o apelado tinha pleno conhecimento das obrigações assumidas e não houve justificativa legal para o inadimplemento; e) não há fundamento para a repetição ou compensação de valores, pois não houve pagamento indevido, tampouco erro justificável.

Requer, ao final, o provimento do recurso e consequente reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação revisional.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 84271281.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013917-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RONALDO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia da lide reside na pretensão autoral de revisão de contrato de financiamento de veículo, pactuado com a instituição apelada em outubro de 2022, com taxa mensal de juros no percentual de 3,56%, taxa anual de 52,17%, sendo o valor total financiado no montante de R$ 26.483,90 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos).

No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

Em consulta ao portal eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) e buscando pela série correspondente a TAXA MÉDIA DE JUROS – PESSOAS FÍSICAS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, vê-se que a taxa média de mercado, na época da contratação outubro de 2022, era de 2,03% e 27,20% a.a.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada, o que de fato se constata nestes autos, ante a discrepância da taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado.

A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).

No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023)

 

Portanto, concluo pela procedência do pedido em relação ao redimensionamento da taxa de juros à média de mercado à época da contratação.

Em relação à inexistência de cumulação e abusividade dos encargos moratórios, verifico que a declaração da sentença em relação aos juros moratórios e à multa moratória está em harmonia com os percentuais estabelecidos no próprio contrato, conforme cláusula 14 (ID. 84271200), ou seja, os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês e multa moratória em 2% (dois por cento). A declaração de vedação à incidência da comissão de permanência é mostra-se pertinente a manutenção, pois já presentes os encargos moratórios dos juros e multa, sendo vedada a cumulação, além do fato de inexistir a previsão contratual da cobrança de comissão de permanência, de modo que a mera declaração de vedação à cobrança não traz nenhum prejuízo à parte acionada e facilita a liquidação do julgado, no ato da elaboração dos cálculos, evitando controvérsias.

Por sua vez, o reconhecimento da abusividade dos juros e dos demais encargos do contrato acarreta a descaracterização da mora, como expressamente estabelecido na Orientação 2, adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o dever de restituição do valor cobrado a maior das parcelas pagas decorre do reconhecimento da abusividade das cobranças, de modo que a sua ausência implica em enriquecimento sem causa da instituição financeira, que seria beneficiada indevidamente com valores cobrados com base em cláusula reputada como abusiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada e, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial, na esfera recursal, modificando-se a proporcionalidade estabelecida em sentença, fixando à acionada sucumbente a obrigação proporcional de 70% (setenta por cento) e ao autor 30% (trinta por cento), respeitada a suspensão em relação ao último, por força da gratuidade de justiça. 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ______ de _______________  de _____.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator