PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ÁREA URBANA OCUPADA HÁ DÉCADAS. CONSOLIDAÇÃO DE NÚCLEO HABITACIONAL COM INFRAESTRUTURA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE DESOCUPAÇÃO. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO DE PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0004631-53.1992.8.05.0001, em que figuram como apelante ALTAIRTON DE MELO REZENDE e como apelado FELICISSIMO GOMES ALMEIDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004631-53.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTAIRTON DE MELO REZENDE
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO
APELADO: FELICISSIMO GOMES ALMEIDA
Advogado(s):JOAO PINHEIRO CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 78300966, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.78300970) interposta por ALTAIRTON DE MELO REZENDE em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isto posto e na forma do art. 487, I do CPC, amparado, ademais, no pronunciamento Ministerial de pags. 416/419, JULGO PROCEDENTE EM PARTE ação para reconhecer o direito possessório reclamado pela parte autora, não sendo mais possível, porém, o efetivo cumprimento da pretendida reintegração, face a criação de toda uma estrutura urbana na área litigiosa durante o longo trâmite do feito, mediante consolidação de diversas moradias com inequívoca alteração da realidade fática de grande repercussão social, cujos respectivos interesse (sociais) e, sobretudo, direito à moradia devem ser resguardados, sem prejuízo, todavia, do retro reconhecido direito autoral à posse e consectária reintegração, pelo que determino seja o autor indenizado pelas invasões em sua propriedade e posse, devendo cada invasor (entenda-se unidade familiar ali habitante) pagar ao autor uma quantia indenizatória correspondente à fração da área invadida e ocupada, o que deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença mediante arbitramento dos respectivos valores, na forma dos arts. 509 e 510 do CPC." O apelante alega nulidade da sentença por estar eivada de vício extra petita, pois não observou os princípios da adstrição e da congruência, de aplicabilidade inafastável a toda sentença. Afirma que tratando-se de ação de reintegração de posse, foi reconhecida a posse legítima do autor e a ocorrência do esbulho, mas a tutela de proteção à propriedade foi convertida em indenização. Sustenta que o decurso temporal de 30 anos na tramitação do processo seria a justificativa para a decisão que prestigia quem agiu de má-fé, ignorando a atuação do Judiciário e transformando o estado da coisa litigiosa em detrimento do autor, que continuou confiante na realização da Justiça. Argumenta que a área total do imóvel é de apenas 2.660 m², não podendo comportar uma "comunidade de moradores", e que os ocupantes agiram como esbulhadores originários ou adquiriram posse viciada em litígio, não podendo ser protegidos pela prestação jurisdicional. Requer a reforma da sentença para que seja acolhida sua pretensão inicial de reintegração de posse, com efetiva proteção do seu direito. Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Conforme certificado no ID. 78300974, decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo réu. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004631-53.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTAIRTON DE MELO REZENDE
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO
APELADO: FELICISSIMO GOMES ALMEIDA
Advogado(s): JOAO PINHEIRO CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, na qual o magistrado, embora reconhecendo o direito do autor à posse do imóvel, converteu a pretensão reintegratória em indenização, considerando a impossibilidade fática de desocupação da área que, ao longo do extenso período de tramitação processual, sofreu significativa transformação com a construção de moradias e até mesmo estruturação urbana. Primeiramente, cumpre analisar a alegação do apelante de que a sentença seria extra petita. O exame detido dos autos revela que não assiste razão ao recorrente. A sentença efetivamente analisou o pedido principal de reintegração de posse, reconhecendo inclusive seu direito ao imóvel. Todavia, constatada a impossibilidade fática de seu cumprimento, o magistrado, valendo-se das disposições do art. 499 do CPC, que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando não for possível a tutela específica, determinou a indenização como meio de satisfação do direito reconhecido. A conversão da tutela específica em indenização, quando verificada a impossibilidade de efetivação daquela, não configura julgamento extra petita, mas sim adaptação do provimento jurisdicional à realidade fática verificada, especialmente considerando o longo tempo de tramitação do processo. Conforme se verifica do auto de verificação in loco realizado em 2009 (ID. 78300956, págs. 2-3), já naquela época, o imóvel objeto da lide encontrava-se "totalmente ocupado", composto por "duas ruas sem asfalto, porém com infraestrutura de água, luz e telefone", contendo diversas edificações de "boa qualidade e bom estado de conservação". Ressalte-se que tal constatação foi feita há mais de 15 anos, sendo razoável presumir que a situação esteja ainda mais consolidada atualmente. O relatório detalhado do oficial de justiça enumerou pelo menos 14 edificações distintas no local, incluindo residências, prédio de 4 andares, galpão comercial e até uma fábrica de bolsas. Esse cenário evidencia a complexidade social que se formou na área ao longo das décadas de tramitação processual, tornando inexequível a simples reintegração de posse como originalmente pretendida. A sentença recorrida, sensível a essa realidade e baseando-se no parecer ministerial, ponderou adequadamente o conflito entre o direito de propriedade do autor e o direito à moradia dos ocupantes que se estabeleceram no local, alguns há décadas, inclusive com respaldo da própria administração pública que oficializou endereços e cobrou tributos. Quanto à alegação de que a área de 2.660m² não comportaria uma "comunidade de moradores", o auto de verificação in loco comprova justamente o contrário, demonstrando a existência de múltiplas edificações e duas ruas formadas na área, evidenciando a transformação do espaço em verdadeiro núcleo habitacional urbano. Sobre a má-fé dos ocupantes, não é possível fazer tal generalização, especialmente considerando que muitos podem ter adquirido os imóveis de terceiros sem conhecimento do litígio, além da própria chancela do poder público que, ao longo do tempo, legitimou as ocupações através do fornecimento de serviços públicos essenciais e cobrança de tributos. Ademais, não se pode desconsiderar que o imóvel está ocupado há décadas, não tendo o Poder Judiciário, por diversas razões, conseguido garantir a proteção possessória em tempo hábil. Essa demora excessiva na prestação jurisdicional não pode ser remediada agora com medidas extremas que acarretariam graves consequências sociais. Nesse contexto, a solução adotada pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada e proporcional, pois reconhece o direito do autor sem ignorar a realidade fática consolidada, convertendo a obrigação específica em indenização a ser paga pelos ocupantes, na proporção de suas áreas ocupadas. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da indenização a ser apurada em liquidação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004631-53.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTAIRTON DE MELO REZENDE
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO
APELADO: FELICISSIMO GOMES ALMEIDA
Advogado(s): JOAO PINHEIRO CASTELO BRANCO
VOTO