PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-79.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS ALVES
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1.           Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista de Jesus Alves contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O autor alega não ter contratado empréstimo consignado, sendo analfabeto, e que os descontos foram realizados indevidamente sobre benefício assistencial do BPC/LOAS. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta beneficiária do BPC/LOAS, em especial se houve consentimento válido e a observância das formalidades legais, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, bem como eventual ilicitude da contratação em razão da natureza do benefício.

III. Razões de decidir
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
4. A contratação por analfabeto é válida quando preenchidos os requisitos do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e duas testemunhas.
5. O banco apresentou contrato com digital do autor, duas testemunhas qualificadas e comprovante de TED em nome do beneficiário, afastando a alegação de vício.
6. Não restou demonstrada fraude, erro ou coação, nem impugnada a conta de destino dos valores.
7. A natureza do benefício BPC/LOAS não impede, por si só, a contratação, especialmente quando os descontos não incidem diretamente sobre o benefício, mas sobre conta onde é creditado.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo por analfabeto quando observado o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas. 2. A natureza assistencial do BPC/LOAS não impede a contratação, desde que não comprovado vício de consentimento ou fraude."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8000531-79.2018.8.05.0041, em que figuram como partes as acima mencionadas.

 

ACORDAM os dESEMBARGADORES integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, bem, nos termos do voto relator. 

 

PRESIDENTE 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-79.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS ALVES
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 71136932) interposta por JOÃO BATISTA DE JESUS ALVES em face de SENTENÇA (ID. 71136929) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Formoso/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos:

 

III. DISPOSITIVO 

Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.  

Em virtude da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, inviável a sua cobrança, em razão da suspensão decorrente do deferimento da Gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). 

Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.

 Campo Formoso/BA, data da assinatura digital.

MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito 

 

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos como nulos os contratos de empréstimos consignados firmados sem a sua anuência, declarada a inexistência do débito, determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, e fixada indenização por danos morais.

Alega que não firmou o contrato de empréstimo nº 902374, no valor de R$ 89,23, objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que é analfabeto e não houve qualquer consentimento válido para a contratação, sendo os documentos apresentados pelo recorrido inidôneos, por não observar as formalidades legais exigidas para atos firmados por analfabetos.

Argumenta que, sendo beneficiário do BPC/LOAS, a contratação de empréstimo consignado é vedada por força da Lei nº 10.820/2003, que não permite tal modalidade para amparo social. Invoca o art. 104, III, e art. 166, IV, do Código Civil para sustentar a nulidade da contratação, por ausência da forma legal exigida.

Pontua que a responsabilidade do recorrido é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pois não observou as cautelas necessárias na contratação. Aduz que a relação jurídica é regida pelo CDC, conforme súmula 297 do STJ, e que sua condição de hipervulnerabilidade impõe proteção adicional.

Requer a nulidade do contrato por ausência de forma legal, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), e indenização por danos morais, fundamentada na violação à dignidade da pessoa humana.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “que seja reformada in totum a r. sentença, determinando que o Recorrido seja condenado: a cancelar o contrato de empréstimos objeto dos autos em epígrafe; à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da Apelante; bem como, a indenizá-la a título de danos morais, já devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Da mesma forma, condenado nas custas processuais, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme requerido na exordial".

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 71136941), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta

 

Data registrada no sistema. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-79.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS ALVES
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença.  

O apelante, João Batista de Jesus Alves, aposentado, propôs ação de declaração de inexistência de débito com pedido de danos morais e materiais contra o Banco Agiplan S/A, alegando não ter contratado empréstimo consignado objeto de descontos em seu benefício previdenciário.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação.

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a ausência de consentimento, nulidade do contrato firmado, vício formal por não observância das exigências legais relativas à assinatura a rogo e ausência de instrumento público, bem como que, por ser beneficiário do LOAS, é vedada legalmente a realização de tais operações.

Assim, a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado por parte de pessoa analfabeta, beneficiária de prestação assistencial, questionando-se se houve vício de consentimento ou ausência de anuência válida para a contratação.

Inicialmente, consabido que as relações com instituições bancárias e financeiras são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC., nos termos da Súmula 297 do STJ que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

É cediço, que a responsabilidade das instituições financeiras e bancárias, é objetiva, por decorrer do exercício de sua atividade, razão pela qual, respondem pelos danos e prejuízos causados aos seus clientes, inclusive os decorrentes de fraude, por serem considerados fortuito interno. Assim entende o STJ, note-se: 

 

Tese no Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.  

 

Considerada a alegação de inexistência de contratação da parte autora apelante, cumpre destacar, quanto ao ônus da prova, que assevera o Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 373, que, em regra, cabe a quem alega provar o direito que sustenta possuir (inc. I), ao tempo em que, deve a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos desse direito (inc. II), sendo possível, ainda, a distribuição diversa do ônus da prova (§1º, 2º, 3º e 4º).

Nessa linha de intelecção e, tendo em vista a aplicação do CDC, tem-se que o microssistema consumerista preconiza a presunção da vulnerabilidade técnica, jurídica e financeira do consumidor perante o fornecedor, aliada a verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente, sendo cabível a inversão do ônus probatório, nos termos dos artigos 4º, 6º do CDC, observe-se:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)” 

[...]

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

No caso concreto, contudo, analisando os autos, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar cópia do contrato contendo impressão digital do contratante; impressão digital do contratante; subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas; e comprovante da transferência eletrônica dos valores contratados para conta bancária de titularidade do autor.

Vem sendo firmado o entendimento, com base nas disposições do art. 595 do Código Civil , de que o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas é válido para contratação por pessoa analfabeta, não se exigindo escritura pública ou procuração com poderes especiais.

Ademais, as Cortes pátrias vem adotando o posicionamento no sentido de que, comprovada a formalização regular do negócio jurídico e a inexistência de vício de consentimento, inexiste fundamento para declaração de nulidade do contrato ou responsabilização civil da instituição financeira. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS . PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2 . A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (fls .65), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso a filha do requerente/recorrente, no momento da formalização da avença entre as partes. 4. Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do promovente/apelante, no valor do crédito liberado de R$ 748,75 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), realizada no dia 30 de maio de 2016, conforme documento constante às fls. 73 dos autos . Destaco, ainda, que em momento algum o requerente/recorrido impugna o repasse ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, assinado a rogo, com a qualificação de 02 (duas) testemunhas e comprovante da transferência do montante contratado . 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar a penalidade por litigância de má-fé . 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

(TJ-CE - Apelação Cível: 0022070-86 .2017.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL . INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM AS FORMALIDADES SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO . ANALFABETOS PODEM CONTRATAR, PORQUANTO PLENAMENTE CAPAZES PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC/02. HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO POR MEIO DE TED PARA O AUTOR/APELANTE . COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO, ASSIM COMO A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08024939520218140136 18750148, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Ressalte-se que não há qualquer alegação concreta ou indício de fraude, erro ou coação, tampouco impugnação da autenticidade da digital aposta no contrato ou do repasse efetivo dos valores à conta do autor, o que afasta a ocorrência de vício de consentimento (art. 104, I a III, do CC).

Quanto à suposta ilicitude da contratação em razão da natureza do benefício previdenciário BPC/LOAS, não se infere automaticamente a nulidade do contrato ou má-fé da instituição financeira, conforme posicionamento da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS . R. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM DESCONTOS SOBRE BPC/LOAS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.820/2003, ART. 6º COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14 .431/2022. CONTRATO ATIVO DESDE 2023 E AÇÃO AJUIZADA EM 07/2024. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO QUE NÃO SE VISLUMBRA DE PLANO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23179342420248260000 São José dos Campos, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 10/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTA NA QUAL É DEPOSITADO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - TEMA 1 .085/STJ - DISTINGUISHING. - Inexiste qualquer óbice legal à contratação de empréstimo pessoal realizado em conta corrente, ainda que nesta sejam depositados valores oriundos de Benefício de Prestação Continuada - Em que pese o entendimento sedimentado quando do julgamento do Tema 1.085/STJ, no sentido de não ser possível a aplicação analógica da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, aos empréstimos pessoais não consignados, a própria Corte fez constar expressa ressalva no sentido de que a tese fixada no Tema precitado, não abrange a hipótese de descontos efetuados em conta bancária na qual são depositadas verbas oriundas de Benefício de Prestação Continuada - BPC - Por se tratar de verba assistencial transferida pelo Estado para garantir condições mínimas de sobrevivência, o Benefício de Prestação Continuada não pode ser considerado mera "remuneração", tampouco ser equiparado a benefícios de natureza puramente previdenciária - sobre os quais tratou o precedente firmado no REsp nº 1 .863.973/SP - Tendo em vista a reduzida margem de disponibilidade do beneficiário e considerando a necessária ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da autonomia da vontade privada, encontra amparo legal o pedido de limitação de descontos em Benefício de Prestação Continuada - BPC.

(TJ-MG - AC: 50038354820168130183, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023)

(grifos acrescidos)

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se intacta a sentença vergastada, majorando-se a verba advocatícia em 02%, observando-se a determinação contida no julgado hostilizado.

Data registrada no sistema.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Desembargador Relator