PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347315-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIVALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ART. 485, INCISO III, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA PETICIONOU REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. O abandono de causa, previsto no art. 485, III, do CPC,  não decorre da simples paralisação da causa por determinado período de tempo, consumado-se somente pelo não cumprimento de diligência, quando o autor, mesmo depois de intimado pessoalmente, e também por meio de seus procuradores, mantém-se inerte, deixando de impulsionar o feito.

II. In casu, a parte interessada praticou atos reveladores de sua intenção de não abandonar a causa, uma vez que, dentro do prazo assinado pelo juízo sentenciante, formulou requerimento da providência judicial pertinente à entrega da prestação jurisdicional definitiva.

III. Sentença desconstituída. Apelo provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0347315-16.2012.8.05.0001 em que são partes apelante FRANCIVALDO PEREIRA DE SOUZA e apelado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,    de       de 2024.


Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347315-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIVALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCIVALDO PEREIRA DE SOUZA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da Medida Cautelar de Exibição de Documento, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo, sem o enfrentamento do mérito, nos seguintes termos:

Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo. A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III, do CPC. Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida.

Nas razões recursais, o apelante afirma que “[...] ao contrário do entendimento do MM. Juiz a quo, a parte Apelante se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, petição ID 253353233” (sic).

E prossegue: a petição “[...] foi protocolada em 19/08/2022 e remetida para o PJE, só retornando do setor de digitalização em 07/02/2023, como pode ser verificado na movimentação processual, termo de migração ID 253350879, mas sem qualquer notificação para a parte Apelante, o que só ocorreu com a publicação da sentença de extinção sem julgamento do mérito” (sic).

Com esses argumentos, nega o abandono da causa.

Ao fim e ao cabo, requer o provimento do apelo, para cassar a sentença.

Devidamente intimado o apelado ofertou suas contrarrazões (Id. 57716748), pelo improvimento do apelo.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 23 de julho de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347315-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIVALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES


VOTO

O recurso é próprio, está tempestivo e o preparo é dispensado em razão do apelante litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, deferida pela origem (Id. 57715404). Assim sendo, presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para sua admissibilidade, conheço do apelo.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem o enfrentamento do mérito, ao argumento de “[...] que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo” (sic).

O cerne da  controvérsia recursal consiste em verificar, se na espécie sob exame, está ou não caracterizado o instituto do abandono de causa pelo autor, apto a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.


Dos autos exsurge que após a juntada da Contestação, o autor foi intimado para apresentar sua réplica, oportunidade em que registrou impossibilidade de acesso aos autos, em razão de não ter sido localizado na secretaria. Em benefício de sua tese colacionou certidão (Id. 57716722).

Novo despacho exarado (Id. 57716724).

O autor, dentro do decênio legal, requereu a devolução do prazo em razão de movimento paredista, deflagrado pelos serventuários do Poder Judiciário no dia 24/7/2015, circunstância que, novamente, impediu seu acesso aos autos e por conseguinte a manifestação sobre a contestação e os documentos.

Realizada a conclusão em 2/9/2015 (Id. 57716727), não houve despacho e os autos físicos foram encaminhados para o NURED, para digitalização..

Intimadas do sobredito procedimento o réu requereu a extinção do processo por abandono de causa do autor.

O juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (Id. 57716733), sob pena de extinção.

O autor peticionou nos autos (Id. 57716736), requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender ser matéria unicamente de direito.

Feitas as digressões necessárias à compreensão da marcha processual, registro que as hipóteses de extinção do processo, sem o enfrentamento do mérito, encontram-se insertas no art. 485, do Código de Processo Civil. Confira-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

Com efeito, o abandono de causa, previsto no inciso III,  não decorre da simples paralisação da causa por determinado período de tempo, se consumado somente pelo não cumprimento de diligência que lhe competia, quando o autor, mesmo depois de intimado pessoalmente, e também por meio de seus procuradores, mantém-se inerte, deixando de impulsionar o feito. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIFICULDADE DE ACESSO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. JUSTIFICATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELO PROVIDO. “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” ( REsp 1466279/MS) Tratando-se de procedimento de inventário, o eventual abandono não implica em extinção do processo sem resolução do mérito. Na hipótese, com mais razão ainda, porquanto envolve direito de herdeiro menor, além de haver interesse relevante da Administração Pública, ante a possibilidade de arrecadação de imposto de transmissão pelo fisco. Se o inventariante é desidioso e não promove o andamento do processo de inventário, incumbe ao julgador removê-lo do cargo, nomeando outra pessoa para exercer o munus. Caso em que o inventário, mais uma vez, foi extinto, desta feita por abandono de causa, por não ter sido atendida ordem de juntada de documentos necessários à continuidade do feito, sem que a representante do inventariante tenha sido intimada pessoalmente e sem considerar a alegada impossibilidade de cumprir a determinação judicial, em virtude de restrições de acesso aos órgãos públicos, em face dos problemas advindos com a Pandemia causada pelo coronavírus. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05022084020158050039, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe. 30/3/2022).

AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL AUTOR. INÉRCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do apelante que, intimado pessoalmente a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-BA - AGV: 80009179720158050079, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, CPC. PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito quando persiste petição pendente de apreciação por parte do Magistrado de primeiro grau. 2. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, CPC, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00220054520218172810, Relator: Silvio Romero Beltrao, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coelho - 4ª Câmara Cível, Dje. 21/6/2024).

A detida análise dos autos revela que, ao despacho de Id. 57716733, sobre o interesse do autor no prosseguimento do feito, tenho que a parte interessada praticou atos reveladores de sua intenção de não abandonar a causa, uma vez que, dentro do prazo assinado pelo juízo sentenciante, formulando requerimento da providência judicial pertinente à entrega da prestação jurisdicional definitiva.

Nessa esteira, o cenário dos autos revela que não houve comprovada inércia do recorrente em promover o regular andamento do feito, vez que não deixara de manifestar-se quando instado a fazê-lo.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.

Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência.

Salvador/BA, 23 de julho de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


ASIII