PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n n. 8005159-57.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:: LEILA SILVA DE JESUS BATISTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL E ESCALONAMENTO. LEI MUNICIPAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONSTATADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Servidora Pública Municipal contra decisão monocrática do relator que determinou a suspensão do julgamento de apelações cíveis simultâneas. A suspensão foi ordenada com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, devido à tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade dos dispositivos de lei municipal que fundamentam o direito pleiteado na ação originária (Mandado de Segurança).

II. Questões em discussão

2. Verifica-se se a mera tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sem ordem expressa de sobrestamento nacional ou concessão de medida cautelar na ação de controle concentrado, é fundamento idôneo para determinar a suspensão do processo individual que versa sobre os dispositivos legais impugnados.

3. Analisa-se a necessidade de observância da segurança jurídica e da prevenção de decisões conflitantes no âmbito do mesmo tribunal, considerando o posicionamento uníssono dos demais integrantes da câmara julgadora.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia de mérito da ação originária baseia-se na aplicação dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal, os quais são objeto de análise de constitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Caracteriza-se a prejudicialidade externa, uma vez que a validade da norma é pressuposto lógico para a concessão ou denegação do direito postulado, justificando a aplicação do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

5. O indeferimento de medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade não constitui declaração definitiva de constitucionalidade da norma, mantendo-se a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo Órgão Especial para evitar a prolação de decisões individuais que possam ser posteriormente invalidadas ou que gerem grave instabilidade institucional e jurídica.

6. A manutenção do sobrestamento do feito alinha-se ao entendimento consolidado e uniforme dos demais membros da respectiva Câmara de Julgamento, que têm adotado idêntica providência em casos idênticos envolvendo o mesmo ente municipal e a mesma legislação, prestigiando os princípios da isonomia, da colegialidade e da racionalidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Decisão monocrática de suspensão mantida integralmente.

Tese de julgamento: "A pendência de julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial de Tribunal de Justiça, que verse sobre a validade da norma basilar do direito postulado em demanda individual, configura hipótese de prejudicialidade externa, sendo prudente e lícita a suspensão do trâmite do processo originário com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, independentemente do indeferimento de tutela cautelar na ação de controle abstrato."

___

- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V, alínea "a"; Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação de n. 8005159-57.2024.8.05.0088, sendo agravante LEILA SILVA DE JESUS BATISTA e agravado(a) MUNICÍPIO DE GUANAMBI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n n. 8005159-57.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:: LEILA SILVA DE JESUS BATISTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEILA SILVA DE JESUS BATISTA contra decisão monocrática (ID. 97687746) que determinou o sobrestamento do recurso de apelação, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015, ao argumento de que a matéria constitucional debatida — aplicação dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 — é análoga àquela objeto das ADIs n.º 8052025-62.2025.8.05.0000 e n.º 8055390-27.2025.8.05.0000, em tramitação neste Tribunal.


Para uma adequada compreensão do cenário processual, registro que a demanda originária consiste em Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi. 


Na petição inicial, a impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, sustentou que a Administração Pública estaria descumprindo o Plano de Cargos e Salários do Magistério local, especificamente o disposto na Lei Municipal nº 1.089/2016. A pretensão central reside na condenação do Ente Municipal ao pagamento do vencimento inicial correspondente ao piso nacional do magistério acrescido do percentual de 50%, com os devidos escalonamentos verticais delineados nos artigos 45, 83 e 84 da referida norma municipal. 


Após os trâmites regulares em primeira instância, o juízo concedeu a segurança pleiteada, determinando o recálculo do salário-base da autora de acordo com os critérios da legislação municipal e o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração.


Contra essa sentença, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação Cível. A servidora insurgiu-se precipuamente contra a revogação da medida liminar inicialmente deferida, pleiteando o imediato cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. O Município de Guanambi, por sua vez, suscitou diversas questões, destacando-se, prefacialmente, a alegação de inconstitucionalidade material e formal dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, requerendo o reconhecimento incidental do vício ou, subsidiariamente, a suspensão do processo diante do trâmite concentrado da matéria nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 8052025-62.2025.8.05.0000 e n. 8055390-27.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial.


Ao analisar o contexto recursal, proferi a decisão monocrática ora agravada, na qual reconheci a existência de inequívoca relação de prejudicialidade externa entre o pedido deduzido na ação individual e a matéria discutida nas frentes de controle concentrado de constitucionalidade. Consignei expressamente que a pretensão da servidora apoia-se inteiramente nos dispositivos questionados perante o Órgão Especial e que, para evitar deliberações conflitantes e salvaguardar os princípios processuais da economia e da segurança jurídica, a suspensão do feito era uma providência prudente e necessária, embasada no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.


Inconformada com o comando judicial suspensivo, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente Agravo Interno (ID 97760400). Argumenta que a decisão singular merece integral reforma, sustentando que a simples existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe a paralisação automática dos processos de natureza individual que envolvam a mesma legislação. Afirma que não houve, por parte do órgão competente, determinação expressa de sobrestamento nacional ou estadual dos feitos. Como tônica principal de seu recurso, a agravante aduz que a própria relatoria das ADIs no Órgão Especial indeferiu o pedido de medida cautelar que visava suspender a eficácia dos artigos da Lei Municipal, o que demonstraria a ausência de amparo para interromper o trâmite da referida ação condenatória judicial, resultando em flagrante prejuízo aos servidores, por se cuidar de verba de evidente natureza alimentar. 


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para o fim de reformar integralmente a decisão monocrática agravada, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso de apelação.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se verifica nos autos.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n n. 8005159-57.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:: LEILA SILVA DE JESUS BATISTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

 

VOTO

 

Procedendo à análise inicial da conformidade recursal, verifico que o recurso de Agravo Interno preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade necessários ao seu regular conhecimento. 


O recurso mostra-se adequadamente fundamentado, é tempestivo e a peça foi formulada de maneira consentânea com o disposto no artigo 1.021 do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sendo interposto por parte dotada de legitimidade e de evidente interesse recursal na reforma da decisão monocrática de paralisação processual. Conheço, portanto, do recurso interposto.


Adentrando no mérito do Agravo Interno, a resolução da controvérsia exige cuidadoso exame acerca do acerto ou desacerto da decisão monocrática que reconheceu a aplicação imediata do instituto processual da prejudicialidade externa, suspendendo o processamento do presente recurso de apelação até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conclua a fase instrutória e proceda ao julgamento definitivo do mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no TJ/BA, que aprecia o núcleo normativo controvertido neste debate acerca dos preceitos trabalhistas do magistério.


A principal argumentação deduzida pela parte agravante sustenta que a suspensão de feitos individuais não constitui obrigação vinculante quando inexiste comando emanado da instância competente a determinar, de forma expressa, o sobrestamento erga omnes. Acrescenta que, em hipóteses como a presente, a eficácia do mandamento legal deveria permanecer incólume, de modo a assegurar a manutenção econômica mensal e alimentar dos ocupantes dos cargos de docência do Município de Guanambi, sobretudo porque o próprio pedido autônomo de tutela voltado ao bloqueio cautelar das normas locais foi indeferido pela relatoria das referidas ações no Órgão Especial.


Contudo, em que pesem as respeitáveis razões expendidas pela recorrente e dos prejuízos por ela aduzidos em razão da paralisação momentânea, concluo que o entendimento assentado na manifestação do Município, ora agravado, e acolhido pela decisão inicial de sobrestamento mostra-se tecnicamente escorreito.


É premissa processual indiscutível que o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC estabelece a suspensão do curso do processo quando a solução de mérito depender, necessariamente, do exame de questão controvertida que constitua o objeto principal de outra demanda em trâmite perante instância distinta.


Nessa específica configuração de dependência jurídica, não se está diante de discussão probatória meramente fática e superficial, mas do próprio núcleo de sustentação de todo o raciocínio deduzido no recurso de apelação e, por extensão, nos mandados de segurança ajuizados em face do Município. Trata-se de exame vertical da compatibilidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 com as exigências orçamentárias previstas constitucionalmente.


Não se mostra viável processar e julgar, de modo racional e íntegro, a pretensão de implementação de percentuais e reajustes instituídos na legislação municipal, referentes ao adicional de cinquenta por cento acima do piso nacional do magistério, sem o prévio desfecho da controvérsia central acerca da validade, ou não, desse suporte normativo. 


Avançar prematuramente na concessão definitiva da vantagem remuneratória demandaria duplo exame incompatível com a função e o propósito uniformizador das ações de controle abstrato, na medida em que esta Câmara correria o risco concreto de reconhecer e consolidar direito financeiro vultoso com fundamento em lei que pode vir a ser excluída do ordenamento jurídico, dias ou semanas depois, por declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial.


Dessa forma, diversamente do que pretende a agravante, o reconhecimento da necessidade de sobrestamento por relação de prejudicialidade externa não decorre, obrigatoriamente, de determinação expressa do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, nem se exaure nela. O ordenamento jurídico confere ao magistrado, nos termos do Código de Processo Civil, prudência decisória para suspender o andamento do feito em contexto de grave instabilidade quanto à própria matriz normativa aplicável. A paralisação por prazo proporcional ajusta-se ao dever judicial de preservação da coerência e da integridade das decisões jurisdicionais, afastando o risco de pronunciamentos inconciliáveis.


Igualmente ineficaz para promover o destrancamento do feito é a tese de que a recusa da Corte em deferir, liminarmente, a suspensão da lei impugnada naquelas ações diretas autorizaria o prosseguimento dos julgamentos condenatórios em desfavor da Fazenda Pública municipal. Tal argumento desconsidera que o exame liminar se caracteriza pela provisoriedade e pela cognição sumária. A negativa da tutela de urgência apenas revela que, naquele momento inicial, não se reputou demonstrada a presença dos requisitos cautelares pertinentes. Em absoluto, isso traduz chancela definitiva de constitucionalidade, cabendo ao Órgão Especial apreciar, oportunamente, de forma exauriente, se procedem os fundamentos de incompatibilidade deduzidos à luz dos parâmetros constitucionais estaduais e federais, inclusive sob a perspectiva do impacto orçamentário. Permanece, portanto, concreto e atual o risco de deliberações conflitantes, independentemente do resultado dos incidentes preliminares já apreciados no controle concentrado subjacente.


Por fim, cumpre destacar, como fator processual de relevo e expressiva importância institucional, que a conclusão acerca da necessidade de suspensão das controvérsias em exame não traduz entendimento isolado, pessoal ou dissonante no âmbito deste órgão fracionário. 


Ao contrário do que sustenta a recorrente, há nítido alinhamento jurisdicional entre a providência ora mantida e a orientação adotada pelos demais integrantes desta Turma Julgadora, bem como por outros órgãos fracionários congêneres, a exemplo das decisões proferidas nas Apelações nº 8005254-87.2024.8.05.0088 e nº 8005490-39.2024.8.05.0088, sob a relatoria, respectivamente, dos Desembargadores José Jorge Barreto da Silva e Paulo Alberto Nunes Chenaud.


O firme posicionamento homogêneo assumido por esta Câmara Cível atesta que o sobrestamento imposto na decisão que a agravante buscou rebater caminha em exata consonância com o princípio norteador da colegialidade da composição administrativa do Estado Julgador.


Portanto, tem-se que não emergiram das razões recursais argumentos, inovações normativas, distorções de aplicabilidade ou contornos jurisprudenciais aptos a evidenciar flagrante equívoco interpretativo na suspensão inicialmente determinada, nem fundamentos suficientemente consistentes para autorizar a reconsideração e a alteração da solução técnica adotada pela relatoria, em harmonia com o entendimento desta Câmara.


Impõe-se, por conseguinte, a preservação da suspensão do trâmite do presente recurso, por todas as razões expostas ao longo deste voto. 


Ante as premissas expostas ao longo deste voto, NEGO PROVIMENTO ao  Agravo Interno interposto, mantendo intacta a decisão que determinou a suspensão do julgamento do recurso de apelação.


É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator