PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501059-42.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: JORGE DUARTE
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO APENAS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501059-42.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e apelado JORGE DUARTE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501059-42.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: JORGE DUARTE
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Juazeiro (id 27665853) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JORGE DUARTE, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DE JORGE DUARTE, no sentido de condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ao pagamento referente a licenças-prêmio a que o Autor faz jus e que correspondem a 14 (quatorze) meses de salário, calculados sobre sua remuneração total à época da aposentadoria, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da Caderneta de Poupança (ADI’s 4357 e 4425 – STF) desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, bem como proceda à progressão horizontal do Autor, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda o Autor ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. 

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação a ser apurado em fase própria, conforme artigo 85, §3º, I do CPC”.


Inconformado, o Município (id 27665858) alega que o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento de que “[...] os servidores estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podem ser equiparados aos servidores efetivos para garantia e extensão dos mesmos direitos”, desta forma, a sentença encontra-se em contradição com o entendimento jurisprudencial ao assegurar “[...] ao servidor público não efetivo do Município de Juazeiro, por ocasião da aposentadoria a conversão da licença prêmio em pecúnia, sendo que a legislação local, estabelece como requisito para gozo do direito à licença prêmio, a efetividade”.  


Prossegue sustentando que “[...] o direito a indenização da licença prêmio não gozada em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, somente é devido quando o servidor público incorporou o direito ao seu patrimônio, ou seja, fazia jus do direito em atividade, sendo que a Apelada não foi contemplada com o referido direito nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos, por não ATENDER OS REQUISITOS LEGAIS”. 


Afirma que o art. 113 da Lei Municipal nº 1.460/96 limita a concessão do direito à licença prêmio aos servidores efetivos e “[...] sabe-se que efetividade decorre da aprovação e ingresso num cargo público de provimento efetivo, somente os servidores que submetem a concurso público detém a condição de “servidor efetivo”, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, logo, não tem como querer atribuir direito de servidores efetivos, a servidores estabilizados pela Constituição Federal(art. 19, §1º, ADCT) que não fizeram concurso público para fins de efetividade”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando o pedido improcedente.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


O apelado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id 27665863. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



 

Salvador, 23 de abril de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501059-42.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: JORGE DUARTE
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito do apelado - servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT - à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia em razão da aposentadoria.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF diferencia a estabilidade excepcional concedida pelo art. 19 do ADCT da efetividade, afirmando que:


Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] = ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 Grifei


Inclusive, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral - Tema 1157, firmou-se a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)" Grifei

 

Em razão dessa distinção, o STF firmou entendimento de que os contemplados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88 não possuem direito ao recebimento de benefícios exclusivos daqueles aprovados em concurso público. A propósito:


Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Distinção entre estabilidade e efetividade. Impossibilidade de extensão de benefícios privativos de servidores efetivos. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que servidores públicos estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não têm direito à concessão de benefícios privativos de servidores efetivos. A parte agravante sustenta a equiparação entre servidores estáveis e efetivos, pleiteando a conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT têm direito aos benefícios concedidos exclusivamente aos servidores efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir 3. Servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, pois não ingressaram no serviço público mediante concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição da República. 4. A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT garante apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que o servidor foi admitido, sem conferir-lhe os direitos e benefícios exclusivos dos servidores efetivos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306.505-RG (Tema 1157 da Repercussão Geral), reafirmou que a estabilidade excepcional não confere direito à efetividade, sendo vedado o reenquadramento desses servidores em planos de cargos, carreiras e remuneração criados para servidores efetivos. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a impossibilidade de concessão de benefícios privativos de servidores efetivos a servidores estabilizados sem concurso público. 7. A reiteração de recursos manifestamente infundados pode configurar abuso do direito de petição e litigância de má-fé, ensejando a aplicação das sanções cabíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. Servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não têm direito aos benefícios privativos de servidores efetivos, uma vez que a estabilidade excepcional não confere efetividade ao cargo. 2. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT garante apenas o direito de permanência no cargo ocupado, sem possibilitar reenquadramento ou progressão na carreira.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, inc. II; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.306.505-RG/AC (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022); STF, ADI nº 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli (2014); STF, ARE nº 1.448.076-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin (2023); STF, RE nº 1.347.392-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli (2022).

(RE 1532442 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-03-2025  PUBLIC 07-03-2025) Grifei


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.609/AC E NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.306.505/AC (TEMA 157 DA REPERCUSSÃO GERAL). OCORRÊNCIA. VANTAGEM PRÓPRIA DE CARGO EFETIVO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional proposta contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu o direito de servidor público, admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, à conversão em pecúnia de licença-prêmio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato impugnado, ao conceder a conversão em pecúnia de licença-prêmio a um servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, viola precedentes desta Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não está em harmonia com o que decidido pelo STF nos julgamentos do ARE 1.306.505/AC, Tema 1.157 da Repercussão Geral, e da ADI 3.609/AC, no sentido de que, por força do art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público. Em outras palavras, os servidores admitidos antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, mesmo os que estão protegidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não são equiparados aos servidores efetivos e, portanto, não têm direito às vantagens associadas aos cargos efetivos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Rcl 66.944/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/4/2024; Rcl 66.886/SC e Rcl 71631/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/4/2024 e DJe 30/9/2024; Rcl 66.928/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 26/4/2024; e Rcl 66.452/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/6/2024, e Rcl 60.693/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2023.

(Rcl 71635 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-11-2024  PUBLIC 29-11-2024) Grifei



No caso em análise, o apelado ingressou no ingressou no serviço público em 22/07/1983 admitido pelo regime celetista e contemplado pela estabilidade do art. 19 do ADCT da CF/88 (id 27665827), ou seja, trata-se de servidor que goza de estabilidade excepcional.


Por sua vez, o art. 113 da Lei Municipal nº 1.460/96 dispõe que:


Art. 113. O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.

Parágrafo Único. Para efeito de licença-prêmio, considerar-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.


Assim sendo, considerando que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam a servidores efetivos aprovados em concurso público, na forma do art. 41 da Constituição Federal, tem-se que o apelado não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, merecendo reforma a sentença. 


Nessa direção, o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDOR ESTABILIZADO. ART. 19, ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORES EFETIVOS. DIREITOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os servidores que foram abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no referido artigo 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, aprovados em concurso público, assim, embora possam permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, estes não possuem direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Nos termos do art. 113, da Lei Municipal nº 1460/96, o direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado. Manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500722-82.2018.8.05.0146, Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 03/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDORA NÃO ESTABILIZADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO NO ANO DE 1987. ART. 19, ADCT.  LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO.  CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORES EFETIVOS. DIREITOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.157. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, aprovados em concurso público. II – Não preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor não é estável, tampouco efetivo. Caso permaneça no serviço público no cargo em que foi admitido, como no feito sub judice, não pode desfrutar de benefícios privativos de servidor efetivo. III - O direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria (art. 113, Lei Municipal 1.460/96) é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado e integrante de quadro em extinção. IV - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção.    (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004472-76.2019.8.05.0146, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 26/04/2022)


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E COISA JULGADA AFASTADAS. DIREITO A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. BENEFÍCIO PRÓPRIO DE SERVIDOR EFETIVO. AUTOR ESTABILIZADO PELO ARTIGO 19 DA ADCT. EFETIVIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.    I - A Preliminar de incompetência da justiça estadual para processamento do feito não merece prosperar, eis que diante de discussão sobre a incidência dos regimes estatutário ou celetista, a competência é estabelecida a partir da natureza do direito pleiteado e nos autos a pretensão é de natureza estatutária.    II – No processo apresentado pelo Apelante como originador de coisa julgada (0000228-73.2011.5.05.0341), o direito vindicado era o FGTS, enquanto nestes autos a pretensão é relacionada à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Preliminares afastadas.    III - Os servidores públicos que, embora não tenham sido admitidos por concurso público, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data de promulgação da Constituição (05/10/88), adquiriram a chamada "estabilidade excepcional", prevista no artigo 19 do ADCT.    IV – A estabilidade adquirida, contudo, não se confunde com efetividade, visto que essa é restrita aos investidos em decorrência de aprovação em concurso público, consoante 37, II, da Carta Magna.    V – O Autor foi contratado pelo Município para a função de Pedreiro, sem concurso público. Ainda que contemplado pela estabilidade conferida pelo mencionado artigo 19 da ADCT, não adquiriu status de servidor efetivo e se encontra aposentado pelo regime geral da previdência social. Não faz jus, portanto, a benefício previsto estritamente a servidores contemplados pela efetividade.    Sentença reformada. Recurso Provido.     (Classe: Apelação, Número do Processo: 0963090-67.2015.8.05.0146, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 28/09/2020)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente o pedido.


Inverto o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.



Sala de sessões,

  


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator