PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-20.2021.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: EDIMILSON FONSECA GUEDES e outros (2)
Advogado(s):Gustavo Vieira Alves registrado(a) civilmente como GUSTAVO VIEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Redução dos vencimentos dos servidores com estabilidade econômica reconhecida. Indiscutível o direito da Administração em revisar seus atos, quando considerá-los eivados de vícios, ou mesmo revogá-los por conveniência e oportunidade, sendo, todavia, imprescindível a instauração do respectivo processo administrativo, considerando a repercussão no campo de interesse individual, oportunizando ao servidor o direito de defesa, permitindo-lhe, ainda, “arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial” (Lei Municipal nº 1.033/97, art. 179). Correta a determinação de pagamento aos servidores da diferença das parcelas vencidas a partir da impetração. Recurso não provido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000071-20.2021.8.05.0225, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA e, como apelados EDIMILSON FONSECA GUEDES e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-20.2021.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: EDIMILSON FONSECA GUEDES e outros (2)
Advogado(s): Gustavo Vieira Alves registrado(a) civilmente como GUSTAVO VIEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Teresinha que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000071-20.2021.8.05.0225, ajuizada por EDIMILSON FONSECA GUEDES e outros (2) – ora apelados – decidiu nos seguintes termos:

“Ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado faça restaurar os vencimentos dos impetrantes ao patamar adquirido quando da concessão da estabilidade econômica nos respectivos cargos dos Decretos de nº 635/2010, 1145/2016 e 1160/2016. Condeno ainda o Município de Santa Terezinha a pagar aos impetrante a diferença dos valores a que fazem jus entre os vencimentos recebidos e aqueles a que teria direito desde a impetração do até a data efetiva mandamus da incorporação em folha de pagamento como acima estabelecido. O valor das parcelas em atraso deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E desde a data do efetivo vencimento, acrescido de juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. O pagamento das diferenças deverá ser feito via precatório, sem ignorar a natureza alimentar e essencial dessas verbas para a impetrante, no que terá a preferência/prioridade sobre outros créditos quando da sua ocorrência.

Conste-se que nada obsta que os impetrantes venham a cobrar as parcelas retroativas ao período anterior à impetração da presente ação constitucional pela via própria.

Não há condenação em honorários advocatícios, por imperativo legal.

Processo isento de custas.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, porquanto de valor incerto quanto aos cálculos a condenação, carecendo assim de liquidação no que tange a valores e que podem ultrapassar as hipóteses referidas nos § 3º do art. 496 do CPC.”. (ID 35744148)

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados, conforme decisão de ID 35744158.

Em suas razões, alegam que “os Apelados não fazem jus a concessão da estabilidade econômica, pois não vieram a cumprir os requisitos constantes na legislação municipal”.

Aduz que, “que a sentença infringiu diretamente o princípio do contraditório, quando utilizou como fundamento jurídico questão de direito cujas partes não tiveram oportunidade de se manifestar””

Argumenta que, “houve evidente omissão, de fato, sobre os requisitos do exercício em cargo comissionado por período igual e/ou superior a 04 (quatro) anos para auferir a estabilidade econômica, bem como a natureza do cargo exercido pelos Apelados. (…) a norma jurídica municipal fala em exercício de cargo em comissão e não como agente político, como pensam os Apelados. ”

Defende que “O cargo público de secretário municipal não se configura como cargo comissionado, mas como de agente político, como prova o caput do artigo 62 e o artigo 81, da Lei Orgânica Municipal (Id nº 229941725).”

Alega que “não há como um depoimento alterar a realidade posta através da prova documental. A compatibilidade de horários não poderia ser dimensionada pela testemunha. A carga horária disposta nos atestados não seria alterada. A jornada de trabalho não seria suprimida. Portanto, a encarecida inquirição testemunhal, em nada afetaria a conjuntura posta”.

Acrescenta que “a prova testemunhal em nada auxiliaria na definição da causa, tampouco serviria como componente probante do quando afirmado em sede de defesa, bastando ver que o caso em vértice se resolve, única e exclusivamente, através dos respectivos certificados, porque apenas esses títulos são capazes de demonstrar o seu enquadramento e compatibilização no quanto conjecturado pelo art. 90, da Lei Municipal nº 1.305/2010 – que trata sobre a concessão da gratificação pleiteada”.

Afirma que a sentença é ultra-petita, pois condena o apelante ao pagamento de obrigação pecuniária, pedido não efetuado pelos apelados.

Ao final, requer seja provido o presente Recurso para indeferir a segurança.

Os apelados apresentaram contrarrazões no ID 35744166, refutando os argumentos do apelante e requerendo seja negado provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 19 de maio de 2023.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-20.2021.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: EDIMILSON FONSECA GUEDES e outros (2)
Advogado(s): Gustavo Vieira Alves registrado(a) civilmente como GUSTAVO VIEIRA ALVES

 

VOTO

No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do ato administrativo que resultou na redução dos vencimentos dos apelados, sem processo administrativo contraditório ou ampla defesa.

O apelante afirma que os atos administrativos que concederam estabilidade econômica aos impetrados são ilegais, não fazendo os recorridos jus a estabilidade econômica, daí a redução dos vencimentos.

Indiscutível o direito da Administração em revisar seus atos, quando considerá-los eivados de vícios, ou mesmo revogá-los por conveniência e oportunidade ressalvando, entretanto, o respeito aos direitos adquiridos, bem como à apreciação judicial, Súmula 473, STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Segundo Vicente Greco Filho, “o contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." (Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. pág. 90) – grifo nosso.

Dessa forma, não obstante a possibilidade da Administração Pública rever seus atos, através do juízo de conveniência e oportunidade, imprescindível que oportunize o direito de defesa, instaurando-se o respectivo processo administrativo, considerando a repercussão no campo de interesse individual:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, com repercussão geral admitida, assentou ser ilegal a anulação de ato administrativo cuja formalização tenha refletido no campo individual de particulares sem a devida instauração de procedimento administrativo no qual se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. (STF - AI: 857812 MS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/12/2012, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 31/01/2013 PUBLIC 01/02/2013)

Desta forma, ilegal a cassação da estabilidade econômica dos apelados, com a consequente redução de seus vencimentos, sem que instaurado processo administrativo, respeitando o contraditório e ampla defesa.

Quando à condenação ao pagamento das diferenças de vencimento não recebidas, a partir da impetração, correta a sentença, não havendo julgamento ultra petita.

Os apelados requereram na inicial “a concessão da segurança em caráter definitivo, para anular a redução dos vencimentos dos Impetrantes, determinando o seu retorno ao status quo ante, desde a prática do ato”.

No entanto, como decidido pelo juízo a quo, em se tratando de mandado de segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas a partir da impetração. As parcelas anteriores devem ser pleiteadas em ação de cobrança.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se os termos da Sentença hostilizada.

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA