PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129657-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAICON SOUZA SILVA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE DA PROCURAÇÃO DIGITAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maicon Souza Silva contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. O autor sustenta a desnecessidade da exigência, a validade da procuração digital apresentada, a comprovação de hipossuficiência econômica e a violação ao direito de acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em processo eletrônico, configura medida legítima à luz do Tema 1198 do STJ; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no descumprimento dessa exigência, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, enquanto os arts. 98 e 99 do CPC admitem a concessão da gratuidade mediante simples declaração de insuficiência financeira.

4. A procuração digital juntada aos autos possui validade jurídica, pois foi assinada eletronicamente pelo advogado e pelo outorgante, sendo desnecessário o reconhecimento de firma por autenticidade, à luz do art. 105 do CPC e da Lei 11.419/2006.

5. O Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de documentos complementares apenas quando existirem indícios concretos de litigância predatória, hipótese não verificada no caso concreto.

6. A imposição de deslocamento pessoal da parte a tabelionato para reconhecimento de firma, em processo eletrônico e diante da concessão da gratuidade da justiça, constitui exigência desproporcional e incompatível com a razoabilidade processual.

7. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito afronta os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a exigência genérica de reconhecimento de firma por autenticidade, sem fundamentação concreta acerca de litigância predatória, configura excesso de rigor formal e cerceamento do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em procuração digital somente se legitima quando houver indícios concretos de litigância predatória ou dúvida fundada acerca da representação processual. A procuração assinada eletronicamente possui validade jurídica e dispensa reconhecimento de firma adicional. A imposição de formalidade excessiva e desproporcional em processo eletrônico viola o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento do mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada exclusivamente na ausência de reconhecimento de firma por autenticidade, sem fundamentação concreta, configura error in procedendo.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV;

CPC/2015, arts. 4º, 6º, 98, 99, 105, 317, 485, IV, e 1.026, §2º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 11.419/2006.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 1198;

TJBA, Apelação Cível nº 8100137-93.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 04.03.2026;

TJBA, Apelação Cível nº 8010925-27.2025.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, pub. 12.11.2025;

TJBA, Apelação nº 8155803-50.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN 04.02.2026;

TJBA, Apelação nº 8142953-61.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 09.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8129657-64.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante MAICON SOUZA SILVA e apelado BANCO BRADESCO S.A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129657-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAICON SOUZA SILVA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MAICON SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nesta Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 100118652, determinou à parte autora que emendasse a inicial, exigindo: instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, em suposta conformidade com o Tema Repetitivo 1198 do STJ, além de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (contas de água e energia elétrica, três últimas declarações de imposto de renda e contracheques) e comprovante de residência em nome próprio.

Em atendimento parcial, a parte autora juntou os contracheques referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (ID´s 100118656, 100118657 e 100118658), bem como fatura de cartão de crédito (ID 100118659), mas não apresentou a procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme certidão do ID 100118654.

Ao extinguir o processo, o Julgador de primeira instância condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que foi deferida. Determinou ainda a citação da parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em caso de recurso, nos termos do art. 331, §1º, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 100118663), sustentando, em síntese:

a) que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade é excessiva e desproporcional, e que a mera declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e do art. 4º da Lei 1.060/50;

b) que o Juízo de primeiro grau não apresentou fundamentação adequada para o indeferimento do pedido de gratuidade, limitando-se a exigir documentos sem motivar a decisão;

c) que a ausência de condições financeiras para arcar com os emolumentos processuais foi comprovada pelos contracheques e demais documentos juntados;

d) que a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios admite a concessão da gratuidade mediante simples afirmação de pobreza, sendo ônus da parte contrária provar a inexistência dos requisitos;

e) que a gratuidade da justiça, uma vez deferida, deve retroagir ao início do processo, permitindo o prosseguimento do feito.

Requer o apelante o recebimento da apelação em ambos os efeitos e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem.

Não houve apresentação de contrarrazões, em virtude da ausência de angularização processual.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129657-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAICON SOUZA SILVA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia cinge-se à validade da exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato) , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, e à consequente nulidade da sentença que extinguiu o feito por descumprimento dessa determinação.

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O art. 5º, LXXIV, da CF estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, disciplina a gratuidade da justiça, estabelecendo que a parte gozará dos benefícios mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

O art. 1º da Lei 7.115/83 prescreve que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

No caso dos autos, a procuração juntada ao processo (ID 100118645) foi assinada eletronicamente pelo advogado constituído e pelo outorgante apelante físicamente. Essa assinatura possui fé pública e é plenamente válida para todos os efeitos legais, dispensando qualquer reconhecimento de firma adicional.

O Tema Repetitivo 1198 do STJ, invocado pelo Juízo de primeiro grau, trata da possibilidade de o juiz exigir documentos que lastreiem minimamente a pretensão em casos de suspeita de litigância predatória. No entanto, esse entendimento não autoriza a imposição de requisitos excessivos e desproporcionais como a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em procuração já assinada digitalmente.

Na hipótese em deliberação, não há qualquer indício concreto de litigância predatória ou de fraude que justificasse a exigência excepcional. A parte autora é pessoa física, ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e requereu a gratuidade da justiça, juntando documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência (contracheques e fatura de cartão de crédito). A procuração digital apresentada é regular e válida.

A exigência de que a parte se desloque pessoalmente a um tabelionato para reconhecer firma, em um processo que tramita integralmente em meio eletrônico, cria ônus desproporcional ao jurisdicionado, especialmente àquele que já declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Nesse sentido, o art. 4º do CPC estabelece que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.

A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que houvesse prévia oportunidade de regularização do vício apontado de forma menos gravosa, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

O art. 317 do CPC autoriza o juiz a conceder prazo para a parte emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades. No caso, a parte autora foi intimada para cumprir a determinação, mas a exigência imposta era desarrazoada e, portanto, insuscetível de ser imposta como condição para o prosseguimento do feito.

A própria sentença, ao deferir a gratuidade da justiça (ID 100118661), reconheceu que a parte autora não dispunha de recursos para arcar com as custas processuais. Se a parte não tem condições de pagar as custas, exigir que ela se desloque a um tabelionato e pague emolumentos para reconhecimento de firma configura contradição lógica e obstáculo concreto ao exercício do direito de ação.

Por fim, ressalte-se que o art. 105 do CPC admite que a procuração seja juntada aos autos por advogado regularmente constituído, sendo que a assinatura eletrônica do advogado, nos termos da Lei 11.419/2006, é suficiente para atestar a autenticidade do documento. Exigir o reconhecimento de firma por autenticidade em procuração digital é formalismo incompatível com o sistema processual eletrônico.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se posicionou:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1198 DO STJ. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. EXCESSO DE RIGOR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte Autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Juízo de origem fundamentou a decisão no não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, medida adotada sob a ótica do Tema 1198 do STJ para coibir litigância predatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em detrimento da procuração com firma reconhecida por semelhança ou simples assinatura, configura excesso de rigor formal e cerceamento do acesso à justiça, considerando a documentação já apresentada nos autos. III. Razões de decidir O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça faculta ao magistrado exigir documentos complementares quando houver indícios concretos de litigância predatória. Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, não podendo criar obstáculos intransponíveis ao acesso à jurisdição. No caso concreto, a parte Autora apresentou procuração com firma reconhecida por semelhança, além de documentos pessoais e comprovante de residência. A exigência específica de reconhecimento de firma 'por autenticidade', que demanda o deslocamento da parte ao cartório e custos adicionais, mostra-se desproporcional, especialmente tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça A legislação processual civil (art. 105 do CPC) confere validade à procuração por instrumento particular assinada pela parte, sem exigir reconhecimento de firma como regra geral, salvo dúvida fundada sobre a identidade do outorgante, o que foi suprido pelos documentos anexados. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: '1. A exigência genérica de reconhecimento de firma por autenticidade em procuração judicial, quando a parte já apresentou instrumento com firma reconhecida por semelhança e demais documentos pessoais, configura excesso de rigor formal e violação ao princípio do acesso à justiça.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1198. (TJBA-APELAÇÃO CÍVEL (198) 8100137-93.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026).

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Danubia Fernandes Mota contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8010925-27.2025.8.05.0001, ajuizada em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inércia da parte autora em atender determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, nos termos do art. 321 c/c art. 330, I, do CPC. A apelante sustenta que a exigência não encontra respaldo legal e que não houve demonstração concreta de litigância predatória, conforme exige o Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo com base na ausência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sem fundamentação concreta que justifique a caracterização da demanda como litigância predatória, à luz do Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1198 do STJ autoriza o juiz a exigir documentos complementares à inicial em caso de indícios concretos de litigância predatória, desde que tal exigência esteja fundamentada e respeite a razoabilidade do caso concreto. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade não encontra respaldo direto no CPC ou em norma específica, sendo medida excepcional que só se justifica quando presentes elementos objetivos que indiquem atuação abusiva ou fraudulenta da parte ou de seu patrono. No caso em exame, o despacho que determinou a emenda da inicial (ID: 89487175) baseou-se genericamente no Tema 1198 do STJ, mas não apresentou qualquer fundamentação concreta sobre a existência de indícios de litigância predatória ou padrão de ajuizamento em série que justificasse a medida excepcional. A ausência de fundamentação individualizada sobre eventual abuso do direito de ação ou irregularidade na representação da parte autora configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem reiterado a necessidade de fundamentação específica para aplicação das diretrizes do Tema 1198/STJ, rejeitando a extinção do feito com base em presunções ou exigências formais desprovidas de respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade somente é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem litigância predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ. A ausência de fundamentação específica sobre indícios de abuso do direito de ação ou irregularidade na representação processual torna nula a sentença que indefere a inicial com base no art. 330, I, do CPC. O reconhecimento da litigância predatória exige análise individualizada do caso concreto, vedando-se presunções generalizadas sobre a atuação do patrono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, I, 485, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJ-AM, Apelação Cível nº 0603086-61.2023.8.04.7300, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 31.10.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0740173-84.2022.8.07.0001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 21.06.2023. (TJBA-Apelação 8010925-27.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC/2015. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO CNJ. JULGAMENTO DO RESP N.º 2021665/MS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.198). APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MEDIDA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CAUSA NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA-Apelação 8155803-50.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA E COM FIRMA RECONHECIDA PRESENCIALMENTE NO TABELIONATO DE NOTAS. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FEITA À MÃO. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1198, DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA-Apelação 8142953-61.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de qu:

a) seja recebida a procuração digital já constantes dos autos (ID 100118645) como válida e suficiente para o regular processamento do feito, afastando-se a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade;

b) seja prosseguido o feito com a análise dos pedidos formulados na inicial, observando-se a gratuidade da justiça já deferida.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora