PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CORREÇÃO DE ATESTADO DE PENA FORMULADO PELO REEDUCANDO. REQUERIMENTO DE CÔMPUTO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA CÁLCULO DE DATA-BASE COM O FITO DE OBTER PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO PEDIDO RECURSAL. TEMPO DE PRISÃO, CUJO RECONHECIMENTO RESTA PLEITEADO PELO AGRAVANTE, QUE JÁ FORA CONSIDERADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE DUPLO CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO DE CUSTÓDIA. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por José Herberth Oliveira dos Santos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Salvador/BA, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido de correção do atestado de pena. 2. DELINEAMENTO FÁTICO, DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES DO AGRAVO. Exsurge dos fólios que o ora Agravante fora condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, apurado nos autos da Ação Penal nº 0562713-43.2017.8.05.0001. No bojo da Execução Penal pertinente, tombada sob o nº 2001463-22.2023.8.05.0001, foi requerida pelo ora Insurgente a correção do atestado de pena, com o intuito de ver computado o tempo de prisão a si imposto nos períodos de 21/09/2017 a 02/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/12/2018. Sucede, todavia, que a Douta Magistrada de piso consignou, no decisum que refutou o aludido pleito, que “na execução penal nº 0345912-41.2014.8.05.0001 foram computados períodos de prisão de 05/06/2013 até 01/12/2018, de modo que somente os períodos de prisão posteriores aquela data podem ser utilizados na presente execução penal.” Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo em Execução Penal, argumentando, em apertado resumo, que “Não é lícito ao Estado-Juiz 'apagar' o tempo de segregação cautelar sofrido pelo cidadão em razão do próprio processo que o condenou, sob o argumento de que tal período coincidiu com o trâmite de execução anterior.” Pugna, nesse sentido, pela reforma da decisão vergastada, salientando que, no caso em tela, “o requisito objetivo foi alcançado antes mesmo da decisão atacada, sendo o indeferimento medida de injustiça flagrante.” 3. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, o Parquet de 2º grau manifesta-se pelo desprovimento da Irresignação aviada, consignando, a esse respeito, que “a decisão recorrida, ao determinar a retificação do atestado de pena para excluir períodos já utilizados, limitou-se a restabelecer a coerência do cálculo executório, evitando bis in idem e assegurando a correta aferição do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei nº 7.210/84.” 4. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. Com efeito, consabido que, de acordo com a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Embora possível a incidência do art. 42 do CP em processos distintos, desde que observados alguns cuidados, isso ocorre apenas uma vez. Portanto, é descabida a contagem do mesmo período novamente.” (AgRg no HC n. 871.311/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Diante do cenário ora descrito, forçoso reconhecer o acerto do provimento jurisdicional ora combatido, haja vista ter asseverado que “o penitente não satisfaz o requisito objetivo à progressão de regime”, considerando a exclusão “de períodos de pena já utilizadas em outra execução penal.” Bem pontuado pela Promotoria de Justiça atuante no feito, em sede de contrarrazões, que “No caso concreto, restou devidamente comprovado que a execução penal nº 0345912-41.2014.8.05.0001 encontra-se arquivada pelo cumprimento da pena, sendo computada naquela execução períodos de prisão até 01/12/2018.” Sendo assim, ressoando inviável a consideração, em duplicidade, do mesmo período de custódia, a título de cálculo para obtenção de benefícios como a progressão de regime, imperiosa a mantença incólume do provimento jurisdicional fustigado. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 2003632-11.2025.8.05.0001, tendo como Agravante, José Herberth Oliveira dos Santos e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003632-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSE HERBETH OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por José Herberth Oliveira dos Santos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Salvador/BA, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido de correção do atestado de pena. Exsurge dos fólios que o ora Agravante fora condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, apurado nos autos da Ação Penal nº 0562713-43.2017.8.05.0001. No bojo da Execução Penal pertinente, tombada sob o nº 2001463-22.2023.8.05.0001, foi requerida pelo ora Insurgente a correção do atestado de pena, com o intuito de ver computado o tempo de prisão a si imposto nos períodos de 21/09/2017 a 02/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/12/2018. Sucede, todavia, que a Douta Magistrada de piso consignou, no decisum que refutou o aludido pleito, que “na execução penal nº 0345912-41.2014.8.05.0001 foram computados períodos de prisão de 05/06/2013 até 01/12/2018, de modo que somente os períodos de prisão posteriores aquela data podem ser utilizados na presente execução penal.” Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo em Execução Penal, argumentando, em apertado resumo, que “Não é lícito ao Estado-Juiz "apagar" o tempo de segregação cautelar sofrido pelo cidadão em razão do próprio processo que o condenou, sob o argumento de que tal período coincidiu com o trâmite de execução anterior.” Pugna, nesse sentido, pela reforma da decisão, salientando que, no caso em tela, “o requisito objetivo foi alcançado antes mesmo da decisão atacada, sendo o indeferimento medida de injustiça flagrante.” Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito consigna que “Diante da exclusão do tempo já aproveitado em execução diversa, o Juízo concluiu, acertadamente, que o apenado não atingiu o lapso temporal exigido para a progressão de regime, indeferindo o pedido”, pleiteando o desprovimento do Agravo. Mantida a decisão agravada, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, restando-me distribuídos, na condição de Relator, por livre sorteio, sendo posteriormente remetidos à Douta Procuradoria de Justiça que, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento da Irresignação aviada. Consigna o Órgão Ministerial, a esse respeito, que “a decisão recorrida, ao determinar a retificação do atestado de pena para excluir períodos já utilizados, limitou-se a restabelecer a coerência do cálculo executório, evitando bis in idem e assegurando a correta aferição do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei nº 7.210/84.” Vieram-me, então, novamente conclusos os fólios. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003632-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSE HERBETH OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por José Herberth Oliveira dos Santos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Salvador/BA, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido de correção do atestado de pena. Exsurge dos fólios que o ora Agravante fora condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, apurado nos autos da Ação Penal nº 0562713-43.2017.8.05.0001. No bojo da Execução Penal pertinente, tombada sob o nº 2001463-22.2023.8.05.0001, foi requerida pelo ora Insurgente a correção do atestado de pena, com o intuito de ver computado o tempo de prisão a si imposto nos períodos de 21/09/2017 a 02/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/12/2018. Sucede, todavia, que a Douta Magistrada de piso consignou, no decisum que refutou o aludido pleito, que “na execução penal nº 0345912-41.2014.8.05.0001 foram computados períodos de prisão de 05/06/2013 até 01/12/2018, de modo que somente os períodos de prisão posteriores aquela data podem ser utilizados na presente execução penal.” Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo em Execução Penal, argumentando, em apertado resumo, que “Não é lícito ao Estado-Juiz 'apagar' o tempo de segregação cautelar sofrido pelo cidadão em razão do próprio processo que o condenou, sob o argumento de que tal período coincidiu com o trâmite de execução anterior.” Pugna, nesse sentido, pela reforma da decisão, salientando que, no caso em tela, “o requisito objetivo foi alcançado antes mesmo da decisão atacada, sendo o indeferimento medida de injustiça flagrante.” Com efeito, consabido que, de acordo com a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Embora possível a incidência do art. 42 do CP em processos distintos, desde que observados alguns cuidados, isso ocorre apenas uma vez. Portanto, é descabida a contagem do mesmo período novamente.” (AgRg no HC n. 871.311/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). A esse respeito, forçoso trazer à baila outros excertos de julgados, igualmente oriundos do Colendo Tribunal da Cidadania, que explicitam a esteira intelectiva adotada de forma uníssona sobre o tema em debate, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AFASTAMENTO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. Não se desconhece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais. 3. Ocorre que esse entendimento não se aplica ao caso do agravante, pois considerar novamente a data da prisão implicaria cômputo em duplicidade do período aquisitivo para progressão de regime, com a qual beneficiado com a progressão ao regime semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.507/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CONCOMITÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE CÔMPUTO EM DOBRO (BIS IN IDEM). IDENTIDADE DE PERÍODO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 42 do Código Penal estabelece a possibilidade de se computar, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. A detração seria possível apenas na hipótese em que a execução houvesse sido interrompida ou não houvesse sido iniciada. A partir do momento em que a execução da pena privativa de liberdade por outros delitos teve o seu curso normalmente, não há falar em detração do período de prisão cautelar, sob pena de cômputo em dobro do período em que ficou recluso. 3. No caso concreto, no curso da execução da pena por outras condenações, o executado permaneceu preso provisoriamente em processo em que posteriormente veio a ser absolvido. Não obstante a absolvição nos cinco processos pelos quais o reeducando ficou preso provisoriamente, não houve solução de continuidade no que diz respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. A segregação provisória não suspendeu o cumprimento das penas definitivas, que continuaram sendo resgatadas de forma ininterrupta. Em que pese a duplicidade de títulos prisionais no caso concreto - de um lado a prisão provisória e de outro a prisão-pena -, a situação de encarceramento foi uma só. Nesse contexto, mostra-se inviável reconhecer o mesmo intervalo de tempo para fins de detração, sob pena de admitir-se o cômputo duplo para cada dia de prisão, criando-se um cumprimento fictício de pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 988.951/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Diante do cenário ora descrito, forçoso reconhecer o acerto do provimento jurisdicional ora combatido, haja vista ter asseverado que “o penitente não satisfaz o requisito objetivo à progressão de regime”, considerando a exclusão “de períodos de pena já utilizadas em outra execução penal.” Bem pontuado pela Promotoria de Justiça atuante no feito, em sede de contrarrazões, que “No caso concreto, restou devidamente comprovado que a execução penal nº 0345912-41.2014.8.05.0001 encontra-se arquivada pelo cumprimento da pena, sendo computada naquela execução períodos de prisão até 01/12/2018.” Registre-se, por oportuno, que em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, o Parquet de 2º grau manifesta-se pelo desprovimento da Irresignação aviada, consignando, a esse respeito, que “a decisão recorrida, ao determinar a retificação do atestado de pena para excluir períodos já utilizados, limitou-se a restabelecer a coerência do cálculo executório, evitando bis in idem e assegurando a correta aferição do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei nº 7.210/84.” Sendo assim, ressoando inviável a consideração, em duplicidade, do mesmo período de custódia, a título de cálculo para obtenção de benefícios como a progressão de regime, imperiosa a mantença incólume do provimento jurisdicional fustigado. Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo incólume os termos da decisão recorrida, na esteira do Parecer Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003632-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSE HERBETH OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO