PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001432-29.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DORACI ROZA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.

I. Caso em exame

 Apelação cível contra sentença que concedeu mandado de segurança a servidora pública, determinando a reimplantação da jornada de 40 horas semanais e o pagamento de diferenças remuneratórias, em razão da redução de carga horária sem prévia instauração de processo administrativo.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se o restabelecimento da jornada de 40 horas após a concessão de liminar configura perda superveniente do objeto do mandado de segurança, a afastar a análise de mérito quanto aos efeitos financeiros do ato impugnado.

III. Razões de decidir

 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento, ainda que voluntário, de liminar concedida em mandado de segurança não acarreta a perda do objeto, subsistindo interesse processual na apreciação de mérito.

Permanece hígida a controvérsia quanto aos efeitos patrimoniais da redução da jornada, ainda que esta tenha sido restabelecida administrativamente.

A redução da carga horária da servidora, sem processo administrativo ou motivação formal, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) e da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, caput e XV).

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput e XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 19.11.2019; STF, Súmula 271.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001432-29.2021.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e como apelada DORACI ROZA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)


 

 09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001432-29.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): 
APELADO: DORACI ROZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Jussara, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, nos autos do Mandado de Segurança Cível ajuizado por Doraci Roza dos Santos, servidora pública municipal.

Adoto o relatório da sentença (Id. 98543852), acrescentando que o Juízo de origem concedeu a segurança vindicada para determinar ao Município de Jussara a imediata reimplantação da jornada de 40 horas semanais da impetrante, com a correspondente remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além do pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração da ação até o efetivo apostilamento. Determinou ainda a atualização pelo IPCA-E e aplicação dos juros legais, ou, a partir da EC 113/2021, da taxa SELIC. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 98543867), o Município apelante alegou a perda superveniente do objeto, ao argumento de que houve a reimplantação da jornada de trabalho da impetrante e arquivamento do processo administrativo correspondente.

Requereu a reforma da sentença, a fim de excluir a determinação de reimplantação da jornada, reconhecendo-se sua superação fática, mantendo-se apenas eventual discussão quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da impetração.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 98543874, a parte apelada sustentou que não houve perda de objeto, pois persistem efeitos patrimoniais da redução indevida da carga horária.

Defendeu que a reimplantação posterior não elide a ilegalidade do ato anterior, que foi praticado sem devido processo administrativo.

Pontuou que a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive no que se refere ao pagamento das diferenças salariais.

Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)




09

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001432-29.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): 
APELADO: DORACI ROZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria devolvida a esta instância cinge-se à alegação de perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da reimplantação da jornada de 40 horas, com pedido de reforma parcial da sentença, no que tange à ordem de reintegração da jornada de trabalho da impetrante.

A tese recursal não merece prosperar.

O simples cumprimento voluntário, ainda que parcial, da liminar concedida não configura perda superveniente do objeto, pois o mandado de segurança demanda confirmação do direito em sede de mérito, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o próprio juízo de origem assentou com acerto:

“Persiste necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto ao período em que o impetrante permaneceu com a carga horária reduzida e suas repercussões patrimoniais.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a medida liminar concedida no mandado de segurança, por sua natureza precária, não tem o condão de tornar prejudicada a análise do mérito da impetração.


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)

 

É possível concluir que, embora os efeitos retroativos estejam limitados à data de impetração, a discussão sobre os efeitos patrimoniais a partir daquele marco permanece hígida, impedindo o reconhecimento da perda de objeto.

No caso, a redução da carga horária da servidora pública ocorreu sem a instauração de processo administrativo ou qualquer motivação formal, em clara afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, bem como ao art. 37, caput e inciso XV, que veda a redução salarial.

Logo, ainda que a carga horária tenha sido restabelecida administrativamente, permanecem os efeitos financeiros do ato ilegal, os quais demandam enfrentamento jurisdicional. A sentença, ao reconhecer tal circunstância, atuou com precisão técnica e correção jurídica.

A sentença não apenas reconheceu a nulidade da redução da jornada sem processo administrativo, mas determinou a reimplantação definitiva da jornada de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias a partir da data da impetração, em conformidade com o que prevê a jurisprudência consolidada e a própria Súmula 271 do STF.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)

 

09-239