PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação cível interposto em ação de ressarcimento ao erário municipal, mantendo sentença que condenou ex-prefeito ao pagamento de R$ 100.000,00 em favor do Município de Mucugê, em razão de irregularidades na gestão de recursos federais repassados por convênio firmado com o Ministério do Turismo. O embargante alega contradição interna no acórdão, sustentando que a premissa do "duplo dano" — adotada no voto condutor para distinguir a lesão suportada pelo Município de Mucugê (restrições à capacidade de gestão e captação de recursos) daquela sofrida pela União Federal (aplicação irregular dos valores) — seria logicamente incompatível com a conclusão de que o ente municipal teria legitimidade para buscar o ressarcimento pecuniário dos R$ 100.000,00, porquanto o direito próprio da edilidade se limitaria ao afastamento da condição de inadimplência perante os cadastros federais, sendo a reparação do dano patrimonial direito titularizado exclusivamente pela União Federal. Contradição não configurada. O acórdão embargado partiu de premissa unitária e coerente, segundo a qual os recursos federais, uma vez transferidos por convênio e incorporados ao patrimônio municipal, passam a integrar a esfera patrimonial do ente convenente, de modo que a malversação pelo ex-gestor configura lesão direta ao erário local. A referência ao caráter duplo do dano não cindiu a titularidade do direito ao ressarcimento, mas evidenciou que o mesmo fato ilícito projetou efeitos lesivos sobre duas esferas jurídicas distintas, sem que uma exclua a outra. O que o embargante qualifica como contradição traduz, em verdade, mera discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido à questão da legitimidade ativa, configurando pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº:.: 0000361-23.2013.8.05.0171 EDCiv em que figuram como embargante, FERNANDO AZEVEDO MEDRADO; e embargado MUNICÍPIO DE MUCUGE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, de 2026 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-23.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO AZEVEDO MEDRADO contra acórdão (ID. 90734811) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, que julgou procedente a ação de ressarcimento ao erário movida pelo Município de Mucugê, condenando o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O acórdão embargado, em síntese, rejeitou a preliminar de nulidade da intimação da sentença, afastou a tese de ilegitimidade ativa do Município de Mucugê e rechaçou a alegação de bis in idem decorrente de condenação anterior imposta pelo Tribunal de Contas da União, nos seguintes termos: Quanto à preliminar de nulidade, o acórdão consignou que a interposição tempestiva do recurso de apelação demonstrava que o ato intimatório alcançou sua finalidade, não havendo cerceamento de defesa, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). No tocante à legitimidade ativa, assentou que os recursos federais, uma vez transferidos por convênio, incorporam-se ao patrimônio do Município convenente, de modo que a má gestão e a rejeição da prestação de contas geraram dano direto ao ente municipal, notadamente pela inscrição nos cadastros de inadimplentes (CAUC/CADIN) e consequente impedimento de celebração de novos convênios. Reconheceu, nesse contexto, a existência de um dano qualificado como "duplo e simultâneo": à União, sob a perspectiva da correta aplicação do recurso, e ao Município, que sofreu restrições à sua capacidade de gestão e de captação de recursos. Relativamente ao bis in idem, o acórdão afirmou a independência entre as esferas administrativa e civil, consignando que a condenação imposta pelo TCU tem natureza administrativa, enquanto a presente ação visa à recomposição do patrimônio municipal, coexistindo ambas sem configurar dupla penalização. Em suas razões recursais (ID. 91586305), o embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão embargado, especificamente no capítulo que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Mucugê. Aduz que o próprio voto condutor, ao qualificar o dano decorrente da malversação dos recursos como "duplo e simultâneo", firmou duas premissas distintas: de um lado, o prejuízo impingido ao Município, traduzido nas restrições à sua capacidade de gestão relativamente à celebração de novos convênios; de outro, o dano à União Federal, correlacionado à "correta aplicação dos recursos". Nessa perspectiva, argumenta que o acórdão erigiu o que denomina de "tese do duplo dano", a partir da qual seria possível distinguir o "direito próprio" titularizado por cada ente lesado. Sustenta que, partindo dessa premissa, o "direito próprio" do Município, naturalmente correlacionado à lesão por ele especificamente sofrida, consistiria no afastamento da condição de inadimplência, ou seja, na remoção dos efeitos do ilícito que o impediam de celebrar novos convênios. Para tanto, à luz do Enunciado n.º 230 da Súmula do TCU, bastaria a adoção de medidas administrativas visando ao resguardo do patrimônio público, a exemplo de representação ao Tribunal de Contas da União. De outro lado, pondera que o "direito próprio" da União Federal, vinculado ao dano a ela especificamente causado, seria o de reaver os valores transferidos e malversados, tratando-se de direito à reparação do dano patrimonial propriamente dito. Diante dessas premissas, o embargante assevera que a conclusão extraída no acórdão — no sentido de que "o Município, ao buscar o ressarcimento do valor e a recomposição de sua situação fiscal, não pleiteia direito alheio, mas sim tutela o seu próprio patrimônio" — não decorreria logicamente das premissas adotadas no próprio voto. Argumenta que, se a lesão suportada pelo Município consistiu na "situação de inadimplência", o direito que lhe assistiria não seria o de obter o ressarcimento dos R$ 100.000,00 transferidos pela União Federal, mas sim o de afastar a condição impeditiva da celebração de novos convênios, sendo absolutamente indiferente, para esse fim, a efetiva devolução dos recursos. Conclui, portanto, tratar-se de contradição do tipo interna, entretida entre a premissa e a conclusão do próprio voto, e pede o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o aludido vício de contradição. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98486883). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-23.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento de integração do julgado, possuindo como finalidade precípua sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não é o que se verifica na espécie. O acórdão embargado, ao reconhecer a existência de um dano "duplo e simultâneo", não estabeleceu compartimentos estanques entre os interesses jurídicos do Município e da União, como pretende fazer crer o embargante. Ao contrário, a fundamentação adotada partiu de uma premissa unitária e coerente: a de que os recursos federais, uma vez transferidos por convênio e incorporados ao patrimônio municipal, passam a integrar a esfera patrimonial do ente convenente, de sorte que a malversação dessas verbas pelo ex-gestor configura lesão direta ao erário local. Nesse contexto, a referência ao caráter "duplo" do dano não cindiu a titularidade do direito ao ressarcimento, mas apenas evidenciou que o mesmo fato ilícito — a irregularidade na gestão dos recursos conveniados — projetou efeitos lesivos simultaneamente sobre duas esferas jurídicas distintas: a da União, enquanto concedente dos recursos, e a do Município, enquanto convenente que os recebeu, incorporou ao seu patrimônio e suportou as consequências diretas da má gestão, traduzidas não apenas na inscrição nos cadastros de inadimplentes, mas, sobretudo, na própria perda patrimonial decorrente da aplicação irregular dos valores que já compunham o erário municipal. A rigor, o que o embargante qualifica como contradição constitui, em verdade, mera discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo acórdão à questão da legitimidade ativa. A tese de que o "direito próprio" do Município se limitaria ao afastamento da situação de inadimplência — e não ao ressarcimento dos valores — traduz uma interpretação restritiva que, embora legítima enquanto argumento de mérito, não se confunde com o vício de contradição de que trata o art. 1.022, I, do CPC. Cuida-se, na realidade, de pretensão de rediscussão da ratio decidendi do acórdão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Convém assinalar que o raciocínio desenvolvido no voto condutor é internamente coerente: partiu da premissa de que os recursos federais, ao ingressarem nos cofres municipais, incorporam-se ao patrimônio local; constatou que a gestão irregular desses recursos causou dano direto ao Município, tanto pela perda patrimonial quanto pelas restrições administrativas dela decorrentes; e concluiu, em consequência, que o ente municipal possui legitimidade para buscar a recomposição do seu patrimônio lesado. Não há, nesse percurso argumentativo, qualquer proposição que exclua logicamente a outra. Demais disso, conforme a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, somente se declara a nulidade do ato judicial se demonstrado o efetivo prejuízo, e a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, verificável entre proposições incompatíveis da própria decisão, e não entre a fundamentação adotada e a tese jurídica que a parte gostaria de ver acolhida. Isso posto, não acolho os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Consigno, por oportuno, a advertência de que a oposição de novos embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-23.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE
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VOTO