PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034191-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIDIVAL MENDES DE MENEZES
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE NATUREZA PERMANENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por servidor público aposentado, julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de 370 (trezentos e setenta) dias de férias não gozadas, condenando o Ente Público ao pagamento da indenização, com correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a pretensão de indenização por férias não gozadas está atingida pela prescrição quinquenal; e estabelecer se a base de cálculo da indenização deve abranger a remuneração integral do servidor ou, apenas, o vencimento básico, com exclusão de determinadas vantagens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas surge apenas com a aposentadoria, momento em que se torna impossível o gozo do descanso, iniciando-se daí o prazo prescricional.

4. Ajuizada a ação em 15/08/2019, após aposentadoria ocorrida em 06/06/2019, não se verifica a prescrição quinquenal, pois a pretensão foi exercida dentro do prazo legal.

5. Os arts. 93 e 94 da Lei Estadual nº 6.677/94 asseguram, ao servidor, o direito a férias anuais e ao adicional de 1/3, e a certidão juntada aos autos comprova a existência dias de férias não gozadas, no momento da inativação.

6. Incumbe à Administração demonstrar que o não usufruto das férias decorreu de opção do servidor ou que não houve necessidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se que a não fruição ocorreu em razão do interesse público.

7. A supressão do gozo das férias, sem a correspondente indenização, configura enriquecimento sem causa do ente público, entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.

8. A indenização referida deve considerar a remuneração de natureza permanente percebida pelo servidor, não havendo, na sentença, especificação que inclua parcelas de caráter eventual ou indenizatório.

9. O Estado não demonstrou, de forma idônea, que as rubricas indicadas possuem natureza exclusivamente indenizatória ou eventual a justificar sua exclusão da base de cálculo.

10. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61, §1º, 93 e 94; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, 5º e 11, e 496, I; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 725.102-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE 975.617-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 04.05.2017; TJBA, APL 0347632-77.2013.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810).

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º8034191-53.2019.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado JAIDIVAL MENDES DE MENEZES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034191-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIDIVAL MENDES DE MENEZES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuidou-se de Ação Ordinária ajuizada por JAIDIVAL MENDES DE MENEZES, servidor deste Tribunal de Justiça, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão de férias, não gozadas (370 dias), em pecúnia (ID 94938502).

Contestação e réplica devidamente apresentadas (IDs 94939320 e 94939321).

Instruído o feito, sobreveio a sentença de ID 94939333, cujo teor julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Ex positis, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e julgo procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento das férias não gozadas pelo Autor, totalizando 370 (trezentos e setenta) dias, sendo abatidos os valores eventualmente indenizados administrativamente, assim como as férias já gozadas, devendo tudo ser apurado em liquidação da sentença. Determino, ainda, que deve incidir sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Foram opostos Embargos de Declaração, pelo Acionado (ID 94939334), não acolhidos (ID 94939336).

Inconformado, o Réu interpôs Apelação, sustentando que a decisão terminativa merece reforma, pois deixou de observar aspectos impeditivos ao direito pleiteado pelo Demandante.

Aduziu a ocorrência de erro na fixação da base de cálculo da indenização, pois o Julgador a quo o teria condenado ao pagamento da indenização, considerando a remuneração total percebida à época da aposentadoria, sem excluir parcelas de natureza eventual ou indenizatória.

Defendeu que a indenização deve abranger, apenas, o vencimento básico, excluindo-se verbas transitórias como: abono permanência, por condições especiais de trabalho (CET), vantagem pessoal, adicional por tempo de serviço, dentre outras, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94.

Sustentou, ainda, que eventual apuração do quantum debeatur deve ocorrer em fase posterior, limitando-se a sentença à fixação dos parâmetros de cálculo, a fim de resguardar o erário.

Concluiu, buscando a reforma do decisum, julgando-se improcedente a lide ou, subsidiariamente, a exclusão das parcelas indenizatórias da base de cálculo (ID 94939339).

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses (ID 94939340).

Assim vieram os fólios para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 17 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034191-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIDIVAL MENDES DE MENEZES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

A controvérsia cinge-se ao pedido de indenização de férias não gozadas, por servidor público aposentado. As razões recursais buscam, essencialmente, a reforma da sentença, no que tange à prescrição do direito e à base de cálculo utilizada.

Em que pese as argumentações recursais, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Primeiramente, no que concerne à preliminar de prescrição quinquenal, insta consignar que o direito à conversão, em pecúnia, das férias não usufruídas por servidor público somente surge no momento de sua aposentadoria, uma vez que, enquanto em atividade, o usufruto do descanso é a regra, salvo exceção legal.

A impossibilidade de gozo, por sua vez, só se concretiza com a passagem à inatividade, sendo esta a data que marca o início do prazo prescricional para a postulação da indenização.

No caso concreto, o Apelado aposentou-se em 06/06/2019 (ID 94938505), e a ação foi ajuizada em 15/08/2019, o que demonstra a tempestividade de sua pretensão, tanto que o Magistrado primevo refutou tal tese.

Ademais, os arts. 93 e 94 da Lei Estadual nº. 6.677/94, estabelece o direito às férias anuais e ao respectivo adicional de 1/3. A certidão anexada aos autos (ID 94938506) comprova que o Autor possuía, no ensejo da aposentação, 370 (trezentos e setenta) dias de férias não usufruídas.

Cediço que a Administração Pública tem o dever de proporcionar o gozo das férias ao servidor, sendo a sua supressão em razão de necessidade do serviço uma exceção, o que não se verificou in casu.

Conforme corretamente asseverado na sentença, caberia ao Recorrente a contraprova de que as férias não foram gozadas por escolha do servidor, ou que não houve imperiosa necessidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. O não usufruto, em regra, gera o direito à indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público às custas do labor do servidor.

Já no que concerne à base de cálculo da indenização, da mesma forma, não merece acatamento o inconformismo.

O Estado da Bahia pleiteia a exclusão de parcelas que considera eventuais/indenizatórias, referindo-se a vantagens como "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", e E.E.L.6812, com base no art. 61, §1º, da Lei nº 6.677/94.

Entretanto, a sentença de primeiro grau, ao condenar o réu ao pagamento das férias não gozadas, com abatimento de valores eventualmente indenizados administrativamente, não especificou a base de cálculo de forma a incluir ou excluir expressamente tais rubricas.

A petição inicial, contudo, requereu o pagamento com base na "última remuneração da atividade", e a planilha de atualização das férias (ID 94938508) considerou diversos componentes remuneratórios, como Vencimento Básico, Vantagem Pessoal AFI, Vantagem Pessoal Eficiência, Adicional Tempo de Serviço, Abono Permanência e Gratificação de Atividade Externa.

A decisão terminativa, ao não acolher os Declaratórios sobre este ponto, manteve o entendimento de que a remuneração integral, para fins de indenização, abrange as verbas de caráter permanente e remuneratório percebidas pelo Acionante, que, inclusive, em suas contrarrazões, noticiam que a jurisprudência do STJ e do STF garante a inclusão de todas as parcelas de natureza remuneratória na base de cálculo.

Esse, de fato, é o posicionamento sedimentado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 23.8.2016 . POLICIAL MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES . PRESCRIÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o servidor público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa. ( ARE 725 .102-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes . 2. A temática referente à ocorrência, ou não, de prescrição tem natureza infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art . 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.” (STF - AgR ARE: 975617 BA - BAHIA 0000207-75 .2008.8.05.0172, Rel.: Min . EDSON FACHIN, , Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-091 04-05-2017);

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. DE ACORDO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, O TERMO INICIAL PARA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS É A DATA DA APOSENTADORIA, QUANDO DEVERIAM TER SIDO INDENIZADAS E NÃO FORAM. MÉRITO. AUSÊNCIA DA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Prejudicial de mérito prescrição - Encontra-se consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória das férias não gozadas começa a partir do momento da aposentadoria do requerente, momento em que perde o direito de usufruí-las e, por conseguinte, deveria ter recebido a indenização pelas férias não gozadas, surgindo ali a pretensão resistida. II - Mérito - Desnecessária a comprovação, pelo autor, de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, pois esta situação se presume, já que não parece crível que abrisse mão desse seu direito por tantos anos, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Se o servidor não usufruiu do benefício, não é razoável que suporte tal prejuízo, configurando enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida retribuição. Entendimento consolidado pelo STF . PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-BA - APL: 03476327720138050001, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, 26/06/2020)”

A ausência de prova idônea por parte do Recorrente, que descaracterizasse a natureza remuneratória das parcelas em questão, ou que demonstre o caráter puramente indenizatório ou eventual de forma a justificar sua exclusão, corrobora a correção da decisão de primeiro grau.

Por fim, deve a verba honorária ser majorada em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando da sua fixação, na fase de liquidação se sentença.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo hígida a decisão terminativa, majorando os honorários sucumbenciais, nos termos acima referidos.

Salvador, sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR