PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135733-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: ICARO VINICIUS MARQUES DE JESUS
Advogado(s):PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Contrato de assessoria financeira. Propaganda enganosa. Indução à inadimplência. Orientação para ocultação de veículo. Nulidade contratual. Nulidade de acordo extrajudicial por vício de consentimento. Danos morais. Taxa Selic.  Recurso não provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de assessoria financeira e de acordo extrajudicial, condenando a ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais, por reconhecer propaganda enganosa, falha na prestação do serviço e aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, induzido a inadimplir financiamento veicular, o que culminou na busca e apreensão do veículo utilizado para o trabalho.

 II. Questão em discussão

2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir apesar da existência de acordo extrajudicial com quitação geral; (ii) estabelecer se a relação jurídica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e se houve falha na prestação do serviço por propaganda enganosa e violação do dever de informação; (iii) determinar se o acordo extrajudicial é nulo por vício de consentimento, estado de perigo e abusividade de cláusulas restritivas de direitos; e (iv) definir se estão configurados os danos morais, bem como os critérios de incidência dos encargos moratórios e de atualização monetária.

III. Razões de decidir

3.O acordo extrajudicial não afasta o interesse de agir quando o consumidor postula a nulidade do próprio ajuste, por alegar vício de consentimento e abusividades na formação do negócio jurídico.

4.A relação entre as partes configura relação de consumo, pois o autor contrata serviços de assessoria financeira como destinatário final, enquanto a ré os presta profissionalmente no mercado.

5.A empresa veicula propaganda enganosa ao prometer redução imediata de parcelas de financiamento em até 80%, sem necessidade de ação judicial e sem demonstrar qualquer negociação efetiva com a instituição financeira credora.

6.A prestadora viola o dever de informação e transparência ao induzir o consumidor a suspender o pagamento das parcelas do financiamento e a direcionar os valores à empresa, omitindo os riscos concretos de mora, negativação e perda do veículo.

7.A conduta da fornecedora agrava a ilicitude ao orientar o consumidor a esconder o veículo e evitar fiscalização para frustrar o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, em afronta à boa-fé objetiva.

8.A promessa de resultado sem base jurídica e a estratégia de provocar inadimplência para forçar futura barganha com o banco credor configuram prática abusiva e serviço defeituoso, incompatíveis com a legítima expectativa de segurança do consumidor.

9.O acordo extrajudicial é celebrado em contexto de extrema vulnerabilidade, quando o consumidor, já exposto à perda do bem e do sustento familiar, aceita renúncia ampla de direitos para reaver apenas parte dos valores pagos.

10.O estado de perigo resta caracterizado porque o consumidor assume obrigação excessivamente onerosa para evitar grave dano, circunstância conhecida e explorada pela empresa.

11.A cláusula de retenção de parte expressiva dos valores pagos e a imposição de quitação geral com renúncia a pretensões indenizatórias criam vantagem manifestamente excessiva em favor da fornecedora e violam o sistema protetivo do consumidor.

12.A responsabilidade civil da prestadora é objetiva, pois o defeito do serviço e as informações inadequadas prestadas conduzem diretamente à inadimplência do consumidor e à apreensão do veículo.

13.O dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual, mas da frustração da legítima expectativa do consumidor, da perda do instrumento de trabalho, da angústia gerada pela busca e apreensão e da orientação ilícita para obstrução do cumprimento judicial.

14.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica da responsabilidade civil.

15.Nas indenizações reconhecidas, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros indexadores.

16.O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

17.Recurso de apelação não provido, determinando-se, de ofício, a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as indenizações por danos materiais e morais, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8135733-46.2021.8.05.0001, em que é apelante NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e apelado ICARO VINICIUS MARQUES DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135733-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: ICARO VINICIUS MARQUES DE JESUS
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ICARO VINICIUS MARQUES DE JESUS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8135733-46.2021.8.05.0001, ajuizada por ICARO VINICIUS MARQUES DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para:

a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;

b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (ID. 101051060)

 

Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração, esclarecendo-se o seguinte:

 

“Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para, suprindo a omissão verificada, rejeitar expressamente o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé e o pedido de aplicação de multa contratual de 50% sobre o valor do acordo extrajudicial, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença embargada.” (ID. 101051067).

 

Em suas razões (ID. 101051069), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial anteriormente firmado entre as partes, bem como para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte autora.

 

Defende a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, a inexistência de falha, de vício de consentimento e de dever de indenizar, ao argumento de que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do ajuste e sobre os riscos da manutenção da mora perante o credor originário, inexistindo prova adequada dos danos materiais e morais reconhecidos.

 

Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, o acolhimento do pedido contraposto, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução da indenização e a adequação dos consectários legais da condenação.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 101051074.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135733-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: ICARO VINICIUS MARQUES DE JESUS
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato e a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve regular contratação e efetiva prestação dos serviços ajustados, inexistindo falha, vício de consentimento ou prova dos danos alegados, além de subsistir acordo extrajudicial apto a afastar o interesse processual da parte autora.

 

De início, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes anteriormente, considerando que o interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação e, no caso concreto, o autor pretende justamente a declaração de nulidade do referido acordo, alegando que foi compelido a assiná-lo sob vício de consentimento e em contexto de extrema vulnerabilidade, apenas para reaver parte dos valores que já haviam sido pagos.

 

Com efeito, a quitação outorgada em transação extrajudicial não obsta o acesso ao Judiciário quando se discute a validade do próprio negócio jurídico ou a existência de abusividades que maculem a manifestação de vontade do consumidor.

 

A existência de uma avença extrajudicial não retira do Poder Judiciário o dever de examinar se as cláusulas estabelecidas respeitam os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atenção ao direito constitucional de inafastabilidade da jurisdição em face de uma prática alegadamente abusiva.

 

A gratuidade de justiça deferida à parte autora deve ser mantida, pois, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu no caso, inexistindo elementos aptos a justificar a revogação do benefício concedido em primeiro grau (ID. 101049717), deferido com esteio nos documentos de ID. 101049715/101049716, que corroboram a insuficiência de recursos alegada.

 

No mérito, a análise da controvérsia deve ser guiada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

 

O apelado, na condição de destinatário final, contratou serviços de assessoria financeira visando a revisão de encargos de seu contrato de financiamento veicular, enquanto a apelante desenvolve atividade econômica de prestação de serviços de apoio administrativo e consultoria empresarial de forma profissional e habitual.

 

No que tange à falha na prestação do serviço, o cerne da questão reside na veiculação de propaganda enganosa, prática expressamente vedada pelo artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Restou fartamente comprovado nos autos que a recorrente atraiu o consumidor mediante promessas de redução imediata das parcelas em até 80%, assegurando que tal resultado seria alcançado sem a necessidade de intervenção judicial (ID. 101049696/101049697).

 

Essa oferta, todavia, carece de lastro na realidade das operações bancárias, pois a diminuição de saldo devedor em contratos de alienação fiduciária depende exclusivamente da anuência da instituição financeira credora ou de provimento judicial revisional.

 

A apelante não logrou demonstrar a existência de qualquer negociação efetiva com o Banco RCI Brasil S/A que pudesse amparar a expectativa gerada no consumidor.

 

O que se observa, em verdade, é a indução do cliente ao erro, orientando-o a suspender os pagamentos devidos ao banco e a direcionar tais valores para a empresa de assessoria, sob a falsa premissa de que estaria quitando sua dívida de forma mais vantajosa.

 

Tal conduta viola o dever de transparência e informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do diploma consumerista, na medida em que a empresa omite os riscos severos da mora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e a perda da posse do bem.

 

A gravidade da conduta da apelante atinge o ápice no momento em que, diante do ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor original, orienta o apelado a "esconder o veículo" e evitar a fiscalização de trânsito.

 

A mensagem enviada pela preposta Brenda sugere que o consumidor estacione o carro em endereço diverso do informado no contrato e que não utilize o bem em nenhum horário para evitar o cumprimento do mandado judicial (ID. 101049696).

 

Essa instrução não apenas configura uma afronta direta à boa-fé objetiva que deve reger os contratos (artigo 422 do Código Civil), mas também incita o cliente a praticar atos de obstrução à Justiça para ocultar patrimônio sujeito a constrição judicial.

 

Nesse cenário, esta e. Corte de Justiça já reconheceu a ilegalidade das práticas adotadas pela mencionada empresa de assessoria:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PUBLICIDADE VEICULADA COM PROMESSAS DE REDUÇÃO DE PARCELAS EM ATÉ 80%. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de publicidade enganosa veiculada pela Nacional G3 por meio da Record TV, que oferecia redução de parcelas de financiamento veicular sem necessidade de revisional judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência de publicidade enganosa e na responsabilidade das recorridas pelos danos causados ao recorrente, que teve seu nome negativado e seu veículo apreendido em razão da inadimplência decorrente da confiança nos serviços oferecidos. III. Razões de decidir 3. A publicidade veiculada induziu o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que suas parcelas seriam reduzidas sem risco de inadimplência junto ao credor original, em afronta ao art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato celebrado não esclareceu que os valores pagos à Nacional G3 não quitavam as parcelas junto ao Banco Itaúcard S/A, violando o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). 5. Configuração da responsabilidade objetiva da Nacional G3, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço, com consequente dever de ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo consumidor. 6. A Record TV e o Itaucard S/A não concorreram para os prejuízos enfrentados pelo autor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Reforma da sentença para condenar a Nacional G3 a restituir os valores pagos pelo consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Configura propaganda enganosa a publicidade que induz o consumidor a erro, prometendo redução significativa de dívidas sem qualquer base jurídica." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 37, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80396827020218050001, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 01/02/2023. (Quinta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8042472-90.2022.8.05.0001, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 20/05/2025)” (grifo acrescido)

 

A promessa de resultado milagroso sem a devida base jurídica configura falha ostensiva, pois o serviço prestado não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera.

 

A estratégia de forçar uma inadimplência para barganhar descontos futuros, sem esclarecer adequadamente que o cliente se torna réu em processos executivos, é prática abusiva que atenta contra a dignidade do consumidor e a função social do contrato.

 

Sobre o tema, colhe-se:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL E MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Primeira Ré (NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos LTDA.), pela Segunda Ré (Banco Itaú S.A.) e pelo Autor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de contrato celebrado entre o Autor e a Primeira Ré, e da inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. 2. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado com a Primeira Ré por prática de propaganda enganosa, condenando-a à restituição simples dos valores pagos, e fixou indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 10.000,00, além de rejeitar os pedidos de lucros cessantes e de ressarcimento de valores pagos à Segunda Ré. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia recursal em: Examinar a validade do contrato firmado entre o Autor e a Primeira Ré, frente às alegações de propaganda enganosa; verificar a ocorrência de danos morais e materiais, bem como os respectivos valores de indenização; avaliar o pedido de devolução em dobro dos valores pagos pelo Autor; Determinar a responsabilidade da Segunda Ré pela manutenção indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes após a busca e apreensão do veículo. III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 30, 37 e 51, IV, do CDC). Restou comprovado que a Primeira Ré veiculou propaganda enganosa ao prometer a redução de parcelas de financiamento em até 80%, induzindo o Autor a contratar os serviços oferecidos. 5. Caracterizada a propaganda enganosa e a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo Autor à Primeira Ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto à responsabilidade do Banco Itaú S.A., restou configurado abuso de direito pela manutenção indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a apreensão do veículo financiado, gerando o dever de indenizar. 7. Fixada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação à Segunda Ré, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Mantida a improcedência do pedido de lucros cessantes, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo sofrido. IV. Dispositivo e tese: 10. Recursos da NG3 Salvador e do Banco Itaú desprovidos. Recurso do Autor provido em parte. Tese de julgamento: 1. "É devida a restituição em dobro dos valores pagos por consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão de contrato declarado nulo por prática de propaganda enganosa." 2. "A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, após a apreensão do veículo e sem indicativo de débito remanescente, caracteriza abuso de direito e enseja o dever de indenizar por danos morais." (Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8075353-23.2022.8.05.0001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 15/05/2025)” (grifo acrescido)

 

No que tange à declaração de nulidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, o exame detido das circunstâncias fáticas que envolveram a assinatura do referido ajuste revela a existência de graves vícios de consentimento, aptos a inquinar de nulidade a manifestação de vontade do consumidor.

 

Restou evidenciado que o apelado se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade no momento da celebração do distrato.

 

Após seguir as orientações temerárias da recorrente e suspender os pagamentos ao banco credor, o consumidor viu-se diante de uma ordem judicial de busca e apreensão de seu veículo, que é seu instrumento de trabalho na qualidade de motorista de aplicativo.

 

Nesse contexto crítico, a apelante condicionou a devolução dos valores pagos pelo cliente à assinatura de um termo de quitação geral, no qual o autor renunciava a qualquer pleito indenizatório e se submetia a uma multa abusiva.

 

Tal cenário configura o instituto do estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil, pois o consumidor aceitou obrigação excessivamente onerosa para salvar-se de grave dano (a perda definitiva do carro e do sustento familiar), conhecido pela outra parte, que se aproveitou da fragilidade financeira do contratante para impor termos leoninos.

 

A retenção de R$ 1.400,00 a título de supostos custos iniciais, prevista na cláusula quarta do acordo, revela-se arbitrária, uma vez que o serviço prestado foi o próprio causador do prejuízo suportado pelo apelado.

 

Somado a isso, o acordo extrajudicial sob exame (ID. 101050985) estabelece uma vantagem manifestamente excessiva em favor da fornecedora, em flagrante violação ao artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

 

É nula a cláusula que subtrai do consumidor a opção de reembolso integral de valores quando a rescisão decorre exclusivamente da falha e da conduta ilícita do prestador de serviços.

 

A tentativa da empresa de blindar-se contra futuras ações judiciais mediante cláusulas de renúncia genérica é ineficaz no sistema de proteção ao consumidor, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV, do CDC.

 

A quitação plena em acordos extrajudiciais não possui caráter absoluto quando demonstrada a abusividade na formação do ato ou a indução a erro, conforme já decidido anteriormente por esta Relatoria:

 

“Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos simultâneos de agravo interno. Compra de veículo zero quilômetro. Vício de fabricação. Nulidade do acordo extrajudicial firmado sob vício de consentimento. Abusividade da cláusula de quitação geral. Dano moral configurado. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos simultaneamente pelos réus contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, este interposto pela autora, para declarar a nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e condenar os agravantes à substituição do veículo por outro da mesma espécie, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 à agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a quitação ampla firmada em acordo extrajudicial celebrado sob evidente vício de consentimento, bem como diante da constatação de vício de fabricação não resolvido pelas rés em veículo novo adquirido pela autora. III. Razões de decidir 3. A cláusula de quitação geral inserida no acordo é inválida, pois firmada em contexto de vulnerabilidade da consumidora, que foi constrangida a aceitar termos impostos para reaver veículo essencial à sua mobilidade. 4. A prova do vício no catalisador do veículo está demonstrada por documentos das próprias agravantes, sendo desnecessária a produção de perícia adicional, conforme art. 370 do CPC. 5. A indenização de R$ 15.000,00 por danos morais é proporcional à gravidade da conduta, ao porte das rés e ao sofrimento causado à autora, atendendo à função compensatória e punitiva da responsabilidade civil. 6. O agravo interno limita-se a repetir fundamentos já analisados, não trazendo elementos novos que justifiquem a reforma da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. (Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001594-31.2023.8.05.0182, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 04/06/2025)” (grifo acrescido)

 

No caso em tela, o ajuste foi obtido por meio de uma prática comercial desleal, na qual a empresa reteve verbas de natureza alimentar do consumidor para forçá-lo à transação.

 

A motivação ilícita que permeou toda a relação contratual, desde a propaganda enganosa até a instrução para burlar ordens judiciais, contamina igualmente o acordo posterior, que visava apenas ratificar a exploração da vulnerabilidade do apelado.

 

A responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, no sistema de proteção ao consumidor, encontra-se devidamente alicerçada no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No caso concreto, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos experimentados pelo apelado é direto e irrefutável.

 

A desídia da recorrente manifestou-se na completa ausência de negociações efetivas com o banco credor e na indução deliberada do consumidor ao estado de inadimplência, o que culminou na busca e apreensão do veículo Sandero, placa PLQ6A87 (ID. 101049695).

 

A frustração da legítima expectativa do apelado, que contratou o serviço visando a regularização de sua vida financeira e acabou por perder seu principal instrumento de trabalho, configura dano moral que ultrapassa os limites da normalidade.

 

Não se cogita, aqui, de mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. A angústia causada pela iminência da perda do bem, somada à instrução abusiva da empresa para que o consumidor praticasse atos de ocultação patrimonial para burlar ordens judiciais, atinge a esfera íntima e a dignidade da pessoa humana.

 

O prejuízo imaterial, em circunstâncias de tamanha gravidade, é reconhecido pela jurisprudência como in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo e do descaso ostensivo da fornecedora perante a vulnerabilidade do contratante.

 

No que se refere ao quantum indenizatório, a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau revela-se adequada e equilibrada.

 

O arbitramento observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da apelante e o caráter pedagógico-punitivo da medida, necessário para desestimular a reiteração de práticas comerciais predatórias.

 

Reduzir tal montante equivaleria a conferir um salvo-conduto para que a empresa continue a ludibriar consumidores hipossuficientes com promessas vazias.

 

Por derradeiro, a insurgência da apelante quanto aos encargos moratórios e termos iniciais não encontra respaldo jurídico, notadamente, porque, tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ), enquanto para os danos morais incide da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ).

 

Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).

 

Em razão do não provimento do recurso, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se, de ofício, a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as indenizações por danos materiais e morais, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA