PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021536-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE). NATUREZA GENÉRICA. PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo - transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente -, contra ato omissivo da Administração, concernente na não implantação em folha de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), previsto para o posto de 1º Tenente, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, continência, decadência, prescrição de fundo de direito, existência de mandado de segurança coletivo e ausência de prova pré-constituída merecem acolhimento; (ii) saber se a CET ostenta caráter genérico ou pro labore faciendo; e (iii) saber se o policial militar inativo, com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente, tem direito ao pagamento da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

3. Preliminares. A justiça gratuita, concedida monocraticamente sem impugnação tempestiva, deve ser mantida, por ausência de prova de alteração da capacidade financeira do beneficiário. A continência não se configura, pois os pedidos das ações comparadas são distintos: a ação ordinária anterior versa sobre CET a 32% (trinta e dois por cento) e Prêmio de Desempenho Fiscal, enquanto o presente mandado de segurança postula a majoração da CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento). A decadência e a prescrição de fundo de direito não se consumaram, pois a obrigação de trato sucessivo renova o prazo a cada mês de pagamento a menor, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e da Tese fixada no Tema 1017 do STJ. A coexistência com mandado de segurança coletivo não impõe a extinção do feito individual, nem a adesão do Impetrante ao processo coletivo. A prova pré-constituída está demonstrada pelos contracheques e pelo ato de transferência para a reserva, dispensando dilação probatória.

4. Mérito. O artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, determina que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando o policial militar conta com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ser transferido para a reserva remunerada. O gênero "proventos" abrange as gratificações incorporáveis, entre as quais a CET.

5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da CET para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. Reconhecido por esta Seção Cível de Direito Público, em precedentes, o caráter genérico da CET — paga indistintamente aos policiais militares em atividade funcional —, o cálculo dos proventos do impetrante sobre o soldo de 1º Tenente impõe o pagamento da gratificação no percentual correspondente a esse posto.

6. A alegação de insuficiência orçamentária, sem comprovação concreta, não afasta o direito subjetivo reconhecido judicialmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.

7. Os efeitos patrimoniais ficam limitados às parcelas vencidas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 (Tema 810 do STF).

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, para determinar o realinhamento dos proventos do Impetrante com a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 169, § 1º; CPC, arts. 98 e 99, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-B; Lei nº 11.356/2009; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 269/STF; Súmula nº 271/STF; STJ, Tema 1017; STF, RE 870.947, Tema 810; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000; TJBA, MS nº 8022067-36.2022.8.05.0000. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021536-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante José Cordeiro dos Santos e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

  

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021536-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS, contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte por cento), tendo em vista que exercia a função inerente à graduação de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia e entrou na reserva remunerada recebendo os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.

Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.

Em sua petição inicial de ID 80654318, o impetrante relata que, após dedicar trinta e três anos ao serviço militar, foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente, mas com o direito assegurado de perceber proventos integrais calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM.

Sustenta que, embora a gratificação em comento seja paga de forma genérica a todos os Oficiais em atividade no patamar máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a administração estadual vem omitindo-se em aplicar o mesmo índice em sua remuneração, o que configuraria violação aos princípios da paridade, isonomia e legalidade.

Em decisão de ID 80902675, foram deferidos o benefício da justiça gratuita e a medida liminar pleiteada. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a relevância do fundamento da impetração, amparado pela tese fixada por este colegiado sobre a generalidade da CET, e determinou que a autoridade impetrada procedesse à imediata implementação da gratificação no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM em atividade, sob o fundamento de que a verba possui natureza alimentar e o atraso em seu pagamento causaria prejuízo irreparável ao servidor inativo.

O ESTADO DA BAHIA peticionou no ID 82148647, requerendo sua intervenção no feito e apresentando informações em defesa do ato impugnado. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de decadência do direito à impetração, sustentando que o prazo de cento e vinte dias deveria ser contado da data do ato de aposentação, e suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, com base no transcurso de mais de cinco anos entre a transferência para a reserva e o ajuizamento da ação.

Alegou, ainda, a ausência de prova pré-constituída, por entender que o impetrante não comprovou o tempo de recebimento da vantagem nem o preenchimento dos requisitos temporais previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001 para a sua incorporação. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da CET e a impossibilidade de acolhimento do pedido face à ausência de prévia dotação orçamentária, invocando os limites impostos pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID. 95193724), opinando pela não intervenção.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR08

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021536-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implantação em seu contracheque do percentual da CET de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que faria jus considerando que recebe proventos de 1º Tenente.

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas:

 

1. Da Manutenção da Gratuidade da Justiça

 

De início, impõe-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo ESTADO DA BAHIA em suas informações. O ordenamento processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o impetrante, policial militar inativo, colacionou declaração de hipossuficiência e contracheques que evidenciam o comprometimento de sua renda com despesas de subsistência e empréstimos consignados, o que corrobora a necessidade do benefício.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de prova concreta em sentido contrário, não é suficiente para elidir a presunção legal que milita em favor do cidadão. Assim, não tendo o ente estatal apresentado elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a suficiência de recursos do impetrante para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, deve ser mantida a benesse anteriormente concedida.

 

2. Da Inocorrência de Decadência e de Prescrição do Fundo de Direito

 

Quanto à alegação de decadência, é certo que não merece acolhimento, pois a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de gratificação, o que implica na renovação do prazo legal para impetração.

Verifica-se que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo, pois, violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem do aludido prazo, renova-se a cada mês.

Pelo mesmo motivo, não prospera o argumento da prescrição de fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1017, firmou a tese de que o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa do direito, salvo quando houver indeferimento expresso pela Administração, o que não ocorreu no caso.

Prejudicial de mérito REJEITADA.

No mesmo sentido, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem afetar o fundo de direito.

 

3. Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Prova Pré-constituída

 

A preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída também deve ser afastada. O ESTADO DA BAHIA sustenta que o impetrante não comprovou o tempo de recebimento da vantagem nem o preenchimento dos requisitos para a sua incorporação. Contudo, tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda e ignora a natureza da pretensão deduzida, que se fundamenta na generalidade da gratificação e no direito à paridade, e não em requisitos específicos de incorporação de natureza pro labore faciendo.

Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante instruiu a inicial com documentos suficientes para o deslinde da causa, notadamente a Portaria SAEB/PM nº 363, publicada no DOE de 02/07/2010, que comprova sua transferência para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, bem como os contracheques de ID 80654364 que demonstram o não recebimento da CET no percentual de 125%.

Portanto, tais documentos são aptos a demonstrar, de plano, a situação jurídica do servidor e a alegada omissão estatal, sendo despicienda qualquer dilação probatória.

 

4. Da Inexistência de Litispendência com Mandado de Segurança Coletivo

 

Por fim, quanto à alegação de existência de mandado de segurança coletivo tratando da mesma matéria, cumpre destacar que tal circunstância não obsta o prosseguimento da presente ação individual. Conforme preceitua o artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, nem impede que o titular do direito busque a tutela jurisdicional de forma autônoma.

Dessa forma, inexistindo prova de que o impetrante tenha desistido de sua pretensão individual para se submeter exclusivamente aos efeitos da coisa julgada na ação coletiva movida por associação de classe, não há impedimento processual ao julgamento deste writ.

A faculdade de prosseguir com a demanda individual é assegurada pelo ordenamento jurídico, restando rechaçada qualquer pretensão de suspensão ou extinção do feito por este motivo.

 

5. MÉRITO

 

5.1. Da Base Normativa e do Direito à Paridade Remuneratória

 

Superadas as questões prelimuinares suscitadas, quanto ao mérito, é importante destacar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal, atribuído ao Secretário Da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão do pagamento ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM.

A pretensão encontra amparo direto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), que estabelece garantias específicas para os servidores que passam à inatividade após longos anos de serviço dedicado à segurança pública.

Conforme se extrai dos autos, especificamente da Portaria SAEB/PM nº 363, publicada no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 2010, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada com fundamento no Art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001.

O referido dispositivo legal assegura ao militar que conta com trinta anos ou mais de serviço o direito de perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

No caso em tela, sendo o impetrante Subtenente, sua base de cálculo remuneratória passou a ser, obrigatoriamente, a de 1º Tenente PM, conforme reconhecido pela própria administração estadual no ato de inativação.

A interpretação do termo remuneração integral deve ser feita de forma sistemática com o artigo 102 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que a remuneração dos policiais militares na inatividade é constituída pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis. Dentre estas vantagens, a alínea "j" do parágrafo 1º do citado artigo elenca expressamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Portanto, se a lei determina que os proventos sejam calculados com base no posto superior e inclui a CET como parcela integrante da remuneração na inatividade, é imperativo que o percentual aplicado seja aquele destinado aos oficiais que ocupam o referido posto na ativa.

Além disso, incide sobre a espécie a regra da paridade automática, prevista no artigo 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.186/2020.

O comando normativo é claro ao estabelecer que a remuneração na inatividade deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, a fim de preservar o valor equivalente à remuneração do militar em exercício no correspondente posto ou graduação.

Este princípio visa impedir que o servidor inativo sofra defasagem salarial em relação aos seus pares em atividade, garantindo que qualquer melhoria ou nova vantagem concedida genericamente aos ativos seja estendida aos inativos.

A Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 42, § 2º, reforça essa garantia ao prever que os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente.

In casu, a omissão estatal em aplicar o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da CET — patamar este que é pago a todos os 1º Tenentes da ativa — configura nítida afronta ao direito subjetivo do impetrante de ver seus proventos alinhados à remuneração do posto superior que serve de base para o seu cálculo.

Sobre a incidência das normas de paridade e a base de cálculo nos proventos de inatividade, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:

  

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059236-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA CRUZ Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, equiparado aos oficiais da ativa, conforme previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O impetrante, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia com patente de 1º Tenente, afirma que a gratificação é paga indistintamente aos policiais da ativa, mas não foi estendida aos inativos, em afronta à paridade de vencimentos. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade da impugnação à gratuidade da justiça e das preliminares de prescrição e decadência; (ii) a comprovação da generalidade e extensão da CET a todos os policiais militares; e (iii) a incorporação do percentual de 125% aos proventos do impetrante. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e prescrição e decadência, considerando ser ônus do impugnante afastar a presunção de hipossuficiência do beneficiário, bem como a natureza de trato sucessivo. 4. A certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia evidencia a percepção da CET de forma indistinta por todos os policiais militares em atividade, atestando o caráter generalizado da parcela. 5. O direito à paridade assegura aos inativos e pensionistas o recebimento da CET no mesmo percentual atribuído aos ativos, em observância ao art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 6. Determina-se a incorporação do percentual de 125%, com base na patente de 1º Tenente, aplicando-se a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para determinar a implementação do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do impetrante. Tese de julgamento: 1. O direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, deve ser estendido aos servidores inativos em respeito à paridade constitucional prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 2. A generalidade na concessão da CET aos policiais militares da ativa assegura sua extensão aos proventos dos inativos. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJ 10.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 06.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059236-23.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA CRUZ e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator" (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8059236-23.2023.8.05.0000, Relator(a): DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 08/04/2025).

 

No que concerne à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), em seu artigo 110-B, acrescido pela Lei nº 11.356/2009: 

 

"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET".

 

O parágrafo único, do artigo 110-B, da Lei 7.990/2001, determina que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expeça resolução fixando os percentuais da CET.

Com isso, o COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando os seguintes percentuais:

A) 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% (quafrenta e cinco por cento) para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% (sessenta por cento) para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% (cento e vinte e cinco por cento) para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Nesse sentido, conclui-se que o artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, expressamente, indica o cálculo dos proventos "com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".

Deste modo, pode-se concluir que o gênero “proventos” tem por espécie as gratificações incorporáveis, ou seja, a CET, que, quando da reserva remunerada, deve atender ao posto superior, conforme jurisprudência desta Corte:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte. III – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. VI – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Decadência e/ou prescrição não configurada. Concessão da segurança" (Mandado de Segurança 8053805-08.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/08/2024). 

 

5.2. Do Reconhecimento do Caráter Genérico da Gratificação CET

 

A controvérsia acerca da natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi definitivamente pacificada por esta Seção Cível de Direito Público. Em sessão realizada no dia 13 de abril de 2023, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, este colegiado fixou tese jurídica vinculante reconhecendo o caráter genérico da referida vantagem.

O entendimento baseou-se na constatação de que a CET vem sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, o que desnatura sua suposta característica de vantagem condicionada ao exercício de atividades especiais ou condições excepcionais de trabalho.

A prova fundamental que amparou a fixação desta tese foi uma certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia. O documento oficial atestou que os alunos a soldados passam a perceber a gratificação imediatamente após a conclusão do curso de formação e que não há a realização de processo revisional ou avaliação individual de desempenho para a implementação da vantagem. Além disso, confirmou-se que todos os policiais militares que desempenham funções na estrutura organizacional da corporação percebem a CET de forma automática. Assim, restou demonstrado que a gratificação perdeu sua natureza pro labore faciendo para assumir a condição de gratificação de caráter geral, devendo ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade.

A manutenção do pagamento da gratificação em percentual inferior (como o de 45% destinado a praças em atividade operacional) configura violação ao direito líquido e certo do servidor inativo, uma vez que a lei estadual determina o cálculo sobre a remuneração integral do posto superior. É irrazoável e contraditório que a administração utilize o posto de 1º Tenente para o cálculo do soldo e outras vantagens, mas retroceda a parâmetros de graduações inferiores para o cálculo da CET, ignorando a generalidade da verba reconhecida por este Tribunal.

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003963-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDMUNDO CONCEICAO BARROS Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à incorporação da Gratificação por Condições Especias de Trabalho, nos mesmos moldes pagos ao pessoal em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 2. O posicionamento desta Corte de Justiça foi reafirmado na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, realizada em 13/04/2023. Após extensas discussões sobre a matéria, a Corte deliberou pela fixação de tese sobre o reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no contexto do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes. 3. Com a valiosa contribuição da Juíza Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi formulada nos seguintes termos: “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, conforme comprovado por certidão emitida pela própria Polícia Militar, sendo extensiva também aos servidores inativos.” 4. Demais disso, já resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de extensão das gratificações em caráter geral aos servidores inativos. 5. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos/pensionistas a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Segurança concedida. V. Citações: Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, art. 92, inciso III, art. 102, inciso II, art. 110-D e art. 121; Lei Estadual 11.356/2009, art. 110-B. Jurisprudência relevante citada: MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos, Publicação: 10/02/2023, ARE 858614/BA, Ministro Relator Dias Toffoli. Publicação: 17/03/15 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8003963-25.2024.8.05.0000 em que figuram como Impetrante Edmundo Conceição Barros e, como Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto do Relator" (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8003963-25.2024.8.05.0000, Relator(a): DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/02/2025).

 

5.3. Do Afastamento das Teses Defensivas

 

As justificativas apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA para negar o realinhamento da gratificação não subsistem diante da legislação de regência e da jurisprudência consolidada.

A tese de que o acolhimento do pedido violaria o artigo 169 da Constituição Federal, em razão de supostos limites de despesa com pessoal e falta de prévia dotação orçamentária, é inaplicável ao caso. Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, as limitações orçamentárias e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos expressamente assegurados por lei.

O direito do impetrante à paridade e ao cálculo dos proventos com base no posto superior decorre de comando legal direto do Estatuto dos Policiais Militares, cuja aplicação é vinculada e não discricionária.

A administração pública, ao omitir-se no pagamento do percentual correto, pratica ato ilegal que o Poder Judiciário tem o dever de corrigir, não havendo que se falar em usurpação de competência ou ofensa à separação de poderes.

A súmula vinculante ou entendimento análogo ao da Súmula 339 do STF não impede a correção de ilegalidades no pagamento de vantagens já previstas em lei e que tiveram sua generalidade reconhecida judicialmente.

De igual modo, deve ser superada a alegação de natureza pro labore faciendo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Embora o texto original da Lei Estadual nº 6.932/1996 sugerisse que a vantagem se destinava a compensar trabalhos extraordinários ou especializados, a realidade administrativa revelou uma concessão indistinta e automática a todos os policiais da ativa.

A constatação deste caráter genérico, como já fundamentado, desnatura a condição de gratificação por serviço especial, transformando-a em verdadeiro aumento remuneratório geral, o qual deve ser estendido aos inativos por força do mandamento constitucional da paridade.

 

5.4. Dos Consectários Legais e Efeitos Financeiros

 

No que concerne à atualização do débito, deve-se observar o regime constitucional vigente para condenações impostas à Fazenda Pública.

Por fim, é importante ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão ser percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 do STF), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, a incidência da taxa SELIC.

Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 08/05/2024, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, deve-se observar o artigo 3º, da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de juros e correção monetária.

 

6. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda ao realinhamento dos seus proventos, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal insculpida no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Não cabe a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25, da Lei do Mandado de Segurança.

É como voto.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

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