PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DO DANO. PRAZO DECENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em desfavor do Banco do Brasil S.A., fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta que só teve ciência da lesão após acesso aos extratos detalhados da conta, em 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002 para propositura de ação indenizatória em razão de irregularidades em conta PASEP. Especificamente: (i) saber se o prazo se inicia com a aposentadoria ou com o saque; e (ii) saber se é necessário comprovar a ciência do dano para o início do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 estabelece que o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular da conta PASEP, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. A ciência não pode ser presumida a partir do saque ou da aposentadoria, devendo decorrer de elementos concretos, como o acesso a microfichas e extratos detalhados. 5. No caso concreto, a parte autora teve acesso aos extratos apenas em 30/11/2023, sendo esta a data do início do prazo prescricional, inexistindo prova de ciência anterior. 6. A interpretação contrária violaria os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da proteção da confiança legítima, além de desconsiderar a assimetria informacional entre correntistas e instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, tem ciência do dano e de sua extensão. 2. A mera aposentadoria ou saque não configura, por si só, ciência do dano.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8006523-46.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante AURELINA ARAUJO LIMA SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto vencedor Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator Designado PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006523-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ARAUJO LIMA SILVA
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 2.747.579/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 29.11.2024; STJ, AgREsp nº 2.881.302/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2025; TJPE, AgInt na AC nº 0154933-88.2023.8.17.2001, Rel. Des. Cândido Moraes, j. 26.05.2025; TJPB, AC nº 0870859-88.2024.8.15.2001, Rel. Desª Túlia Neves, j. 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ângelo Vita, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado, no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloisa Graddi e a Desa. Gardenia Duarte, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86173132, que reconheceu a prescrição da pretensão formulada na peça vestibular, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que não se conformando com o julgado, Aurelina Araújo Lima Silva, apresentou este recurso de apelação, ID 86173136, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, pois tomou conhecimento dos desfalques em sua conta do PASEP somente em 30/11/2023, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a ciência inequívoca do dano e a propositura da ação. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões, ID 86173138, rebatendo os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006523-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ARAUJO LIMA SILVA
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Adoto o relatório constante do voto do eminente Relator. Com o devido respeito ao posicionamento adotado, divirjo para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentos que passo a expor. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para ajuizamento da ação indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou três teses orientadoras: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam…; ii) a pretensão recai sob o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; e iii) o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A meu ver, A referência expressa ao termo “comprovadamente” revela a opção do STJ por uma concepção subjetiva e probatória da teoria da actio nata, que impede a presunção de ciência da lesão com base apenas na data do saque ou da aposentadoria. O prazo prescricional tem início quando o titular do direito efetivamente toma conhecimento do dano e de sua extensão, mediante elementos concretos que o permitam compreender a irregularidade. Essa orientação foi reafirmada em julgados recentes. No AgREsp nº 2.747.579/DF (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 29/11/2024), registrou-se que: O conhecimento de suposta lesão e de suas consequências pelo titular somente ocorre a partir do acesso deste aos extratos de movimentação da conta PASEP, ainda que já tenha ocorrido o saque dos valores. (...) A efetiva ciência do dano depende da possibilidade concreta de o titular identificar as movimentações irregulares e compreender a extensão do prejuízo sofrido, o que somente se dá após a análise das microfilmagens e extratos detalhados. De modo convergente, o AgREsp nº 2.881.302/PR (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/08/2025) reafirmou que: Nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil em razão de desfalques em conta PASEP, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, e não a da aposentadoria ou do saque. (...) O correntista não dispõe, nessa ocasião, dos elementos técnicos necessários para detectar irregularidades na gestão da conta. Essa mesma compreensão vem sendo acolhida nos tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação Cível nº 0870859-88.2024.8.15.2001 (Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves), pontuou que “a data do saque do benefício PASEP não se confunde com a data da ciência comprovada dos desfalques, pois o simples acesso ao saldo final não permite ao titular verificar a regularidade de todas as movimentações pretéritas”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no AgInt na Apelação Cível nº 0154933-88.2023.8.17.2001 (Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, DJe 26/05/2025), consignou que “o termo inicial da prescrição é a data em que o titular acessa os extratos bancários, quando inexiste comprovação de ciência inequívoca em sentido diverso”, atribuindo ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a eventual ciência prévia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a parte autora somente teve acesso às microfichas e extratos históricos em 30/11/2023, momento em que pôde constatar a existência de movimentações irregulares. Não há qualquer prova de que tenha tido conhecimento anterior da lesão. Assim, a data do saque — ocorrido em 01/09/2008, por ocasião da aposentadoria — não pode ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, pois, naquele momento, a autora não dispunha dos meios necessários para identificar eventuais irregularidades na gestão da conta. Adotar a data do saque como termo inicial da prescrição equivaleria a presumir ciência de fatos que, pela própria natureza técnica da matéria, demandam acesso a informações que o titular não possui espontaneamente. Tal interpretação não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança legítima, que devem nortear as relações entre instituições financeiras e seus correntistas, especialmente em programas de natureza pública e longa duração como o PASEP. Essa leitura é corroborada pela doutrina. O Professor Leonardo Carneiro da Cunha, em artigo publicado no Conjur sob o título “Pretensão de indenização por desfalques no Pasep e o termo inicial da prescrição”, observa que: A ciência do saque ou a possibilidade de levantamento do valor da conta não implica, por si só, o conhecimento dos desfalques. O titular da conta apenas saberá se houve irregularidades [...] a partir da análise dos extratos detalhados da conta, especialmente das microfichas que registram movimentações históricas. (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/pretensao-de-indenizacao-por-desfalques-no-pasep-e-o-termo-inicial-da-prescricao/) O autor também adverte que presumir a ciência do dano a partir da data da aposentadoria ou do saque implica subversão do princípio da boa-fé objetiva, pois “ignora a assimetria informacional e transfere ao titular a tarefa de identificar técnica e administrativamente falhas bancárias sem acesso aos meios adequados”. Essa ponderação doutrinária reforça o entendimento de que a contagem do prazo prescricional deve respeitar o momento em que o titular, de fato, tem condições de conhecer a irregularidade, sob pena de transformar a prescrição em instrumento de injustiça, em desacordo com a finalidade do instituto e com o equilíbrio contratual que deve reger a matéria. Assim, apresento voto divergente para AFASTAR A PRESCRIÇÃO, reformando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, com julgamento do mérito da demanda, em consonância com os parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150 e com os princípios da responsabilidade civil, do direito à informação e da proteção da confiança. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RRD2
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em avaliar a possibilidade de manter a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, por entender prescrita a pretensão de revisar o saldo da conta vinculada ao PASEP. De início, havendo elementos nos autos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, manifestada pela recorrente, fica deferida a benesse da justiça gratuita em seu favor. No mérito, verifica-se que a apelante ajuizou a presente demanda, defendendo, em síntese, fazer jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente em sua conta PASEP, pugnando, ao final, pela condenação do recorrido no pagamento da quantia de R$ 61.611,09 (sessenta e um mil, seiscentos e onze reais e nove centavos), referente ao saldo que entende ser o devido, já deduzido o valor recebido, além de indenização por danos morais. Neste cenário, ante a inexistência de norma específica, incide a regra geral de dez anos, prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no supracitado julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.150, consignou, também, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205, do CC. Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que a apelante defende que apenas tomou conhecimento do desfalque após acessar os extratos e as microfilmagens, o que teria ocorrido no ano de 2023. Entretanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. In casu, conforme informações extraídas da própria peça inaugural, o referido saque ocorreu por ocasião da aposentadoria da apelante, em 01/09/2008, pelo que prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional é desencadeado com a ciência da lesão. Tendo a recorrente tomado conhecimento dos supostos desfalques no saldo existente em sua conta PASEP à época do saque, em 2008, conforme ID 86172090, a partir daí passou a correr o prazo decenal previsto para o ajuizamento desta demanda reparatória. Como bem salientado na sentença, ID 86173132, “No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP e dos supostos valores irrisórios em 01.09.2008, quando do ÚLTIMO depósito em sua conta vinculada ao PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, conforme id. 464805195 e 496975643. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/09/2024, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pela parte autora e o ajuizamento da ação. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ.” Perfilhando a mesma diretiva, os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 11/07/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0700745-32.2021.8.07.0001 1783012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Considerando que a pessoa indicada na inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 4.Recurso provido para afastar a prescrição.(TJ-AC - AC: 07125467820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP, em 01/09/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2024, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, visto que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, o que impõe, assim, a manutenção da sentença vergastada. Eis as razões pelas quais fui voto vencido, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando-se a verba advocatícia em 10%, observada a suspensividade deferida em primeiro grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006523-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ARAUJO LIMA SILVA
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO