PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s):LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS AFASTAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado por pessoa física que alegava não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos elementos constantes nos autos, é possível o afastamento da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte, justificando-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/1988, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º do CPC.

4. No entanto, o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos constantes nos autos demonstrarem que a parte possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

5. No caso concreto, além de a parte Agravante possuir formação em nível superior, é empresária do ramo odontológico, consta como responsável por clínica com capital social relevante e detém diversos imóveis registrados em seu nome, conforme declaração de imposto de renda.

6. Os extratos bancários apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência, por não serem atuais e restritos a uma única instituição financeira.

7. A decisão monocrática observou corretamente o conjunto probatório e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando ausente comprovação da alegada insuficiência de recursos.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada com base em elementos dos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.

2. A atividade empresarial, a titularidade de bens de valor e a ausência de documentos atualizados e abrangentes que comprovem a alegada insuficiência de recursos autorizam o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.02.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo interno nº 8021717-43.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA e REINALDO DE OLIVEIRA BORBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça no bojo de Agravo de Instrumento manejado na fase de cumprimento.

 

Inconformada, a Agravante assevera (id. 84696578), em síntese, que o fato de ter formação em nível superior e ser empresária, por si só, acaba por desconsiderar “a realidade atual da Agravante, que se encontra em situação economicamente precária.”

 

Aduz, ainda, que fora “exonerada do cargo que exercia na Prefeitura de Ribeira do Amparo, como odontóloga, ficando sem renda formal” e que “A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum”.

 

Assim, pede que a decisão seja retratada ou, em não sendo esse o posicionamento, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o processamento do Agravo de Instrumento.

 

Devidamente intimada, a parte adversa acabou por formular contrarrazões não só contra o Agravo Interno, tendo abordado também questões relacionadas ao Agravo de Instrumento (id. 86420811).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no bojo de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão prolatada na fase de cumprimento do feito originário.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, fundamental ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar a totalidade das despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.

 

Isso porque a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do CPC.

 

No caso em tela, como destacado na decisão monocrática ora impugnada, vislumbra a presença de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência atribuída por lei para as pessoas físicas.

 

Pois, malgrado a Agravante afirme não possuir nenhuma condição de arcar com as custas processuais, o que se extrai do acervo documental produzido tanto ao longo do feito de origem como deste recurso é o oposto

 

Primeiro porque, como já destacado nesse e em outros recursos a ele conexos, trata-se de pessoa com formação em nível superior de odontologia, empresária e responsável por consultório de odontologia que possui capital social significativo, conforme registro perante a Junta Comercial do Estado da Bahia.

 

Malgrado a Agravante sustente, e demonstre, que teria havido o rompimento do contrato de prestação de serviço mantido junto coma Prefeitura de Ribeira do Amparo, acaba não fazendo prova de em qual medida a perda de tal receita teriam impactado no faturamento total da sua empresa ou nos seus ganho como pessoa física.

 

Não fosse só, é possível verificar da sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 que a Agravante possui 04 (quatro) imóveis registrados em seu nome; o que serve de forte indício acerca da sua capacidade financeira.

 

Em paralelo, os extratos bancários apresentados ao longo da tramitação desse recurso em nada continuem com sua alegação, seja por não serem atuais, seja por se limitarem a uma única instituição bancária, não tendo sido apresentados extratos bancários das contas mantidas junto a outras instituições financeiras em que mantém conta-corrente.

 

Nesse contexto, confere-se ao magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, se considerar, diante das circunstâncias do caso, não ser o Requerente carecedor da benesse em tela.

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STj - AgInt no REsp 1788335/SC, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 23/02/2021) – Grifo nosso

 

Assim, afastada a presunção de hipossuficiência e ausente a comprovação de que a Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não merece reforma a decisão proferia monocraticamente.

 

Diante das razões expostas, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA