PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, ao julgar Agravo Interno, concluiu pela insuficiência da prova documental apresentada para comprovação de despesas alegadas pela embargante, no valor de R$2.825,76. A embargante alega (i) suposta premissa fática equivocada quanto à valoração da prova; (ii) omissão relativa à análise de fato superveniente indicativo de hipossuficiência financeira; e (iii) ausência de prequestionamento. Há três questões em discussão: (i) definir se há premissa fática equivocada na análise da documentação anexada aos autos; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão quanto à análise de fato superveniente indicativo de hipossuficiência; e (iii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais. Os Embargos de Declaração apenas são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados como sucedâneo recursal diante de mero inconformismo da parte. A alegação de premissa fática equivocada não se sustenta, pois o acórdão embargado expressamente reconhece a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar as despesas alegadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao suposto fato superveniente – admissão da embargante em residência médica –, restou demonstrado que tal fato ocorreu antes do julgamento do Agravo Interno, não se configurando omissão do julgado ou fato superveniente relevante. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados, desde que presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Reitera-se que eventual reiteração infundada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples discordância da parte quanto à valoração da prova não configura vício sanável por Embargos de Declaração. Fato ocorrido anteriormente ao julgamento não constitui fato superveniente apto a ensejar omissão no acórdão. O prequestionamento resta configurado mesmo diante da rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8055568-10.2024.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo Interno n. 8055568-10.2024.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8055568-10.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante, SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA e embargada, SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8055568-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 80698603, opostos por SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 80077178, dos autos do Agravo Interno n. 8055568-10.2024.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8055568-10.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante. Arguiu a embargante, em breve síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, pois o acórdão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação documental das despesas mensais indicadas na planilha recursal, no valor de R$ 2.825,76. Contudo, a referida conclusão é equivocada, pois a petição inicial do agravo de instrumento foi instruída com documentos comprobatórios das referidas despesas, anexados sob o ID 68802058, os quais estariam protegidos por segredo de justiça em virtude do sigilo fiscal da Declaração de Imposto de Renda. Mencionou a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente no início de residência médica da embargante junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, desde março de 2025, conforme contracheque anexado. Complementou que o regime de 60 horas semanais impossibilita o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o que evidencia sua hipossuficiência e necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada, ID n. 81161797, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo os vícios apontados. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 05 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8055568-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a embargante sustenta, em um primeiro momento, em suma, a ocorrência de premissa fática equivocada no que toca à avaliação da prova documental que instruiu a peça recursal do Agravo de Instrumento a qual, sustenta, comprovou as despesas no valor de R$2.825,76 e foi “ignorada” pelo Colegiado. Contudo, o acórdão embargado tem fundamentação expressa de que os documentos colacionados aos autos era insuficientes à comprovação das despesas alegadas. Por conseguinte, visando a embargante discutir o valor probatório atribuído à documentação pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível, tal desiderato revela um inconformismo com a valoração da prova e não a demonstração de um erro de premissa fática, o que não configura um vício sanável por meio de Embargos de Declaração. Noutro giro, no que toca à arguição do um fato superveniente que evidenciou a hipossuficiência financeira da embargante, melhor sorte não socorre à embargante, na medida em que, a bem da verdade, o documento do ID n. 80698610 demonstra cabalmente que a admissão da embargante na alegada residência médica ocorreu em 01.03.2025, ou seja, em data anterior ao julgamento do Agravo Interno – 01.04.2025. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, resta, de logo, advertida a embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurar caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8055568-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO