PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066143-17.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMANDIO DA SILVA SALES e outros (4)
Advogado(s):ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO, LILIAN DE OLIVEIRA ROSA, DANIELA MARTINS CALDAS

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. APLICAÇÃO INCORRETA DA LEI Nº 8.880/94. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA COMPROVADA. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DE 11,98%. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA). LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.  

I. Caso em exame 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente, em parte, ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais, reconhecendo-lhes o direito à incorporação da diferença de 11,98% a seus vencimentos, a título de recomposição de perdas remuneratórias sofridas em razão da conversão da moeda para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994. Sustenta o apelante, no mérito, a inexistência do direito postulado, alegando ausência de prejuízo concreto. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia recursal envolve a análise: (i) da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral; e (iii), no mérito, da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV.

III. Razões de decidir

Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para formação do convencimento do julgador, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. No presente caso, a matéria encontra-se pacificada e desnecessita de instrução probatória.

Quanto à prescrição, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) e da Súmula 85 do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio anterior à propositura da demanda.

Comprovada a defasagem objetiva na conversão monetária de cruzeiros reais para URV, diante da adoção de critério diverso da data do efetivo pagamento dos vencimentos, é legítima a recomposição salarial pelo índice de 11,98%, conforme reconhecido pelo STF no RE 561.836/RN e pelo STJ no REsp 1101726/SP. O erro sistêmico adotado pela Administração ensejou prejuízo remuneratório aos servidores do Poder Executivo, autorizando a aplicação do índice até o advento da Lei Estadual nº 7.622/2000, termo final definido pelo Tema 6 do IRDR do TJBA.

IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a lide versa sobre matéria de direito e está suficientemente instruída por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.

2. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ.

3. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). Ajuizada a ação em 2004, não restou ultrapassado o prazo prescricional.

4. É devida a recomposição das perdas remuneratórias oriundas da conversão monetária para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, quando comprovada a defasagem entre a URV aplicada e a cotação correspondente à data do efetivo pagamento.

 

O índice de 11,98% deve ser incorporado até o termo final estabelecido pela reestruturação da carreira funcional, nos termos da Lei Estadual nº 7.622/2000.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7.622/2000; Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ;

(2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019; (3) STF – RE 561.836/RN, Tema 5 da RG, Rel. Min. Luiz Fux; (4) STJ – REsp 1101726/SP, Tema 294, Rel. Min. Castro Meira;                                                                                                                                                  

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0066143-17.2004.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida AMANDIO DA SILVA SALES e OUTROS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia por CONHECER A APELAÇÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos autorais incólume em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066143-17.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMANDIO DA SILVA SALES e outros (4)
Advogado(s): ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO, LILIAN DE OLIVEIRA ROSA, DANIELA MARTINS CALDAS

 

RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 33318973) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Vencimento ajuizada por AMANDIO DA SILVA SALES e OUTROS, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(...) 3. Dispositivo

Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora.

O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar.

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.

Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.

Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.

PRI.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs a presente apelação (ID 33318975), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia versaria sobre matéria de fato e demandaria dilação probatória, especialmente no tocante à alegada perda remuneratória experimentada pelas autoras. Sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução processual, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 5º, inc. LIV e LV da Constituição Federal, bem como os dispositivos processuais dos artigos 355, inc. I, 370, 371 e 373, inc. I, do CPC/2015.

Ainda em sede preliminar, invoca a determinação de suspensão do presente feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.96.2016.805.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja tese fixada repercute diretamente na matéria discutida nos autos. Alega que, nos termos do artigo 982, inc. I, do CPC/15, os processos que tratem da mesma matéria devem ser suspensos até o julgamento definitivo do incidente.

No mérito, o apelante argumenta pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que as eventuais perdas decorrentes da conversão para Unidade Real de Valor (URV) foram integralmente absorvidas pela Lei Estadual n.º 7.622/2000, que promoveu a reestruturação da carreira e da remuneração dos servidores públicos estaduais. Sustenta que, com a edição da referida norma, cessou o direito à incorporação da diferença de 11,98%, não havendo que se falar em persistência de eventual decesso remuneratório.

Aduz, ademais, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que apenas seriam exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e que a incorporação pretendida pelas autoras encontra limite temporal na reestruturação remuneratória promovida pela legislação estadual.

Requer, por fim, o provimento do recurso, sendo reconhecida a nulidade da sentença para que os autos retornem à origem com reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões (ID 33318980), os Apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, refutando a alegada nulidade, ao sustentar que a matéria é exclusivamente de direito e que os autos se encontram suficientemente instruídos com prova documental. Alega que a suspensão do processo em razão do IRDR não se justifica, pois o prazo legal de tramitação já havia sido extrapolado, sem que houvesse decisão definitiva na época do julgamento da causa.

Quanto à prescrição, sustentam que a hipótese é de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, de modo que somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estariam prescritas. No mérito, defende que houve efetiva perda remuneratória no momento da conversão da moeda, decorrente da aplicação equivocada da URV na data da elaboração da folha e não da efetiva percepção dos vencimentos, sendo legítima a correção promovida na sentença.

Na decisão de ID 37730493, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR n.º 0011517-31.96.2016.805.0000, por este Tribunal. Após, sobreveio certidão (ID 69295430) com o seguinte teor: “com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento que o IRDR 6, tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos, foi julgado neste Tribunal. Assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação”, tendo sido as partes intimadas para se manifestarem sobre o ocorrido. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 11 de julho de 2025.

 

          MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066143-17.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMANDIO DA SILVA SALES e outros (4)
Advogado(s): ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO, LILIAN DE OLIVEIRA ROSA, DANIELA MARTINS CALDAS

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por expressa previsão legal (art. 1.007, § 1º, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo), sem prejuízo da análise da preliminar de defeito na representação processual, afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto.  

            Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.  

            Sobre as preliminares suscitadas, vejamos.  

 

            DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

            Apreciando a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que a matéria controvertida nos autos exigiria dilação probatória, e que o julgamento antecipado da lide, sem a abertura de fase instrutória, teria importado em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

            Cediço que o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, assegura às partes a possibilidade de produzir provas aptas a demonstrar suas alegações no processo. No entanto, tal prerrogativa não se configura como um direito irrestrito e absoluto, estando sujeita à apreciação judicial quanto à pertinência, utilidade e necessidade dos meios probatórios indicados. Dessa forma, o magistrado, na condução do feito, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa, como autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

            Comentando tal dispositivo, Elpídio Donizetti (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 508) enuncia que:

“sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe também exigir determinadas dilações probatórias que possam ser de interesse para o julgamento do mérito. Todavia, poderá também indeferir pedido de provas que entenda meramente protelatórias, desde que por decisão fundamentada. Esse dever de fundamentação, ainda que já presente na ordem constitucional (art. 93, IX), consiste em conveniente inclusão, uma vez que a prática quase sempre nos mostra decisões de indeferimento sem motivação, que dificultam a sua revisão. Isso quando não vemos decisões de indeferimento seguidas de sentenças de improcedência fundadas na falta de provas”. (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 508) 

            A atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e o artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção probatória deve atender ao interesse do julgamento do mérito da causa, e não ser utilizada como instrumento para retardar o desfecho do processo. Assim, cabe ao magistrado sopesar os pedidos de prova apresentados pelas partes, autorizando aqueles que efetivamente contribuam para a formação de seu convencimento, e rechaçando aqueles que se revelem supérfluos ou impertinentes.

            Além disso, o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC, reforça a posição de que o juiz não está adstrito a deferir todas as provas requeridas pelas partes. Ao fundamentar sua decisão, demonstrando que o acervo probatório já produzido é suficiente para a solução da lide, o magistrado exerce regularmente sua função jurisdicional, sem que isso configure qualquer violação às garantias processuais das partes. Caso contrário, permitir-se-ia que a instrução processual fosse indefinidamente prolongada, em prejuízo da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

            No caso concreto, observa-se que os fundamentos do pedido autoral repousam essencialmente sobre matéria jurídica consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, atinente à reposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, com base no índice de 11,98%. Os autores alegam que o Estado da Bahia não utilizou o critério correto de conversão, qual seja a cotação da URV na data do efetivo pagamento, o que teria causado prejuízo financeiro.

            Ocorre que os documentos acostados aos autos, incluindo os contracheques e os demonstrativos de pagamento, permitem ao julgador a formação do convencimento quanto à existência de relação jurídica entre as partes e à possibilidade de ocorrência das alegadas perdas remuneratórias.

            Desse modo, como a demanda versa sobre perdas remuneratórias pela URV, infere-se que a matéria é, em regra, de direito ou documentalmente comprovável, inexistindo necessidade de produção de outras provas que não os documentos já constantes nestes autos. Rejeita-se, então, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

DA ALEGAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 

 

            Alega o Estado da Bahia, em suas razões recursais, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que apenas seriam exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

            Inicialmente, é assente na jurisprudência nacional que o direito à recomposição de perdas remuneratórias em razão da conversão de salários em URV configura obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior STJ:

“Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

            No caso, como se observa, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio mencionado, não havendo prescrição do fundo de direito, já que o Estado não nega, em tese, o direito à recomposição das perdas, mas apenas sua subsistência em face da reestruturação da carreira funcional.

            Esse entendimento está em consonância com os julgados dos Tribunais Superiores e dos demais Tribunais Pátrios:

ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüênio" (fls . 239-240, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ . 3. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)

 

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. 1. A prescrição do fundo de direito somente ocorre quando o próprio direito é negado; 2. Nas obrigações de trato sucessivo a prescrição incide de forma parcelar e quinquenal, conforme artigo 3º do Decreto nº 20 .910/32; 3. Prescrição do fundo de direito não verificada; 4. Precedentes, súmula 85 do STJ; 5. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10626916820238260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/07/2024)

            E, no que diz respeito à limitação temporal da incorporação da diferença de URV, é preciso fazer um esclarecimento. Isso porque, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à luz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 6), julgado em 11/04/2019, de relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, restou definido um marco temporal objetivo para o cálculo das diferenças remuneratórias, reconhecendo a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Executivo estadual pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003.

            Na ementa do referido acórdão, restou consignado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N.  7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.

1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.

            Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 5), fixou o entendimento de que o direito à incorporação de valores oriundos da conversão para URV se limita temporalmente à data da reestruturação da carreira do servidor, não se admitindo a perpetuação dos efeitos financeiros dessa rubrica após o advento de nova base remuneratória:

EMENTA: 1) DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE REGULA O TEMA DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. (...).

(STF - RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027  DIVULG 07-02-2014  PUBLIC 10-02-2014)

            Nesse sentido, as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 constituem marcos temporais finais (termos ad quem) para a aplicação do percentual de recomposição decorrente da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV, pondo fim ao direito à incorporação da diferença de 11,98% a partir da entrada em vigor das respectivas leis, conforme a carreira funcional dos servidores.

            E, em sendo os autores servidores civis da administração direta, o termo final é o da publicação da Lei nº 7.622/2000 em janeiro de 2000. Assim, não se afasta o direito à percepção das diferenças de URV até a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000, desde que ajuizada a ação no prazo quinquenal subsequente, como efetivamente ocorreu no presente caso.

            No caso concreto, como a ação foi ajuizada no ano de 2004, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000, que passou a vigorar em janeiro de 2000 e constitui, conforme decidido no Tema nº 6 do citado IRDR, o termo final para a incorporação das diferenças decorrentes da conversão em URV no âmbito dos servidores civis da administração direta estadual, não se reconhece a prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o afastamento da alegação nesse sentido.

            Logo, impõe-se o afastamento da alegação de prescrição total, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes de 1999, mantendo-se hígido o direito à recomposição das perdas salariais entre março de 1994 e janeiro de 2000, conforme apuração a ser feita em liquidação, observando-se os limites definidos na sentença.

 

            Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae.

 

       Cinge-se a controvérsia do recurso na possibilidade de incorporação aos vencimentos dos autores de diferenças remuneratórias supostamente decorrentes de erro na conversão de suas remunerações para URV, em razão da implantação do Plano Real pela Lei nº 8.880/1994.

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato.

 

DA INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV 

 

            No mérito, o Recorrente sustenta que não houve perda remuneratória no momento da conversão monetária, alegando que os autores não teriam comprovado efetivamente o prejuízo sofrido, tampouco a existência de diferença decorrente da conversão da moeda. Sustentou, ademais, que a aplicação da Lei nº 8.880/1994 não resultou em redução nominal ou real dos vencimentos dos autores, cabendo-lhes o ônus da prova sobre esse ponto.

            Entretanto, razão não assiste ao apelante.

            No já citado Tema nº 5 de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os servidores que recebiam seus vencimentos antes do término do mês trabalhado (como é o caso dos autores-Recorridos) foram prejudicados na conversão para URV, na medida em que a base de cálculo considerada foi inferior àquela que seria devida caso observado o efetivo pagamento, senão vejamos:

EMENTA: 1) DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE REGULA O TEMA DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (...).

(STF - RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027  DIVULG 07-02-2014  PUBLIC 10-02-2014)

            A tese é reforçada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 294, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1101726/SP),o qual definiu que a aplicação da URV deveria observar a data do efetivo pagamento dos vencimentos, sob pena de se gerar redução real da remuneração:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(STJ - REsp: 1101726 SP 2008/0240905-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2009)

            Nos casos como o presente, em que se reconhece que os servidores do Poder Executivo percebiam seus salários antes do encerramento do mês trabalhado, é pacífico o entendimento de que a cotação da URV do último dia do mês, utilizada para a conversão, gerou defasagem real nos vencimentos, sendo suficiente a adoção equivocada da data-base para conversão para demonstrar a existência de prejuízo. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:

URV – SERVIDOR MUNICIPAL – REMUNERAÇÃO - Adequação da conversão dos vencimentos com base na URV, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/94. Prescrição do fundo do direito ante o decurso do prazo de cinco anos estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 – Inocorrência - Incidência da Súmula nº 85 do STJ – Prescrição corretamente afastada. Dever dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proceder ao recálculo da remuneração de seus servidores públicos, obedecendo aos termos de conversão fixados na Lei nº 8.880/94 - Imperativo legal de ordem pública. Desnecessidade de demonstração de prejuízo pelo servidor – Critério de conversão decorrente de lei federal – Comprovação da correção do percentual aplicado que é ônus da Fazenda Pública. Diferenças em princípio devidas, respeitada a prescrição quinquenal e indevida a compensação com reajustes futuros de natureza jurídica diversa . Limite temporal - Embora as diferenças devidas pela incorreta conversão dos salários em URVs não sejam compensáveis com reajustes futuros, o término da incorporação do percentual apurado na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, com fixação de novo padrão de vencimentos - Inexistência de direito ao pagamento de diferenças de forma perene ou por tempo indefinido. Caso concreto – Servidor municipal – Lei Municipal nº 13.652/03, - Reestruturação do padrão remuneratório dos cargos que absorve eventuais valores devidos pela não observância dos critérios legais de conversão dos salários em URV – Aplicação da repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário 561.836/RN - Inexistência de diferenças devidas. Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0046444-83.2010.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 18/10/2023, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/10/2023)

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. POLICIAIS MILITARES. Adequação da conversão dos vencimentos com base na URV, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8 .880/94. Desnecessidade de dilação probatória para demonstração de prejuízo. Ônus fazendário de comprovar correção do percentual. Correção percentual por aplicação incorreta do URV que não pode se eternizar no tempo, cessando quando da reestruturação de carreira. Servidores que passaram por reestruturação com a Lei Municipal nº 13.652/2.003. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - RI: 10430117820158260053 SP 1043011-78.2015.8.26 .0053, Relator.: Marcelo Barbosa Sacramone, Data de Julgamento: 28/08/2020, 6ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/08/2020)

            Assim, uma vez reconhecida a defasagem objetiva ocorrida em razão da metodologia de conversão adotada pela Administração Estadual, com base em cotação de URV inferior àquela devida, é devido o percentual de 11,98% a título de recomposição das perdas remuneratórias, no período compreendido entre março de 1994 e janeiro de 2000, data da entrada em vigor da Lei nº 7.622/2000.

            Ainda que a Lei nº 8.880/1994 tenha determinado critérios para a conversão de salários, a sua interpretação conforme a Constituição exige a observância dos princípios da irredutibilidade salarial e da preservação do valor real da remuneração. A adoção de critério que impõe defasagem no poder aquisitivo do servidor ofende frontalmente esses princípios, tornando legítimo o pleito de recomposição, com reflexos em vencimentos, proventos e demais parcelas remuneratórias.

            Nesse contexto, está correta a sentença ao reconhecer o direito dos autores, servidores estaduais do Poder Executivo, à recomposição das perdas decorrentes da conversão monetária, limitando-se ao índice de 11,98%, e condicionando sua apuração à fase de liquidação de sentença, com verificação individualizada do valor efetivamente devido.

            Rejeita-se, portanto, a alegação do Estado da Bahia-Recorrente de que não haveria direito incorporado ou prejuízo demonstrado, bem como de que não caberia incorporação alguma em razão das reestruturações posteriores. Tais reestruturações têm, de fato, o condão de encerrar os efeitos do direito à recomposição a partir de sua vigência, mas não afastam os efeitos pretéritos, tampouco afastam a responsabilidade da Administração por defasagens havidas entre a conversão monetária e a nova base legal remuneratória.

            Assim sendo, por tudo exposto, voto por CONHECER A APELAÇÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos autorais incólume em seus termos e fundamentos.

            Quanto à regra do art. 85, §11º, CPC/15, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%.

            Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora