PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8123186-66.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: FERNANDO CHAVES SANTIAGO ADVOGADA: SOLANGE OLIVEIRA SILVA APELADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. DECISÃO TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fernando Chaves Santiago, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 8123186-66.2024.8.05.0001, movida em desfavor da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, cujo teor extinguiu o processo, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de interesse de agir do Autor, para o ajuizamento da demanda primeva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir configura-se quando demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, consoante o disposto no art. 17 do CPC. 4. No caso concreto, verifica-se a adequação da via processual eleita pelo Suplicante, bem como a indispensabilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de dirimir a contenda, mormente considerando que a pretensão formulada abrange, também, o ressarcimento por supostos prejuízos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ___________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8123186-66.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante FERNANDO CHAVES SANTIAGO, sendo Apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8123186-66.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: FERNANDO CHAVES SANTIAGO ADVOGADA: SOLANGE OLIVEIRA SILVA APELADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO Cuida-se de Apelação interposta por FERNANDO CHAVES SANTIAGO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8123186-66.2024.8.05.0001, movida em desfavor da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do Código de Ritos (Id. 78564224). Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 78564227), informando que deixou de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Prosseguiu, sustentando a necessidade de reforma da decisão hostilizada, porquanto presente o seu interesse de agir, na medida em que imprescindível a baixa de gravame do veículo, objeto da Ação de Busca e Apreensão n° 0549144-38.2018.8.05.0001, e o ressarcimento extrapatrimonial postulado. Realçou que a Suplicada deixou de efetuar a retirada da sobredita restrição financeira, não obstante a quitação do contrato de alienação fiduciária firmado, causando-lhe inúmeros prejuízos, justificando, consequentemente, propositura da lide originária. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 78564231). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8123186-66.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: FERNANDO CHAVES SANTIAGO ADVOGADA: SOLANGE OLIVEIRA SILVA APELADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita. Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia recursal alude à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, como determinado pelo Juiz. Acerca do thema decidendum, o art. 17 do Código de Processo Civil reza: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, os pressupostos essenciais à propositura de qualquer ação. No que pertine ao interesse processual, exige-se a conjugação do binômio necessidade e adequação, traduzindo-se, este último, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e a via processual adotada para tanto. Sobre a matéria, leciona Cassio Scarpinella Bueno: O ‘interesse de agir’ é a necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada utilidade. Este binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’ é o que caracteriza o instituto. E onde ele é colhido? No plano material, a partir da afirmação de direito feita por aquele que postula em juízo. OPT precisa (necessidade) cobrar dívida (utilidade), já vencida e não paga por TAD, a despeito de todas as promessas naquele sentido. Ato administrativo inviabiliza a promoção na carreira do servidor público e ele, querendo a promoção (utilidade) tem necessidade de questionar o ato perante o Poder Judiciário porque, é correto acrescentar, eventuais tentativas administrativas não resultaram em nada. (Bueno, Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil/Cassio Scarpinella Bueno. - 8. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022). In casu, dessume-se que a vereda processual adotada pelo Apelante é adequada ao fim por ele almejado, sobejando patente, destarte, a imprescindibilidade da prestação jurisdicional, mormente considerando que a pretensão formulada abrange, para além da baixa de gravame, a existência de abalo anímico indenizável. Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO