PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 AOS PROCESSOS PROPOSTOS ANTES DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E PROVA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu petição inicial de incidente de habilitação de crédito em processo falimentar iniciado sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. A agravante deixou de apresentar documentação essencial à individualização do crédito postulado, especialmente o extrato de movimentação contratual. Ainda que juntado o contrato bancário, não houve comprovação do valor líquido exigido ao tempo da falência. Intimada a suprir a omissão, manteve-se inerte. A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a análise judicial e justifica o indeferimento liminar, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC/2015, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Precedentes consolidam a exigência de instrução robusta nos pedidos de habilitação retardatária, inclusive para coibir fraudes e garantir a segurança do juízo concursal. Súmulas e precedentes utilizados: TJBA, APL 22731-8/2008; TJMG, AC 3489376-30.2004.8.13.0024; TJPR, APL 1668055-8; TJPR, APL 1529761-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8004197-70.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A, e, como AGRAVADA, CIMBA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004197-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s):AURELIO PIRES, PAULA PEREIRA PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0007021-93.1992.8.05.00011, movida em face da CIMBA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, contra decisão interlocutória que indeferiu a petição inicial do pedido de habilitação de crédito, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A agravante busca a habilitação de crédito no valor de Cr$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de cruzeiros), alegando vínculo contratual decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 079/91. O juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador indeferiu a petição inicial ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis à prova do crédito, nos termos dos arts. 82 e 98 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso. A parte Agravante alega, em síntese: Que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a existência do crédito; Que o valor requerido corresponde ao montante originário do contrato celebrado, não havendo necessidade de discriminar encargos, pois o pedido limita-se ao valor principal; Que foram juntados documentos essenciais, como o contrato de crédito e a nota promissória correspondente. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para permitir a habilitação do crédito no quadro geral de credores. Despacho (e.p.76707761) intimando a agravada, para que preste as informações que entender devidas. A agravada, CIMBA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO apresentou contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004197-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): AURELIO PIRES, PAULA PEREIRA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Convém salientar, inicialmente, a ausência do pedido de efeito suspensivo. Recurso recebido, apenas no efeito devolutivo. No caso em análise, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do incidente de habilitação de crédito, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis à análise do pleito, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Cumpre destacar, desde logo, que o processo de origem foi proposto em 1992, durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, diploma legal que regia a matéria falimentar até a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005. Assim, é esse o regime jurídico aplicável à presente habilitação de crédito, em observância ao princípio do tempus regit actum. A propósito: DIREITO FALIMENTAR HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA NO ANO DE 1996, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER ELA REGIDA PELO O REVOGADO DECRETO-LEI Nº 7.661/45, E NÃO PELA LEI Nº 11.101/05 - A LEI 11.101/2005 NÃO TEM APLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO, UMA VEZ QUE O PROCESSO FALIMENTAR FORA AJUIZADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DESSA NOVA LEGISLAÇÃO, QUE CONTÉM EXPRESSA DETERMINAÇÃO SEGUNDO A QUAL OS PROCESSOS DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA AJUIZADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA SERÃO CONCLUÍDOS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 7 .661, DE 21 DE JUNHO DE 1945 - O CREDOR DO FALIDO, EM PRINCÍPIO, DEVE HABILITAR SEU CRÉDITO NO PRAZO LEGAL - ENTRETANTO, O ART. 98 DO DECRETO-LEI Nº 7.661, DE 1945, PERMITE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO CREDOR RETARDATÁRIO. (TJ-BA - APL: 2273182008 BA 22731-8/2008, Relator.: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/12/2008, QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. CASA DO RÁDIO LTDA. SÓCIO DA FALIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. SÍNDICO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES APÓS A QUEBRA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 26, DO DECRETO-LEI Nº 7661/45. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. I. Decretada a falência na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, revelam-se inaplicáveis as disposições contidas na Lei nº 11.101/05, conforme comando expresso do artigo 192, deste diploma legal. II. O sócio da falida possui a prerrogativa de praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios, inclusive interpor os recursos cabíveis, na forma do artigo 36, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Lado outro, revela-se dispensável sua intimação ou de seus procuradores quanto aos atos praticados na habilitação de crédito, cuja representação judicial passa a ser exercida pelo síndico. III. A correção monetária possui natureza jurídica diversa dos juros, revelando-se inaplicável a regra inserta no artigo 26, do Decreto-Lei nº 7.661/45, para atualização dos créditos habilitados, que trata expressamente e apenas dos juros. IV. A correção monetária não representa plus ou acréscimo ao valor do débito, mas mera atualização e reposição de valores apta a compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, não se limitando a habilitação de créditos na falência à data da quebra ou à disponibilidade financeira da falida. Precedentes do colendo STJ. (TJ-MG - AC: 34893763020048130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Washington Ferreira, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2018). Pois bem, nos termos do art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, o credor que não se habilitou no prazo fixado pelo juízo pode apresentar petição fora do prazo, desde que observados os requisitos formais e documentais previstos no art. 82 e seu §1º. A norma exige, de forma clara, que a petição contenha a indicação exata do valor do crédito, sua origem, classificação legal, eventuais garantias, e seja instruída com os títulos originais ou documentos equivalentes, de modo a permitir a individualização do crédito postulado. No caso concreto, embora tenha sido juntado o Contrato de Abertura de Crédito nº 079/91, não foi anexado o extrato de movimentação do contrato nem o fluxo financeiro que permita individualizar e quantificar o débito final alegado. O contrato, por si só, demonstra apenas a potencialidade da obrigação, mas não comprova que, ao tempo da falência, o saldo remanescente era de fato o valor indicado pela agravante. É importante frisar que a parte agravante foi intimada a suprir essa deficiência documental e, ainda assim, permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial foi corretamente indeferida, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. Reafirma-se, portanto, que a ausência de documentos indispensáveis à formação da convicção judicial impede o regular processamento do pedido, e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, como decidido pelo juízo a quo com base no art. 485, I, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que a demonstração da origem da dívida e a individualização do valor são requisitos essenciais à sua habilitação, a fim de evitar fraudes e proteger os interesses dos credores concursais. Logo, a r. decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reforçados pela ausência de provas mínimas exigidas pela legislação de regência. De igual motivação: AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. AGRAVO RETIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E DE DECISÃO IMUTÁVEL QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA MAGISTRADA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA LEI DE FALÊNCIAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA. PROVA NECESSÁRIA E NÃO PRODUZIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16680558 PR 1668055-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 07/03/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2225 22/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA LEI DE FALÊNCIAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15297611 PR 1529761-1 (Acórdão), Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 07/12/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1972 16/02/2017). Por conseguinte, r. decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a r. decisão interlocutória recorrida. É o VOTO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004197-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): AURELIO PIRES, PAULA PEREIRA PIRES
VOTO
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora