PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003834-43.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: STEFANE AMORIM MELO
Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DO SERVIÇO. MÉRITO. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. PRAVALER. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTEMPLAÇÃO PARA O CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37 DO CDC. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CLARAS. VASTA DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE VÊ, EM NENHUMA DELAS, A EXCLUSÃO EXPRESSA PELO CURSO DE MEDICINA, AO CONTRÁRIO, EXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRAVALER E O CURSO DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DA PARCELA PAGA PELA ALUNA IGUAL ÀQUELA COBRADA AOS ALUNOS VETERANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A acionada, ora apelante, enquadra-se como fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, e todos aqueles que participam da cadeia de consumo são responsáveis, de forma solidária, em caso de eventual defeito ou falha na prestação do serviço. É dizer, toda a cadeia de fornecimento terá responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do produto ou serviço introduzido no mercado de consumo. 

2. Compulsando os autos, têm-se que a apelada prestou o vestibular de Medicina na Instituição Apelante, em razão da publicidade ofertada acerca de uma modalidade de parcelamento mais benéfica ao consumidor.

3. O programa divulgado pela apelante era denominado Programa de Financiamento Estudantil PRAVALER. No ato da matrícula, a apelada foi surpreendida com a informação de que o programa de parcelamento não contemplava o curso de Medicina. 

4. Ressalta-se que a apelada acostou aos autos, junto à inicial, vasta documentação apta a comprovar os fatos narrados, inclusive imagens e vídeos demonstrando que o parcelamento “PRAVALER” contemplava sim o curso de medicina. Neste sentido, tem-se que nenhuma das publicidades divulgadas pela apelante há informação de não contemplação ao curso de Medicina, pelo contrário. Exemplo disso é a documentação acostada ao  ID 40640583 - pág. 2, em que é possível visualizar a patente vinculação do curso de medicina ao financiamento em tela. Nele há a seguinte chamada publicitária: “Fazer medicina não é pro seu bolso? A Thais Cintra, da Universidade Católica de Brasília, discorda. Ela cursa medicina e financia as mensalidades com o PRAVALER. Faça como ela fez! Pergunte sobre o PRAVALER na sua faculdade.”

5. Noutro lastro, a IES apelante afirmou que o programa não inclui o curso de Medicina e sustentou que existiu ampla divulgação sobre o curso de Medicina não ser abrangido pelo programa de parcelamento.

6. Todavia, os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária de oferta de financiamento, em expressa violação ao art. 37, §§ 1º e 3º do CDC.

7. Ademais, o artigo 36 do CDC determina que: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ”

8. A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço.

9. Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

10. Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade.

11. Impossibilidade de cobrança de mensalidade com valores diferenciados entre alunos do mesmo curso, porém de semestres diversos. Inteligência do art. 1º, §1º da Lei nº 9870/99. Para que seja permitida a diferenciação, faz-se necessária a prova da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha, nos moldes do §3º do mesmo artigo. Tal hipótese não se vê nos autos. Por isso, a parcela mensal, cobrada à aluna, deverá ser a mesma cobrada aos veteranos. 

APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003834-43.2019.8.05.0146, em que figura como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apeladas STEFANE AMORIM MELO e Outro.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003834-43.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: STEFANE AMORIM MELO
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

SR06

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de ID 40640819, proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível dos Feitos Cíveis, Consumo e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por STEFANE AMORIM MELO em desfavor de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e  IDEAL INVEST S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE os pedidos para:

a) Determinar que a segunda demandada - PRAVALER S/A (CNPJ nº 04.531.065/0001-14), atual denominação da IDEAL INVEST S/A, - acolha a habilitação da aluna  STEFANE AMORIM MELO (CPF nº 064.981.994-23) no programa de crédito nominado PRAVALER, devendo a aluna estar ciente de que deverá atender às condições e pré-requisitos objetivos fixados para todos os alunos, conforme lhe sejam apresentados e exigidos pela segunda ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de uma semestralidade.

b) Determinar que a primeira ré - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA (FACULDADE ESTÁCIO DE JUAZEIRO (CNPJ 02.608.755/0001-07) - promova a readequação do valor da mensalidade que vem cobrando da aluna STEFANE AMORIM MELO (CPF nº 064.981.994-23) que deverá ser igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de uma semestralidade, com a consequente devolução, de forma simples, dos valores que foram cobrados em excesso, os quais poderão, ser compensados nas prestações futuras.

C) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

D) Condenar a autora e as rés, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.”


Irresignada, a acionada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, interpôs apelação no ID 40640845, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da IES ao fundamento de que o contrato de parcelamento estudantil “PRAVALER” abrange somente o aluno e a segunda acionada. 

Assim, argumenta que “no que diz respeito à presente demanda, nenhuma das condutas imputadas pelo apelado pode ser atribuída à ESTÁCIO, tendo em vista que o sistema de inscrição, a avaliação das condições financeiras do postulante, a conferência da documentação do aluno e a confirmação do financiamento são etapas cumpridas em caráter exclusivo pela PRAVALER, e sem qualquer participação da ESTÁCIO, que se resume a enviar a documentação solicitada para análise do crédito.”

Afirma que “a relação da ESTÁCIO com seus alunos resume-se apenas e tão somente à obrigação de prestar serviços educacionais para os quais foi contratada e não se confunde, de nenhuma maneira, com as obrigações assumidas por seus alunos para financiamento do curso.”

No mérito, aponta com relação ao pleito de ressarcimento melhor sorte não assiste ao apelado, visto que somente foram cobrados os valores previstos contratualmente em decorrência da disponibilização de todo o conteúdo educacional.

Diante de tais considerações, requer o provimento do recurso para fins de reformar a r. sentença combatida, concluindo-se pela improcedência da ação.

Contrarrazões ofertadas no ID 40640861.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.


Salvador, 18 de agosto de 2024.

  

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003834-43.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: STEFANE AMORIM MELO
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

SR06

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Instituição de Ensino.

Nesse ponto, entendo pela rejeição, pois a acionada enquadra-se como fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, e todos aqueles que participam da cadeia de consumo são responsáveis, de forma solidária, em caso de eventual defeito ou falha na prestação do serviço. É dizer, toda a cadeia de fornecimento terá responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do produto ou serviço introduzido no mercado de consumo. 

Preliminar rejeitada. Passo ao mérito.

Em sentença, o juízo singular julgou procedente a ação, veja-se:

 

“Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE os pedidos para:

a) Determinar que a segunda demandada - PRAVALER S/A (CNPJ nº 04.531.065/0001-14), atual denominação da IDEAL INVEST S/A, - acolha a habilitação da aluna  STEFANE AMORIM MELO (CPF nº 064.981.994-23) no programa de crédito nominado PRAVALER, devendo a aluna estar ciente de que deverá atender às condições e pré-requisitos objetivos fixados para todos os alunos, conforme lhe sejam apresentados e exigidos pela segunda ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de uma semestralidade.

b) Determinar que a primeira ré - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA (FACULDADE ESTÁCIO DE JUAZEIRO (CNPJ 02.608.755/0001-07) - promova a readequação do valor da mensalidade que vem cobrando da aluna STEFANE AMORIM MELO (CPF nº 064.981.994-23) que deverá ser igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de uma semestralidade, com a consequente devolução, de forma simples, dos valores que foram cobrados em excesso, os quais poderão, ser compensados nas prestações futuras.

C) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

D) Condenar a autora e as rés, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.”

Compulsando os autos, têm-se que a apelada prestou vestibular de Medicina na Instituição apelante, em razão da publicidade ofertada acerca de uma modalidade de parcelamento mais benéfica ao consumidor. 

O programa divulgado pela apelante era denominado Programa de Financiamento PRAVALER, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro ano; 40 % no segundo, 50% no terceiro ano e 60%, a partir do quarto ano até o fim do curso), sendo que o valor remanescente seria parcelado diretamente pela apelante, sem acréscimos, inclusive de juros, para adimplemento após o fim do curso, ocasião em que a apelada passaria a pagar mensalmente o percentual de 60% da última mensalidade, corrigidos pelo IPCA, até a quitação total da dívida.

Após a realização do exame, com a notícia de aprovação, a apelada, no ato da matrícula, recebeu a informação de que o programa de parcelamento não contemplava o curso de Medicina. Notícia essa que veio em conjunto com a descrição de que deveria ser desembolsado o valor de R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais).

O início do curso ocorreu em 2019.1 e a assinatura do contrato entre a aluna apelada e a IES ocorreu em 15.01.2019.

Ressalta-se que a apelada acostou aos autos, junto à inicial, vasta documentação apta a comprovar os fatos narrados, inclusive imagens e vídeos demonstrando que o parcelamento “PRAVALER” contemplava sim o curso de medicina. Neste sentido, tem-se que nenhuma das publicidades divulgadas pela apelante há informação de não contemplação ao curso de Medicina, pelo contrário.

Exemplo disso é a documentação acostada ao  ID 40640583 - pág. 2, em que é possível visualizar a patente vinculação do curso de medicina ao financiamento em tela. Nele há a seguinte chamada publicitária: “Fazer medicina não é pro seu bolso? A Thais Cintra, da Universidade Católica de Brasília, discorda. Ela cursa medicina e financia as mensalidades com o PRAVALER. Faça como ela fez! Pergunte sobre o PRAVALER na sua faculdade.”

Noutra lastro, o apelante afirma que o parcelamento mencionado não incluiu o curso de Medicina. Sustentou que existiu ampla divulgação sobre o curso de Medicina não ser abrangido pelo programa de parcelamento.

Todavia, os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária de oferta de financiamento. Tal comportamento se revela abusivo e desleal, ferindo a boa fé contratual que deve nortear a conduta dos fornecedores de produtos e serviços e viola expressamente o art. 37, §§ 1º e 3º do CDC:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” (Grifos nossos)


Importa destacar, ainda, o §4º do art. 54 do CDC:

 

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...)

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” (Grifos nossos)

           

Ademais, o artigo 36 do CDC determina que: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ”

A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço.

Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade.

Neste sentido, o caput do art. 14 do CDC estabelece que:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”    


Nesse sentido, os julgados desta Corte sobre o tema:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001553-17.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA, CAIO FAVA FOCACCIA registrado(a) civilmente como CAIO FAVA FOCACCIA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA ACORDÃO   APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. PRAVALER. CURSO DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTEMPLAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROGRAMA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37 DO CDC. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CLARAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, têm-se que a Apelada prestou o vestibular de Medicina na Instituição Apelante, em razão da publicidade ofertada acerca de uma modalidade de parcelamento mais benéfica ao consumidor. 2. O programa divulgado pela Apelante era denominado Programa de Financiamento Estudantil PRAVALER, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro ano; 40 % no segundo, 50% no terceiro ano e 60% a partir do quarto ano até o fim do curso), sendo que o valor remanescente seria parcelado diretamente pela Apelante, sem acréscimos, inclusive de juros, para adimplemento após o fim do curso, ocasião em que o Apelado passaria a pagar mensalmente o percentual de 60% da última mensalidade, corrigidos pelo IPCA, até a quitação total da dívida. 3.   Após a realização do exame, com a notícia de aprovação, a Apelada recebeu a informação de que o programa de parcelamento não contemplava o curso de Medicina. Notícia essa, que veio em conjunto com a descrição de que deveria ser desembolsado o valor cheio para a realização da matrícula. 4. Ressalta-se que o Apelado acostou aos autos provas de suas alegações. Neste sentido, tem-se que nenhuma das publicidades divulgadas pela Apelante há informação de não contemplação ao curso de Medicina. 5. Noutro lastro, o Apelante afirmou que o Programa não inclui o curso de Medicina e que houve a sua extinção em 2020. Sustentou que existiu ampla divulgação sobre o curso de Medicina não ser abrangido pelo programa de parcelamento. 6. Outrossim, os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária de oferta de financiamento, em expressa violação ao art. 37, §§ 1º e 3º do CDC. 7. Ademais, o artigo 36 do CDC determina que: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ” 8. A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço. 9. Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. 10. Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela Apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade. 11. Em sede recursal, a Apelante acostou ‘print’ de tela de uma publicidade de 2018, que não consta a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento, fato essencial quando se trata de publicidade.   12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001553-17.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros e como apelada CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora.      Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001553-17.2019.8.05.0146,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 05/06/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576014-23.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAIO FAVA FOCACCIA registrado(a) civilmente como CAIO FAVA FOCACCIA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA APELADO: SANDRYNE DANTAS COITINHO Advogado(s):VICTOR ASSUNCAO SANTOS   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACS. IDEAL INVEST SA. PRAVALER. MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ARTS. 36 C/C 37, §1º DO CDC. MATRÍCULA EM 2017.2. AFIRMAÇÃO DA APELANTE DE QUE AS PUBLICIDADES SÃO DE 2016 E 2017. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15%. ART. 85, §11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da suposta informação de que poderia cursar Medicina com o PRAVALER, a Apelada teria prestado vestibular. Recebida a aprovação, foi feita a matrícula. 2. Afirmou a Apelada que somente após realizada a matrícula é que teve ciência de que o Financiamento em questão não contemplava o curso de Medicina. 3. Os materiais publicitários juntados pela Apelada são de 2016 e 2017, por isso não se referiam ao momento em que a Apelada prestou vestibular e realizou a matrícula. 4. Apesar da alegação da Apelante de que a Apelada teria se matriculado em data posterior às publicidades apresentadas. Destaca-se que a Recorrida se matriculou em 2017.2, conforme ID Num. 17261275. 5. Ainda, conforme a Apelante mesmo informou pág. 8 do recurso: “Portanto, a publicidade apresentada pela Apelada – relembre-se, antigas, de 2016 e 2017”. 6. Deste modo, torna-se evidente que a Apelada sofreu danos com a publicidade enganosa da Apelante. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.             Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0576014-23.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros e como apelada SANDRYNE DANTAS COITINHO.         ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume o Comando Sentencial guerreado, nos termos do voto do relator.      Sala das Sessões,              de                                          de 2024.           Presidente  Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau  Relator Procuradoria de Justiça  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0576014-23.2018.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 20/02/2024 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030580-58.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBSON SANTANA DOS SANTOS, CAIO FAVA FOCACCIA, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA EMBARGADO: DANIELE BARBOSA GONZAGA Advogado(s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÃO ACERCA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA VEICULADA PELA FACULDADE DE FORMA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVIDENTE FINALIDADE DE INFRINGIR O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. 2. Após detida análise da tese recursal, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, já que o acórdão tratou devidamente de todas as questões controvertidas, lastreadas na documentação acostada aos autos originários, acerca da verificação da publicidade enganosa sofrida pela apelante/embargada, que realizou a matrícula no curso de medicina, em razão da existência do programa de financiamento. 3. Impende salientar, que o acórdão reconheceu que o conjunto probatório, constantes nos autos da apelação ( ID 39872427 / fls. 2 e 3), comprovam que a Instituição de ensino (FACS SERVIÇO EDUCACIONAIS LTDA), induziu em erro a parte embargada/apelante, com propaganda enganosa sobre o financiamento estudantil, ferindo o disposto nos arts. 30 e 31 do CDC, considerando que “A oferta publicitária, ao ser lançada no mercado, traz consigo uma vinculação no sentido de que, aquele que a torna pública, assume a obrigação nos exatos termos da informação veiculada.” 4. Dessa forma, as questões suscitadas neste recurso buscam, na realidade, uma nova análise das questões já debatidas, revelando nítido propósito de obter a reapreciação da matéria, o que não é possível no âmbito estreito do presente recurso. 5. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030580-58.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante PRAVALER S.A e outro e como embargada DANIELE BARBOSA GONZAGA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR, nos termos do voto do relator.  ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8030580-58.2020.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 21/11/2023 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007280-49.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: RAQUEL SANTOS DANTAS Advogado(s): MARCELIA DANTAS DE MOURA, JOSECIMARIO MOURA LIMA APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA         APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – FACULDADE – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – PRAVALER – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – TESE RECURSAL - PUBLICIDADE ENGANOSA – SUBSISTÊNCIA – PROPAGANDAS SEM CLAREZA E PRECISÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ – COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO. IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – FIXAÇÃO DO VALOR DA PARCELA PAGA PELA ALUNA IGUAL ÀQUELA COBRADA AOS ALUNOS VETERANOS – REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. 1. É flagrante, no caso dos autos, a veiculação de publicidade enganosa. As apeladas, em suas propagandas, sugerem, a todo tempo, que o curso de medicina está inserto no financiamento, oferecido pela Pravaler. Total ausência de clareza e precisão quanto à exclusão do curso de medicina do benefício. 2. Violação aos princípios da transparência (art. 4º do CDC) e da boa-fé (art. 422 do CC). 3. Aluna faz jus à inclusão no programa de financiamento de crédito universitário PRAVALER, com data retroativa ao ingresso no curso. 4. Impossibilidade de cobrança de mensalidade com valores diferenciados entre alunos do mesmo curso, porém de semestres diversos. Inteligência do art. 1º, §1º da Lei Lei nº 9870/99. Para que seja permitida a diferenciação, faz-se necessária a prova da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha, nos moldes do §3º do mesmo artigo. Tal hipótese não se vê nos autos. Por isso, a parcela mensal, cobrada à aluna, deverá ser a mesma cobrada aos veteranos. 5. Em, razão dos valores indevidamente pagos, pela apelante, cabe-lhe a restituição, na forma simples, no período compreendido entre o primeiro semestre de 2020 a 30/03/2021 e, na forma dobrada, aqueles ocorridos a partir de 30/03/2021. EAREsp 676.608/Rs e EREsp n. 1.413.542/RS. 6. Sentença reformada. 7. APELO PROVIDO.   ACÓRDÃO               Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.   Plenário Virtual, 07 de agosto de 2023.      ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007280-49.2022.8.05.0146,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 15/08/2023 )

 

Por fim, quanto à cobrança de mensalidades com valores diferenciados entre alunos veteranos e a recorrente, argumenta o apelante que agiu conforme o previsto no contrato, no exercício regular do seu direito, sendo, portanto, regular a cobrança nos moldes em que foi feita.

O tema submetido a julgamento é solucionado com a aplicação da Lei nº 9870/99, que disciplina sobre as mensalidades escolares e, no seu art. 1º,§§ 1º e 3º estatui, in verbis: 


“§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo”. 

“§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”.

 Do texto acima, conclui-se que a diferenciação de valores só é permitida desde que comprovada, pela faculdade, a existência de variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha, o que não ocorreu na hipótese.

A seguir, precedentes do STJ sobre a questão:

 

RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5. Recurso especial provido (grifo nosso) (grifos nossos).

 

Compulsando os autos, verifica-se a não ocorrência da hipótese legal, autorizadora da cobrança de mensalidade diferenciada, entre alunos do mesmo curso.

Diante de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Sala de Sessões,    de     de 2024.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 

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