PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002961-40.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILA DE JESUS ROCHA e outros (4)
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
APELADO: VERALUCIA DE LIMA SALES PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE UTILIDADE. POSSIBILIDADE EM TESE DE EMBARGOS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DE MERA MANUTENÇÃO DE POSSE. ORDEM PROIBITIVA DIRIGIDA APENAS AOS RÉUS ORIGINÁRIOS. EMBARGANTES QUE TERIAM ADQUIRIDO A POSSE DOS AUTORES DA AÇÃO POSSESSÓRIA NO CURSO DO PROCESSO SEM OCORRER SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, o manejo de embargos de terceiro em razão de decisão constritiva proferida em ação possessória, a viabilidade dos embargos depende da demonstração concreta de interesse de agir, caracterizado pela utilidade do provimento para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bem de terceiro.

2- Na hipótese de ação de manutenção de posse, o provimento judicial tem natureza mandamental proibitiva, voltada taxativamente a ordenar que os réus se abstenham de praticar atos de turbação e ameaça, ou esbulho ainda não ocorrido. Tal decisão não gera atos materiais de desocupação que possam atingir a esfera de terceiros que não figuram como réus, e as proibições nela constantes também não se dirigem a terceiros que não os próprios réus.

3- Falece interesse de agir, por absoluta ausência de utilidade e de prejuízo, aos embargantes que alegam ter adquirido a posse onerosamente dos próprios autores da ação de manutenção de posse. A decisão que protege a posse dos autores e proíbe os réus de turbá-la não constitui constrição em desfavor de possíveis adquirentes ou sucessores dos autores, sendo, ao invés, favorável, ou no máximo inócua a estes se não mais persistir a ameaça ou turbação.

4- A via dos embargos de terceiro destina-se a livrar o bem de constrição indevida, não se prestando a rediscutir a competência territorial do juízo da causa principal ou a anular a sentença nela proferida. A arguição de incompetência, ainda que de ordem pública, deve ser processada nos autos da ação possessória onde o vício teria ocorrido, como já foi enfrentada, podendo os embargantes recorrerem na condição de terceiros se for o caso, não sendo os embargos de terceiro sucedâneo de ação rescisória ou anulatória.

5- Não há nulidade na sentença que deixa de analisar os requisitos da tutela de urgência quando se reconhece carência de ação. A extinção sem resolução de mérito torna logicamente prejudicada a apreciação de liminares, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

6- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002961-40.2025.8.05.0079, em que figuram como apelantes ANTONIO MARCIO SILVA OLIVEIRA, LEILA DE JESUS ROCHA, LIOMAR FRANCISCO DE SOUZA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUSA e DORACI SANTOS DE ALMEIDA, e como apelados VERALUCIA DE LIMA SALES PEREIRA, JOSÉ MILTON DOS SANTOS, PEDRO JESUS DA SILVA e JORGE OLIVEIRA DE MELO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002961-40.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILA DE JESUS ROCHA e outros (4)
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
APELADO: VERALUCIA DE LIMA SALES PEREIRA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO MARCIO SILVA OLIVEIRA, LEILA DE JESUS ROCHA, LIOMAR FRANCISCO DE SOUZA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUSA e DORACI SANTOS DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8002961-40.2025.8.05.0079, movidos em face de VERALUCIA DE LIMA SALES PEREIRA, JOSÉ MILTON DOS SANTOS, PEDRO JESUS DA SILVA e JORGE OLIVEIRA DE MELO, extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 97601849, transcrevendo-se a sua fundamentação relevante e dispositivo:

“Primeiramente, cumpre analisar a natureza jurídica dos embargos de terceiro e os requisitos para sua admissibilidade. O instituto encontra-se disciplinado no artigo 674 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". A questão central que se apresenta nestes autos é a adequação da via eleita pelos embargantes, especialmente considerando que o processo principal (nº 8003004-84.2019.8.05.0079) encontra-se pendente de julgamento em sede de recurso de apelação, conforme consta expressamente dos autos. Esta circunstância processual é determinante para a análise da admissibilidade dos embargos de terceiro e dos pedidos formulados. A doutrina processualista é uníssona ao estabelecer que os embargos de terceiro pressupõem a existência de ato constritivo definitivo ou de ameaça concreta de constrição. No caso vertente, a decisão de manutenção de posse atacada pelos embargantes não possui caráter definitivo, encontrando-se sujeita a modificação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão do recurso de apelação interposto. Nessas condições, inexiste a estabilidade necessária para caracterizar o ato constritivo que justificaria o ajuizamento dos embargos de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a pendência de recurso contra a decisão que se pretende atacar mediante embargos de terceiro constitui óbice à admissibilidade da demanda, uma vez que a matéria deve ser suscitada nos próprios autos do processo principal. Nesse sentido, o entendimento consolidado é de que "não se admitem embargos de terceiro quando pendente recurso contra a decisão que se pretende desconstituir, devendo a questão ser deduzida nos próprios autos principais" (STJ, REsp 1.456.789). Ademais, a pretensão dos embargantes de obter tutela de urgência para suspender os efeitos de decisão proferida em processo que tramita perante o mesmo juízo, mas sob numeração diversa, configura tentativa de burla à sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Se os embargantes discordam da decisão de manutenção de posse, deveriam ter ingressado como assistentes dos embargados no recurso de apelação ou requerido sua habilitação nos autos principais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por inadequação da via eleita. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por inadequação da via eleita. Sem custas, eis que DEFIRO AJG. ”

Irresignados, ANTONIO MARCIO SILVA OLIVEIRA, LEILA DE JESUS ROCHA, LIOMAR FRANCISCO DE SOUZA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUSA e DORACI SANTOS DE ALMEIDA apelaram ao ID. 97601854, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida cerceou indevidamente o acesso à tutela jurisdicional de proteção possessória ao extinguir o feito sem julgamento de mérito sob o argumento de inadequação da via eleita. Argumentam que os Embargos de Terceiro constituem a garantia processual adequada, amparada no art. 674 do CPC, destinada à salvaguarda da posse ou propriedade de quem, sem integrar a lide originária, se vê prejudicado por constrição ou ameaça imposta por ordem judicial . Aduzem que, ao reputar incabível a utilização deste instrumento, o juízo a quo incorreu em error in judicando, pois a medida impugnada recai sobre bem imóvel de titularidade dos apelantes, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Apontam omissão na sentença quanto à análise da matrícula do imóvel, a qual demonstraria que o bem está localizado em Porto Seguro/BA, e não em Eunápolis/BA, o que atrairia a incompetência territorial absoluta do juízo, nos termos do art. 47 do CPC . Afirmam que a ausência de exame desse dado essencial, devidamente comprovado por certidão de registro de imóveis, macula o devido processo legal por sonegar discussão de matéria de ordem pública. Sustentam, ainda, nulidade da decisão por ausência de enfrentamento do pedido de tutela de urgência, alegando que o juízo limitou-se a declarar o pleito prejudicado sem analisar os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), configurando negativa de prestação jurisdicional . Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar danos irreversíveis à posse , o prequestionamento de dispositivos legais e, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a adequação dos embargos, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

Ao ID 97601857, VERALUCIA DE LIMA SALES PEREIRA, JOSÉ MILTON DOS SANTOS, PEDRO JESUS DA SILVA e JORGE OLIVEIRA DE MELO, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defendem que a decisão atacada pelos embargantes (manutenção de posse no processo principal nº 8003004-84.2019.8.05.0079) não possui caráter definitivo, estando pendente de julgamento em sede de apelação, o que impede o manejo dos Embargos de Terceiro conforme jurisprudência do STJ. Argumentam que a via adequada para os apelantes seria o ingresso como assistentes no processo principal, e não a propositura de ação autônoma. Quanto à alegação de incompetência territorial, os apelados sustentam que restou demonstrado nos autos principais, através de declaração de associação, faturas de energia e levantamento topográfico, que o imóvel (Fazenda Amazonas) situa-se na zona rural do município de Eunápolis/BA . Aduzem ainda que, extinto o processo por inadequação da via eleita, a análise da competência territorial restou prejudicada. Por fim, rechaçam a presença dos requisitos para tutela de urgência ou efeito suspensivo e requerem a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

É o relatório.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 26 de janeiro de 2026.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002961-40.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILA DE JESUS ROCHA e outros (4)
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
APELADO: VERALUCIA DE LIMA SALES PEREIRA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

II. DO MÉRITO

No mérito, em que pese o esforço argumentativo despendido pelos apelantes em suas razões recursais, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, ainda que por fundamentos jurídicos parcialmente distintos daqueles adotados pelo juízo a quo, mas que conduzem, à mesma conclusão de carência de ação, especificamente por falta de interesse de agir na modalidade utilidade.

Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, admite, em abstrato e como regra geral, o cabimento de Embargos de Terceiro contra ato ou decisão judicial proferida em sede de ação possessória que tenha efeitos práticos equivalentes a uma constrição da posse ou propriedade de bem de terceiro estranho à lide. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743 .088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 22/03/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1401021 SP 2018/0304233-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

Outrossim, conquanto me posicione mais conservadoramente no sentido de o limite para o manejo dos embargos de terceiro ser o do trânsito em julgado nos termos do art. 675 do CPC, é de se reconhecer que entendimento do STJ é no sentido de que nem o fato de já ter sido proferida sentença, nem mesmo a ocorrência de trânsito em julgado na ação principal, constituem, por si sós, impedimento absoluto ao exercício do direito de embargar, uma vez que a sentença proferida na ação possessória não faria coisa julgada material em relação a quem não integrou a relação processual:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.048 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECURSO DO PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.048 do CPC fixa dois momentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro: (1) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. A determinação judicial de depósito dos bens móveis que se encontravam no imóvel objeto de ação de despejo foi proferida em carta de sentença, portanto, em execução provisória, aplicando-se a primeira parte do dispositivo que autoriza a oposição do remédio processual a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ que admitem o ajuizamento dos embargos de terceiro até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros. 3. O depósito não é hipótese de expropriação definitiva e, portanto, não se equipara à arrematação, adjudicação ou remição (hoje, modo de adjudicação). No caso não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda. 4. A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o prazo para sua oposição, subsiste o direito material que o terceiro poderá alegar em ação autônoma. A adoção da tese de intempestividade resultaria no prolongamento da discussão judicial com o ajuizamento de nova ação, medida de todo contrária à economia processual e à necessidade de solução dos litígios em tempo razoável. 5. Recurso especial não provido. ( REsp 1548882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) 

Todavia, a admissibilidade em tese dos embargos de terceiro em sede de ação possessória não dispensa a verificação, no caso concreto, da presença das condições da ação, e é justamente neste ponto, qual seja, a análise da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, que falece razão aos apelantes. Isto porque a doutrina e a jurisprudência exigem, para o manejo dos Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), que o terceiro sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Ocorre que, na hipótese dos autos, a dinâmica fática narrada e a natureza do provimento judicial atacado revelam a impossibilidade lógica de tal constrição.

Explica-se: embora seja perfeitamente possível que, por exemplo, uma decisão liminar ou sentença de procedência de uma ação de reintegração de posse, que determina a retirada de ocupantes e a entrega do bem ao autor, ao ser executada, possa afetar a posse de um terceiro que não foi réu, este fenômeno não pode jamais ocorrer em provimentos de pura manutenção de posse, como é o caso da decisão proferida nos autos principais, Processo nº 8003004-84.2019.8.05.0079.

Os apelantes alegam ter adquirido a posse onerosamente dos próprios autores da ação de manutenção de posse, ainda no curso daquele processo. No entanto, o provimento judicial de manutenção de posse tem natureza mandamental proibitiva, voltada taxativamente contra os réus daquela ação (os supostos turbadores), ordenando-lhes que cessem os atos de turbação ou ameaça. O mandado de manutenção, portanto, contém exclusivamente uma ordem de abstenção dirigida aos réus, para que não molestem a posse dos autores, e nada mais, ainda que tenha sido particularmente escrito de modo a “manter na posse” os autores da possessória.

Nesse contexto, se os terceiros embargantes, ora apelantes, forem, como afirmam, os atuais possuidores do bem, por terem adquirido os direitos possessórios dos próprios autores vitoriosos na ação de manutenção de posse, o provimento judicial que protege a posse desses autores e proíbe os réus daquela ação de turbá-la não lhes causa prejuízo algum. Ao contrário, tal decisão lhes beneficia ou, no mínimo, é inócua se não mais houver a ameaça ou turbação que foi a causa de pedir específica da possessória. Não há ordem de despejo dos apelantes nem ordem de reintegração que os retire do imóvel, muito menos a proibição é dirigida a estes. Há, tão somente, uma ordem para que os réus originais respeitem a posse daquela área.

Dessa forma, provimento deste tipo não é constrição judicial em desfavor dos apelantes nem ameaça ao direito de quem afirma ter sucedido os autores na posse. O fato de o juízo ter determinado que especificamente os réus da ação de manutenção se abstenham de turbar a posse - ainda que a decisão tenha como destinatários formais os autores originais, por não ocorrer sucessão processual automática nem esta ter sido pedido - não tem o condão de prejudicar em absolutamente nada os terceiros ora embargantes.

Se os apelantes adquiriram a posse dos autores da possessória como afirmam, teriam, em tese, sucedido o direito de ver a posse protegida contra os réus, cabendo-lhes, se fosse o caso, a habilitação como assistentes litisconsorciais ou a sucessão processual (art. 109 do CPC) para fazer cumprir a proibição, e jamais o manejo de Embargos de Terceiro para atacar a decisão que protege a posse que alegam ter passado a deter.

Ademais, conforme a reiterada jurisprudência do STJ aplicável aos casos em que se admite os embargos de terceiro em face de provimento possessório, o termo inicial do prazo para embargar - e, por conseguinte, o marco temporal que inaugura a existência de eventual interesse de agir por ameaça concreta - é a data do cumprimento do mandado judicial exarado na ação possessória que efetivamente moleste a posse do terceiro.

No caso concreto, nenhum mandado de manutenção de posse foi executado em desfavor dos apelantes, e, como exposto, pela própria natureza da manutenção de posse, o mandado se dirige a proibir os réus de praticarem atos de violência ou clandestinidade. Inexiste, portanto, qualquer ato material de apreensão ou entrega de bem que atinja a esfera jurídica dos apelantes. Caso exista, quando ocorrer concretamente, os ora embargantes poderão impugná-lo pelos diversos meios cabíveis conforme o caso, mas não pela situação aventada no recurso.

Ademais, nesse desdobramento, falece razão aos apelantes quanto à suposta omissão na análise da matrícula do imóvel para fins de aferição da competência territorial ou anulação dos atos decisórios do juízo de origem, pois o reconhecimento da falta de interesse de agir na modalidade utilidade, e a própria natureza autônoma da ação de embargos de terceiro constituem óbices apreciação de tais matérias no bojo do processo incidental ou na oportunidade do apelo contra a sentença extintiva.

Cumpre esclarecer que, embora a incompetência absoluta detenha natureza de matéria de ordem pública, com invocam os apelantes, a sua arguição e eventual reconhecimento sob esta forma devem ocorrer nos autos da própria ação de manutenção de posse onde o vício teria ocorrido, e não pela via dos Embargos de Terceiro. A via estreita desta espécie processual (art. 674 do CPC) destina-se a livrar o bem de constrição indevida em desfavor de quem não foi parte, e não a funcionar como sucedâneo de ação rescisória ou anulatória para decretar a incompetência do juízo ou invalidar sentenças proferidas em processo diverso, ainda que conexo.

Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de enfrentamento expresso e pormenorizado do pedido de tutela de urgência. A conclusão pela extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da flagrante ausência de utilidade da via eleita ora ratificada, torna logicamente prejudicada a análise dos requisitos para a concessão da medida antecipatória.

Tratando-se a tutela de urgência de provimento de natureza acessória e provisória, destinada a assegurar o resultado útil do processo, a sua apreciação resta esvaziada quando se constata, ab initio, que a própria tutela definitiva pretendida é inútil ou inadequada para a satisfação do direito alegado. Assim, o não exame explícito dos requisitos do art. 300 do CPC não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim consequência lógica e inafastável do reconhecimento da carência de ação.

Conclui-se, assim, que a via dos Embargos de Terceiro se mostra não apenas inadequada processualmente pela pendência da lide principal, mas, fundamentalmente, inútil para os fins pretendidos, visto que não há ato de constrição judicial a ser desfeito que prejudique os adquirentes da posse dos autores. A ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, é manifesta, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator