PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 8054327-98.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante IVALDO CERQUEIRA PEREIRA, e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010324-44.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVALDO CERQUEIRA PEREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
1. O presente recurso foi interposto pelo Impetrante contra o despacho que determinou sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça pleiteada.
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o conhecimento de recurso interposto contra despacho sem carga decisória, à luz do disposto no art. 1.001 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é inadmissível recurso contra despachos de mero expediente, que não produzem efeito decisório.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento de que despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de recurso (RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018).
5. A jurisprudência deste Tribunal também corrobora tal entendimento, afastando o conhecimento de recursos interpostos contra despachos de mero expediente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido, por ser manifestamente inadmissível.
Tese de julgamento:
"1. Não é cabível recurso contra despachos de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015."
"2. O recurso interposto contra ato irrecorrível deve ser rejeitado liminarmente, conforme art. 932, III, do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018; TJ-BA, AGV 80118558720218050000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, julgado em 02/09/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por IVALDO CERQUEIRA PEREIRA contra o despacho de id. 82688339, que determinou a sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, ora Agravados, nos seguintes termos: “Nos termos do § 2°, do art. 99 do CPC, intime-se a parte impetrante para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada, colacionando aos autos documentos como contracheques atualizados, contas de consumo, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações de imposto de renda, etc, sob pena de indeferimento do benefício.” Em suas razões recursais, id. 83676096, o Agravante defendeu, em síntese, que os documentos acostados aos autos são plenamente capazes de demonstrar a sua impossibilidade financeira, vez que detalham o mísero salário do policial militar baiano, muitas vezes insuficiente para o sustento próprio e de sua família. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. O Agravado não apresentou contrarrazões recursais. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010324-44.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVALDO CERQUEIRA PEREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO