PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. ART. 149 DA LEI Nº 14.133/21. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por particular, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados, não obstante a ausência de contrato formal e de procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de licitação e de contrato formal exime o ente público do dever de pagar pelos serviços comprovadamente prestados e usufruídos pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato administrativo por ausência de licitação não exonera a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, conforme disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no art. 149 da Lei nº 14.133/21. 4. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impede que a Administração Pública se beneficie de serviços efetivamente prestados sem a correspondente contraprestação pecuniária. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos de contratação irregular, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, desde que comprovados, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. 6. Comprovada nos autos a prestação dos serviços e a ausência de má-fé do particular, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001693-29.2010.8.05.0139, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como apelada JOSE FERREIRA DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001693-29.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA, tendo como Apelado JOSÉ FERREIRA DA SILVA. Na origem, o Apelado ajuizou Ação de Cobrança em face do Município ora Apelante, objetivando o recebimento de valores referentes a serviços efetivamente prestados ao ente público, os quais não foram adimplidos. Em sede de contestação, o Município de Jaguarari alegou, de forma genérica, a ausência de contrato formal e de processo licitatório, conforme exigido pela Lei nº 8.666/93, além da falta de nota de empenho que comprovasse a regularidade da despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320/64. Sobreveio sentença de procedência, condenando o Município ao pagamento dos valores devidos pelos serviços comprovadamente prestados. Inconformado, o ente público municipal interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Após regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001693-29.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI, tendo como Apelado JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município ao pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados ao ente público. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de obrigação de pagamento pelo Apelante pelos serviços efetivamente prestados pelo Apelado, ainda que não tenha sido observado o devido procedimento licitatório ou a formalização de contrato escrito. Sobre a matéria, é incontroverso que, quando um contrato celebrado com a Administração Pública é declarado nulo por ausência de licitação, a nulidade não exime o ente público de pagar pelos serviços efetivamente prestados ou produtos entregues. Tal entendimento encontra-se expressamente previsto no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, bem como no artigo 149 da Lei nº 14.133/21, que reforçam o dever de indenizar o contratado, desde que comprovada a prestação do serviço ou entrega do material, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispõe o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: "Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." Na mesma linha, o artigo 149 da Lei nº 14.133/21 assim preconiza: "Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa." Tal previsão decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme preceituado no artigo 884 do Código Civil, que impede qualquer das partes de obter vantagem indevida à custa da outra: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Outrossim, impende destacar que o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Assim, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3 .2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102 .570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação .3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração . Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5 . A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6 . O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores . Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min . José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves . O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) A Suprema Corte já consolidou tese sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO – EMPREGADO – CONTRATAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA – NULIDADE. A ausência de concurso público para contratação de pessoal na Administração Pública enseja a declaração de nulidade do vínculo, sendo devidos apenas o pagamento do salário e o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1293350 SP 0000304-29.2014 .5.02.0001, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021) Postas essas premissas, no caso em tela, ainda que não tenha sido observado o devido procedimento licitatório e ou de dispensa de licitação, há comprovação nos autos do negócio jurídico firmado pelas partes, inclusive com a entrega do serviço contratado, sem que houvesse, por parte do Apelante, comprovação de má-fé da parte Apelada, a qual faz jus ao recebimento da contraprestação que não foi realizada pelo ente municipal. Dessa forma, o direito à percepção da remuneração pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos pela Administração, ainda que sob um vínculo contratual irregular, é medida que se impõe para impedir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular que, de boa-fé, cumpriu com sua parte na relação. Ante o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO, ao mesmo tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do juízo de primeiro grau, pelo quanto exarado supra. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001693-29.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO