PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS
Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER
APELADO: DILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário de contrato de proteção veicular contra associação provedora do serviço, em razão da negativa de cobertura securitária após sinistro com o veículo segurado.

2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O acórdão da Primeira Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela associação, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à cobertura securitária correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro, com dedução de quatro parcelas vincendas do prêmio.

3. A associação opõe embargos de declaração apontando omissão do acórdão quanto ao pedido de condicionamento do pagamento da indenização à prévia apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV assinado pelo autor, pretensão formulada na contestação e reiterada nas razões de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de condicionamento do pagamento da indenização à assinatura do CRLV pelo beneficiário e, em caso positivo, se tal condicionamento é juridicamente viável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a omissão. O pedido de condicionamento do pagamento à assinatura do CRLV foi formulado expressamente na contestação e reiterado nas razões de apelação, constituindo pretensão submetida ao julgamento colegiado por meio do próprio recurso, de modo a demandar necessário pronunciamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

6. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O CRLV é documento de natureza administrativa, emitido pelo órgão de trânsito competente para comprovar o registro e licenciamento do veículo; a mera aposição de assinatura sobre ele não tem aptidão jurídica para transferir a propriedade ou direitos sobre o bem, sendo manifestamente descabido condicionar o pagamento de indenização judicialmente imposta a tal providência.

IV. DISPOSITIVO

 

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proclamado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002393-51.2019.8.05.0138, em que figuram como embargante CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS e como embargado DILSON DOS SANTOS SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS
Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER
APELADO: DILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAPP — CLUBE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO PROTBENS contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por DILSON DOS SANTOS SANTANA, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à cobertura securitária correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro, com dedução de quatro parcelas vincendas do prêmio.

A embargante aponta omissão no acórdão quanto ao pedido de condicionamento do pagamento da indenização à prévia apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV assinado pelo autor.

Aduz que esse requerimento foi formulado expressamente na contestação, reiterado nas razões de apelação e também objeto de embargos de declaração perante o juízo de origem, sem que em qualquer momento tenha sido apreciado.

Sustenta que, por ser uma associação sem fins lucrativos que depende economicamente da venda de salvados, tem interesse legítimo em assegurar a transferência do bem em caso de indenização integral, e que o acórdão se pronunciou sobre as demais deduções requeridas sem, contudo, enfrentar especificamente esse ponto.

A embargada, em contrarrazões, sustenta a ausência de qualquer omissão, aduz que o recurso tem propósito exclusivamente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS
Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER
APELADO: DILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, dentre as quais se inclui a omissão consistente na ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria necessariamente se manifestar, seja de ofício, seja a requerimento da parte.

No presente caso, a embargante tem razão ao apontar a existência de omissão.

O pedido de condicionamento do pagamento da indenização à entrega do CRLV assinado foi formulado expressamente na contestação apresentada perante o juízo de primeiro grau, no item III.VIII das razões defensivas, e reiterado de forma igualmente expressa nas razões do recurso de apelação, no item III.V, além de haver constado dos respectivos pedidos finais em ambas as peças. Tratava-se, portanto, de pretensão submetida ao julgamento colegiado por meio do próprio recurso e que demandava pronunciamento.

O acórdão embargado examinou pormenorizadamente as questões postas: apreciou as preliminares de ilegitimidade ativa e insuficiência de custas, deliberou sobre o dever de cobertura do sinistro, sobre os danos morais e sobre as deduções requeridas pela apelante — acolhendo a relativa às parcelas vincendas do prêmio e recusando as demais —, mas não enfrentou o pedido específico de condicionamento do pagamento à assinatura do CRLV. Nesse ponto, o acórdão é, de fato, omisso.

Reconhecida a omissão, impõe-se a colmatação.

No que diz respeito ao mérito do pedido, contudo, ele não pode ser acolhido nos termos em que foi formulado.

A cláusula 22.3 do Regulamento Interno da embargante prevê expressamente que "em caso de indenização integral do veículo ou de reposição de suas peças, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Associação".

Trata-se de previsão contratual legítima, que integra o contrato de proteção veicular firmado entre as partes e cujos termos o próprio autor declarou conhecer quando da adesão. Nessa medida, a titularidade sobre o bem — caso ele seja recuperado — é questão que opera por força do próprio regulamento, e pelo que se verifica do processo, o autor jamais apresentou resistência a isto.

O que a embargante postula, entretanto, é algo distinto e juridicamente inviável: pretende condicionar o pagamento da indenização imposta por decisão judicial à assinatura, pelo autor, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Esse pedido não merece acolhimento por razão elementar.

O CRLV não é instrumento de transferência de propriedade de veículos.

Trata-se de documento de natureza administrativa, emitido pelo órgão de trânsito competente, que comprova o registro e licenciamento do veículo, sendo certo que a simples aposição de uma assinatura do autor sobre ele não tem aptidão jurídica para transferir domínio daquele bem, ate porque esse documento não existe mais em formato físico.

Por outro lado, ainda que o documento existisse de forma física, poderia ter sido levado junto com o bem.

Condicionar o pagamento da indenização à “assinatura do CRLV”, portanto, é providência manifestamente descabida.

Nada obsta, entretanto, que a associação requeira ao contratante a assinatura de termo de cessão de direitos sobre o veículo, ou de instrumento equivalente que materialize nos moldes juridicamente adequados a convenção contratual estabelecida no item 22.3; e nem que ela adote as providências em juízo ou fora dele destinadas a forçar o autor ao cumprimento desta obrigação contratual que a associação alega existir, caso ele apresente alguma resistência.

Não se afigura prudente, entretanto, condicionar o pagamento das indenizações judicialmente impostas (tanto a contratual como a decorrente do dano moral) à subscrição da documentação referida, seja porque não há evidência de que o autor tenha apresentado resistência a isto como condição ao recebimento da indenização que lhe é devida, seja porque abriria espaço para que a própria associação, que há anos resiste a cumprir a sua obrigação, continue a criar entraves burocráticos ao pagamento.

Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, registrando que o pedido de condicionamento do pagamento à assinatura do CRLV não comporta acolhimento pelos fundamentos expostos, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proclamado.

 

É como voto.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator