PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-19.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELZA BORGES DE CASTRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do réu. O apelante busca a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação monitória.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de localização do réu, após tentativa frustrada de citação, caracteriza falta de pressuposto processual a justificar a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC; e (ii) verificar se seria necessária a intimação pessoal da parte autora para eventual extinção do processo por abandono da causa.
III. Razões de decidir
A ausência de êxito na citação não torna a petição inicial inepta nem configura ausência de pressuposto processual, mas apenas demanda novas diligências, podendo culminar na citação ficta.
A extinção do feito pelo fundamento do art. 485, III, do CPC (abandono da causa) exige a prévia intimação pessoal da parte autora, medida não observada no caso concreto.
O princípio da primazia da decisão de mérito e a jurisprudência do STJ vedam a extinção prematura do processo por formalidade que cause prejuízo à parte.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002417-19.2022.8.05.0027, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelada, ELZA BORGES DE CASTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-19.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELZA BORGES DE CASTRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” n. 8002417-19.2022.8.05.0027, ajuizada contra ELZA BORGES DE CASTRO, ora Apelada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos art. 485, IV do CPC.

O Apelante ajuizou a demanda, visando a execução de crédito oriundo do Contrato Particular de Composição e Assunção Parcial de Dívidas, celebrado entre as partes em 08/06/2004. Informou que o Apelado deixou de honrar com a sua obrigação, tornando-se devedor da quantia de R$ 6.322,46 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos). Foi determinada a citação da Apelada, porém ele não foi encontrado no endereço fornecido (ID. 88131387). O Apelante foi intimado para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado (ID. 88131388). Em seguida, o juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de endereço atualizado do réu (ID. 88131392). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (ID. 88131397).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que a sentença violou o princípio da não surpresa, por não oportunizar à parte exequente a adoção de medidas alternativas como a indicação de novo endereço ou citação por edital. Alegou que a extinção foi prematura e desproporcional, afrontando o contraditório, a cooperação processual e o devido processo legal. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-19.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELZA BORGES DE CASTRO
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA CASSADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. O pedido recursal é pela cassação da sentença recorrida, para que seja dado prosseguimento a ação monitória.

Assiste razão ao Apelante.

O art. 485, IV, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…].

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

O dispositivo legal acima colacionado refere-se aos pressupostos processuais, incluindo tanto aqueles necessários à existência do processo, quanto a sua validade. A petição inicial em si é um requisito de existência; afinal, sem a peça inaugural não tem como haver processo. Já os seus requisitos de forma são pressupostos de validade.

A indicação do endereço do réu é um requisito de forma da petição inicial, que só de constar nesta já se entende preenchido. O fato de o réu não ser encontrado no endereço apontado não torna a exordial inepta, tampouco faz com que lhe falte pressuposto de validade. Implica apenas a necessidade de realização de novas diligências pelo autor para tentar encontrá-lo, podendo, em última instância, ocorrer a citação ficta.

Não obstante, após restar frustrada a tentativa de citação da Apelada, o juízo a quo proferiu a sentença extintiva, sob o fundamento de que não teria sido apresentado o endereço atualizado do réu e que, portanto, não haveria elementos para dar seguimento ao processo. Ocorre que essa situação não é hipótese que caracteriza a ausência de pressupostos processuais.

Ainda que o Apelante não tivesse se manifestado sobre o retorno do mandado de citação por oficial de justiça, o desatendimento das diligências para citação da Apelada não tornaria defeituosa a petição inicial. Em verdade, implicaria apenas a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC, e não por ausência de pressupostos processuais. Contudo, para tanto, seria imprescindível a intimação pessoal do Apelante, o que não aconteceu.

A exigência de intimação pessoal nessas situações é indispensável, pois a inércia da parte nos autos pode não decorrer do seu desinteresse, mas sim de atuação deficiente do seu advogado. Os sujeitos envolvidos no conflito não podem ser responsabilizados pela desídia do seu advogado, conforme se depreende do julgado abaixo:

 

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 – ementa com grifos aditados)

 

A jurisdição tem como finalidade precípua a resolução de conflitos existentes no campo da vida, para promover a pacificação social. Não por outro motivo o Código de Processo Civil privilegia a resolução de mérito, em detrimento da extinção do processo por meras formalidades.

Disso, verifica-se que o magistrado atuou em desconformidade com a legislação processual civil brasileira, causando prejuízo ao Apelante, já que o processo foi extinto sem resolução de mérito. A somatória da referida nulidade processual com o prejuízo percebido pela Apelante, autoriza a anulação da sentença recorrida, conforme dispõe o STJ:

 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

(AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

 

 

VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

Diante do exposto, com base na legislação processual civil e nos precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, o pedido recursal merecer ser acolhido, para cassação da sentença, em razão do evidente error in procedendo.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA