PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - A prova dos autos foi inequívoca no sentido da culpa do primeiro réu pelo fato da emissão indevida das duplicatas objeto da lide, tendo o juízo, porém, presumido a veracidade da alegação autoral de que teria ocorrido prévia comprovação administrativa pelo autor junto ao banco segundo réu da inexistência da dívida e invalidade das duplicadas, antes dos fatos de reiteração das cobranças, protesto em desfavor do autor e negativa de financiamento de veículo. 2 - Embora não tenha sido produzida prova quanto a tais fatos específicos que fundamentaram a condenação solidária do banco corréu apelante, a sentença foi proferida em julgamento antecipado sem prévia intimação das partes para especificarem provas que pretenderiam produzir. 3- Havendo pedido das partes, ainda que genérico, pugnando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, mesmo que o juízo vislumbre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, deverá antes oportunizar a especificação das provas pretendidas, e decidir sobre os requerimentos antes de proferir a sentença, sob pena de nulidade por violação da ampla defesa e do contraditório, o que deve ser reconhecido de ofício na oportunidade do conhecimento de recurso tendente à reforma do mérito da sentença de procedência com fundamento em falta de provas. 4- Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Prejudicado o mérito do recurso Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0000250-56.2015.8.05.0272 em que é apelante BANCO DO BRASIL SA, e apelado CAIO SOUZA ALVES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reconhecer de ofício a NULIDADE DA SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para oportunidade especificarem provas antes da prolação da sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009611-02.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CAIO SOUZA ALVES
Advogado(s):LUCIO SALES CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo Corréu BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da ação declaratoria negativa de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por CAIO SOUZA ALVES, ora apelado, em que é corré FNG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, julgou integralmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 89055263, destacando-se os termos em que decidida a demanda: “(...) No caso dos autos, está demonstrado que o autor não apenas sofreu cobrança indevida, mas também teve negado financiamento para aquisição de veículo em razão da pendência financeira, o que extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera extrapatrimonial. Registre-se que a FNG Construtora, ao reconhecer a inexistência de débito do autor e emitir declaração nesse sentido, mas deixar de adotar as providências efetivas para resolver a pendência junto ao Banco do Brasil, agiu com negligência, contribuindo decisivamente para o dano experimentado pelo autor. O Banco do Brasil, por sua vez, ao prosseguir com a cobrança mesmo após o autor ter apresentado a declaração de inexistência de débito emitida pela FNG Construtora e, mais grave, ao negar financiamento ao autor com base em débito inexistente, também contribuiu para o dano, devendo responder solidariamente pela reparação. Configurada, portanto, a responsabilidade solidária dos réus pelos danos morais causados ao autor. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição econômica do ofendido, de modo a não implicar enriquecimento indevido, mas representar sanção eficaz ao ofensor. No caso em análise, considerando a gravidade moderada do dano, o fato de não ter havido negativação efetiva do nome do autor (apenas restrição creditícia), a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, afastadas as impugnações e preliminares, ACOLHO os pedidos para: a) RECONHECER a intempestividade da contestação apresentada pela ré FNG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, decretando sua revelia; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 53.001,22 (cinquenta e três mil, um real e vinte e dois centavos), referente às duplicatas discutidas nos autos; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva. e) CONDENAR os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO Em suas razões recursais (id. 89055269), o apelante arguiu, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, recorreu contra o deferimento de gratuidade de justiça concedido ao autor, pois não poderia ser deferida de forma automática e sem prévia comprovação, o que oneraria sobremaneira o judiciário, e quanto ao objeto do mérito da lide, aduziu que deveria ser reformada a sentença, pois o responsável exclusivo pelos prejuízos experimentados pelo autor seria a Corré FNG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, empresa que efetivamente emitiu indevidamente as duplicatas discutidas na lide em desfavor do autor e os boletos com instruções de protesto apontando-o como devedor, ao tempo em que a ré seria a mera instituição bancária em que ocorreu a operação, inexistindo também registro de que o autor tenha contatado o banco para contestar a dívida ou os protestos, o que permitiria que fosse aberto processo administrativo para analisar eventual erro na emissão das duplicatas. Assim, não ocorrendo qualquer ato ilícito de sua parte ou falha na prestação do seu serviço, razão pela quanto não poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo, quanto no mérito não estariam presentes os requisitos para caracterizar responsabilidade civil sua, não podendo também ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação no que tange ao apelante. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID 89055273 suscitando primeiramente o não conhecimento do recurso, por que a parte apelante não teria apontado as razões de error in procedendo ou de error in judicando da sentença. Suscita que não haveria justificativa legal para concessão de efeito suspensivo ao recurso, e que não poderia ser acolhida sua impugnação à concessão da gratuidade de justiça, por ser bastante a declaração da parte autora para satisfação do critério de hipossuficiência. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, com o não provimento do recurso, pois restou comprovada a inexistência do débito e a natureza indevida das cobranças, tendo em vista que o recorrido não só comprovou a quitação da dívida, mas também diligenciou em apresentar a declaração de inexistência de débito ao Banco do Brasil. Afirma que a negativa do banco em aceitar essa documentação, juntamente com a insistência em manter a cobrança, evidenciaria uma prática abusiva que fere os direitos do consumidor, tornando a situação ainda mais gravosa para o autor, ora recorrido. Suscita, quanto ao pedido de improcedência da declaração de inexistência do débito não poderia ser acolhido, pois a conduta do banco violou a boa-fé objetiva, e a recusa em aceitar a documentação apresentada pelo autor demonstraria uma falta de diligência por parte do banco, bem assim que haveria ilicitude no protesto do título sem prévia notificação. Suscita ter direito à reparação por danos morais, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto. Pugna pelo não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009611-02.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CAIO SOUZA ALVES
Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II -DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à gratuidade deferida ao autor em segundo grau, porque o apelante não cuidou de apontar, objetivamente, qualquer elemento fático que infirme a presunção de veracidade relativa de que goza a simples declaração de hipossuficiência da parte autora. Ao contrário, voltou-se apenas a questionar em abstrato a possibilidade de concessão dita “automática” do referido benefício, aduzindo que o mesmo deveria ser sempre submetido à exigência de prova prévia de modo a não onerar o judiciários com as gratuidades, o que não se sustenta, porém, tendo em vista a expressa dicção legal do CPC no que estabelece, como regra a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência no tocante às pessoas físicas como é o autor. Pelo exposto, cumpre rejeitar o pedido III- DO MÉRITO PREJUDICADO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA A prova dos autos demonstra com suficiente grau de certeza que o responsável pelo fato específico da emissão indevida das duplicatas insubsistentes discutidas na lide foi exclusivamente a corré revel FNG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pois, a despeito de reconhecer que o autor CAIO SOUZA ALVES nada devia em razão do prévio negócio jurídico de compra e venda de imóvel, chegando ao ponde de emitir declaração negativa de débito inequívoca, este réu, comprovadamente, emitiu as referidas duplicatas de forma abusiva, dando ensejo aos demais fatos da lide. Inobstante, em que pese tenha razão o apelante quanto à sua tese abstrata de que a condição do banco ré de mero operador das cobranças das duplicatas objeto da lide ou de mera instituição financeira junto à qual os títulos de crédito foram emitidos, por si só, realmente não poderia ser suficiente para justificar sua responsabilização, nota-se, porém, que o fundamento da sentença para sua condenação não foi esta simples participação desprovida de culpa, e sim o fato - assumido como verdadeiro pelo juízo - de ter o banco corréu supostamente insistido na cobrança mesmo após o autor ter lhe apresentado prova da inexistência da dívida, e, mais disso, já ciente do caráter indevido das duplicatas, ter lhe negado financiamento por esse mesmo motivo: “(...) O Banco do Brasil, por sua vez, ao prosseguir com a cobrança mesmo após o autor ter apresentado a declaração de inexistência de débito emitida pela FNG Construtora e, mais grave, ao negar financiamento ao autor com base em débito inexistente, também contribuiu para o dano, devendo responder solidariamente pela reparação. Configurada, portanto, a responsabilidade solidária dos réus pelos danos morais causados ao autor. (...)” (trecho da Sentença de ID 89055263) Logo, caso incontroversas ou provadas as circunstâncias descritas pelo juízo com fundamentos para a responsabilização solidária do banco réu, estaria caracterizada situação autônoma de culpa da instituição, suficiente em tese para sua condenação. Dessa forma, tem-se que a presente discussão em sede recursal pende essencialmente sobre a verificação e definição de: 1- se a matéria foi controvertida pelas partes e, portanto, se sujeitava ou não à prova; 2- a quem cabia o ônus da prova desses fatos determinante para a responsabilização solidária do Banco, ou seja, quem deveria provar se o autor de fato apresentou ao banco prova da inexistência do débito; 3- se este ônus da prova foi satisfeito ou não nos autos, pela parte a quem competia, do que dependeria a responsabilização exclusiva da construtora ré; 4- se a desincumbência do ônus da prova foi efetivamente viabilizada ou pelo magistrado às partes antes da prolação da sentença, o que, em caso negativo, aponta para a nulidade do julgamento. No primeiro plano, não há dúvida que a matéria foi controvertida pelas partes, pois de um lado o autor afirmou estes fatos desde a petição inicial, e protestou, ainda que de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova admitidos em juízo, e, de outro, tem-se que o réu negou estes fatos específicos que fundamentaram sua condenação, tendo em vista que afirmou não haver “quaisquer registros de contato do autor com o Banco para contestar a dívida ou a negativação o que permitiria que fosse aberto processo administrativo para analisar eventual erro na emissão das duplicatas”. Como a questão foi controvertida, cumpre verificar-se a quem competia o ônus da prova de tais fatos. Nesse segundo plano, tem-se que, embora o juízo tenha deferido a inversão do ônus da prova ao início do processo desde o despacho de ID 89055177, com fundamento na hipossuficiência do consumidor conforme art. 6º, VIII do CDC, é evidente que nem mesmo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor permite que seja imputado ao réu a obrigação de provar fato negativo - de que o autor não teria comparecido ou contatado o banco para comprovar a inexistência do débito, sendo vedada essa imposição por se constituir, nesse caso, de prova diabólica. Ademais, a prova de tal fato, tão relevante a ponto de ser a definidora da solidariedade ou não do banco réu, além de figurar como fato constitutivo do direito do autor em face deste acionado nos termos do art. 373, I do CPC, também é possível ao autor, que poderia dela se desincumbir tanto por documentos comprobatórios do contato e da cientificação do banco que tivesse tido o cuidado de assegurar e guardar desde a época dos fatos, com poderia ser suprida ainda por outros meios de prova em direito admitidos, a exemplo do eventual pedido de juntada de gravações telefônicas ou ainda prova oral no que tange aos prepostos que o tenham atendido presencialmente, conforme fosse o caso. Nessa linha, se flagra que o ônus da prova quanto a estes aspectos fáticos específicos, não coberta pela inversão geral do ônus de que trata o art. 6º, VIII do CDC, competia ao autor, por corresponder a fatos constitutivos do direito perseguido no tocante ao réu BANCO DO BRASIL SA. Mais disso, definida corretamente atribuição do ônus da prova, se verifica ainda que nos autos não constou qualquer prova documental, juntada seja pelo autor, seja pelo réu, no sentido de que tenham de fato ocorridos estes fatos de prévia cientificação do banco com exibição da prova da inexistência do débito, para caracterizar que tenha ocorrido insistência injustificável na cobrança após provado o indébito, muito menos para evidenciar ter sido ilícita a recusa de financiamento pelo banco réu. Com efeito, dentre os documentos de ID 89054865, embora conste a prova da inexistência do débito - declaração negativa da incorporadora e construtora corré, acompanhada de validação de assinatura eletrônica - não consta qualquer comunicação enviada pelo autor ao banco corréu, muito menos recibo assinado por qualquer preposto deste, ou ainda prova da suposta negativa de aceita da prova. O que consta nos autos é a pura e simples afirmação do autor de que “o recorrido não só comprovou a quitação da dívida, mas também diligenciou em apresentar a declaração de inexistência de débito ao Banco do Brasil. A negativa do banco em aceitar essa documentação, juntamente com a insistência em manter a cobrança, evidencia uma prática abusiva que fere os direitos do consumidor, tornando a situação ainda mais gravosa para o autor, ora recorrido”, descompanhada, porém, de prova. Tal ausência de prova, no entanto, não pode ser utilizada no presente julgamento com fundamento para dar provimento ao recurso e reformar a sentença de modo a se julgar improcedente a demanda, porque, no tocante ao último aspecto examinado, o da viabilização procedimental da prova, verifica-se que a sentença foi nula por erro de procedimento com consequência de cerceamento de instrução em desfavor da parte autora, o que, nessa hipótese, deve ser declarado de ofício, para que, anulada a sentença, retornem os autos ao primeiro grau para, que se viabilize às partes especificarem os meios de prova que pretendam produzir antes de ser proferida nova sentença, não sendo, na espécie, o caso de estar a causa madura para julgamento de mérito no segundo grau nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015. Isto porque, tendo em vista que ambas as partes pugnaram, ainda que genericamente, na primeira oportunidade em que falaram nos autos, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, o juízo a quo, após a apresentação das contestações de ambos os réus, tanto a tempestiva do BANCO DO BRASIL SA quanto a intempestiva da FNG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, havendo réplica quanto à primeira, julgou de pronto a ação, sem antes sanear o processo ou oportunizar às partes que especificassem a prova que pretenderiam produzir, para decidir fundamentadamente sobre a realização ou não de instrução no feito. Conquanto tenha fundamento na sentença que estaria sendo proferida a título de julgamento antecipado da lide, tal afirmação não ilide a nulidade do provimento jurisdicional quando, em havendo pedido mesmo que genérico de produção de provas, o juízo não oportuniza que as partes pugnem especificamente pelos meios de prova pretendidos antes de ser prolatada a sentença, ou pugnem elas mesmas pelo julgamento antecipado da lide, o que não ocorreu no presente processo em qualquer das hipóteses. Em razão disto, não se poderia neste julgamento, com lealdade, acolher de logo a tese do apelante para se julgar a pretensão autoral improcedente por falta de prova, se sequer a oportunidade de sua realização foi garantida pelo juízo, sob pena de julgamento nulo, porque realizado com cerceamento do contraditório e ampla defesa no tocante às faculdades probatórias que sequer foram oportunizadas, não se podendo falar em preclusão. Pelo exposto, cumpre reconhecer de ofício a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que se determine o retorno dos autos à origem para que, antes da prolação de nova sentença, sejam devidamente intimadas as partes para especificarem e requerem expressamente os meios de prova que pretendem produzir, devendo o juízo decidir ainda expressamente quanto aos eventuais pedidos antes de proferir novo julgamento no primeiro grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para serem devidamente intimadas as partes para especificarem e requerem expressamente os meios de prova que pretendem produzir, se for o caso,, devendo o juízo decidir ainda expressamente quanto aos eventuais pedidos, antes da prolação de nova sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009611-02.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CAIO SOUZA ALVES
Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA
VOTO