PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. FIXADA COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO VALOR DEVIDO. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA INTEGRALMENTE DEVIDA. DECISÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8062610-13.2024.8.05.0000 que é agravante SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA e agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062610-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Ilhéus, que nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0301573-40.2018.8.05.0103 movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravado nos seguintes termos: “Outrossim, sendo certo que a execução da multa conforme cálculos apresentados pelo exequente importará em enriquecimento sem causa da parte, acolho parcialmente a impugnação e chamo o feito à ordem para reduzir o valor das multa cominatória, limitando-o à importância de R$ 93.796,76 (noventa e três mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor total daquele atribuído à causa, que considero razoável, ponderando entre o bem material envolvido na lide e a recalcitrante desídia da executada em cumprir a ordem judicial. Ademais, tendo em vista o seguro garantia judicial realizado pela parte executado e o deferimento do efeito suspensivo, somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 93.796,76 (noventa e três mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) pela exequente. O valor remanescente deverá ser liberado, imediatamente, em favor do executado.” Nas suas razões de ID. 71073868, alega que “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COMINATÓRIA em que a parte Autora (Agravante) pretende O PAGAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AOS 636 DIAS DE ATRASO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER AS COBRANÇAS E 1069 DIAS PARA REGULARIZAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA”. Sustenta que “Passados 57 dias do descumprimento da obrigação de fazer o Agravante, iniciou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA, porém foram necessários 636 (SEISCENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS PARA A AGRAVADA SUSPENDER AS ILÍCITAS COBRANÇAS NA CONTA CORRENTE O EXEQUENTE (13/04/2018 até 09/01/2020) e 1069 (MIL E SESSENTA E NOVE) DIAS PARA QUE A AGRAVADA REGULARIZAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR (13/04/2018 até 17/03/2021). Desta forma, a multa cominatória alcançou o valor de R$ 493.190,56 (quatrocentos e noventa e três mil, centos e noventa reais e cinquenta e seis centavos).”. Afirma que “a redução do valor da multa cominatória imposta contra a Coelba para apenas R$ 93.796,76, em detrimento dos R$ 493.190,56 originalmente calculados, revela um uso excessivo e inadequado da discricionariedade judicial. Tal redução, ocorrida a posteriori, não observa adequadamente a gravidade do descumprimento reiterado da obrigação de fazer que durou impressionantes 1069 dias (quase três anos). Esse longo período de inadimplemento descaracteriza qualquer possibilidade de justificativa para redução das astreintes.”. Afirma ainda que “O CPC é claro ao dispor que as astreintes devem ser fixadas em montante suficiente para compelir o devedor a cumprir a ordem judicial e evitar novas resistências. O caráter coercitivo visa exatamente evitar que a parte devedora trate a decisão judicial com negligência ou desdém, o que, em casos como este, representa uma verdadeira afronta ao Poder Judiciário e à eficácia das suas decisões.”. Sem recolhimento do preparo ante o requerimento da gratuidade de justiça. Na decisão de ID. 72255349, concedi a gratuidade de justiça em sede recursal. O agravado apresentou contrarrazões de ID. 72593243, defendendo o acerto da decisão agravado e requerendo o improvimento do recurso. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 07 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062610-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão recorrida merece ser reformada. Da análise dos autos do cumprimento de sentença n° 0301573-40.2018.8.05.0103, verifica-se que o magistrado acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravado, reduzindo o montante da multa diária executada de 493.190,56 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos) para 93.796,76 (noventa e três mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). Em síntese, a ação ordinária n° 0504372-09.2017.8.05.0103) foi julgada procedente (Id. 122532184) determinando que o agravado “a regularize o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, bem como suspenda as cobranças praticadas na conta corrente do demandante até a confirmação do efetivo fornecimento do serviço e regularização das faturas” sob pena de multa diária de R$ 300,00 (Id. 122532192). Devidamente intimado em 23/05/2018 (Id. 122532193), o agravado descumpriu a decisão judicial por um período de 1.069 dias, o que resultou na execução do montante de R$ 493.190,56 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos). O magistrado de origem reduziu o valor da multa, entendendo que o montante executado se configurava desproporcional, uma vez que ultrapassou inclusive o valor da causa em questão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, para a análise da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória, devem ser considerados não apenas a relação entre o valor da multa e a obrigação principal, mas também "o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante". Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), valor que, considerando a importância da obrigação que se pretendia ver cumprida, mostra-se plenamente razoável e proporcional. Neste cenário, o valor da multa atingiu o montante de R$ 493.190,56 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos) não porque o valor fixado foi exorbitante, mas sim, única e exclusivamente, em razão da recalcitrância da empresa agravada em cumprir a determinação judicial. Cumpre ressaltar que a obrigação de fazer imposta – qual seja, a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do agravante – refere-se a um serviço essencial, não havendo meio lícito de obtê-lo senão por intermédio da concessionária de energia elétrica responsável. Dessa forma, reduzir o montante devido a título de multa diária fixada para o fornecimento de um serviço essencial, após a concessionária descumprir a determinação judicial por mais de 1.000 dias, não apenas estimula o descumprimento das decisões do Judiciário baiano, mas também afronta o caráter pedagógico das astreintes, cuja finalidade é precisamente coibir condutas recalcitrantes e garantir a efetividade das ordens judiciais. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e restabelecer como devido o valor integral da multa diária executada. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062610-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
VOTO