PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-19.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GRUPO DE CARDIOLOGIA DA PITUBA S/S LTDA | ||
| Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO | ||
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Grupo de Cardiologia da Pituba S/S Ltda. contra sentença do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de ação ordinária julgados em face da Bradesco Saúde S/A. A parte autora sustentou a irregularidade da rescisão contratual promovida pela operadora do plano de saúde, alegando arbitrariedade, violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como ausência de notificação prévia adequada.
II. Razões de decidir
Restou comprovado nos autos que a operadora do plano de saúde notificou a recorrente acerca do descredenciamento com antecedência de 60 dias, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998, garantindo tempo suficiente para a adaptação da clínica e dos consumidores.
A rescisão unilateral do contrato se insere na autonomia da vontade das partes, desde que apresentados os requisitos legais e contratuais aplicáveis, não havendo obrigação de manutenção do vínculo contratual indefinidamente.
O contrato prévio prevê expressamente a possibilidade de descredenciamento unilateral, não se configurando abuso de direito ou prática abusiva por parte da operadora do plano de saúde.
A inexistência de desassistência aos consumidores foi devidamente demonstrada, pois havia outras clínicas credenciadas aptas a prestar os serviços fornecidos anteriormente por recorrente.
A alegação de não recebimento da notificação de rescisão não se sustenta, uma vez que a correspondência foi encaminhada ao endereço do recorrente, sem prova em sentido contrário.
O Poder Judiciário não pode intervir em relações contratuais sem comprovação de ilegalidade ou violação de direitos, inexistentes no presente caso.
III - Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17
Jurisprudência relevante relevante: TJ-SC - APL: 03087823120158240008; TJ-CE - Apelação Cível: 0177365-35.2019.8.06.0001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0570365-19.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado GRUPO DE CARDIOLOGIA DA PITUBA S/S LTDA e BRADESCO SAUDE S/A, respectivamente.
Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES. PRESIDENTE
Des. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após sustentação do procurador da apelante e o voto da Relator do sentido de Negar Provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Desa Maria da Purificação, divergiu o Des. Lidivaldo Britto ; ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno a Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar acompanhou o Relator e o Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior acompanhou a divergência Resultado final: Negado Provimento por maioria- Nos termos do voto do Relator. IMPEDIDA DRA. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-19.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: GRUPO DE CARDIOLOGIA DA PITUBA S/S LTDA | |
| Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO | |
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível de n.º 0570365-19.2014.8.05.0001, interposta pelo Grupo de Cardiologia da Pituba S/S Ltda., inconformado com a sentença proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária movida em face da Bradesco Saúde S/A.
Eis o dispositivo sentencial:
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, torno sem efeito a liminar concedida no ID 300007502 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
(ID 76506455)
A decisão de primeiro grau tomou conhecimento da regularidade da rescisão contratual promovida pela operadora do plano de saúde, entendendo que foram observadas as exigências legais para o descredenciamento da clínica recorrente.
Diante disso, o recorrente buscou a reforma da sentença, alegando ilegalidade na rescisão, ausência de notificação válida e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A parte apelante sustentou que a rescisão contratual realizada pela Bradesco Saúde S/A ocorreu de forma unilateral e arbitrária, sem observar o devido respeito ao vínculo estabelecido ao longo dos anos, o que teria causado impacto tanto significativo para a própria clínica quanto para os pacientes dependentes do serviço prestado.
Afirmou, ainda, que a notificação enviada pela operadora não foi devidamente recebida, comprometendo a possibilidade de adoção de medidas para evitar o descredenciamento, além do fato de que a rescisão imposta gerou prejuízos irreparáveis aos consumidores, que foram privados do acesso aos serviços médicos de maneira abrupta e sem tempo hábil para buscar alternativas.
Alegou, também, que a conduta da operadora configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tornando a rescisão nula de pleno direito. Ao final, exige que seja determinada a anulação da rescisão contratual, com o consequente restabelecimento do vínculo mantido com a operadora, garantindo a continuidade dos atendimentos.
A parte apelada, Bradesco Saúde S/A, apresentou contrarrazões, defendendo a validade da rescisão contratual e alegando que o descredenciamento foi realizado de acordo com as disposições legais e contratuais.
Sustentou que a notificação enviada ao recorrente foi feita dentro do prazo exigido, conferindo tempo razoável para a adaptação ao novo cenário. Argumentou, ainda, que não há qualquer obrigação de manutenção do contrato e que a resiliência unilateral é prerrogativa válida nos termos da legislação vigente.
Asseverou que o Poder Judiciário não pode interferir nas relações contratuais quando não há demonstração de abusividade manifesta, destacando, por fim, que os consumidores não ficaram “desassistidos”, pois outras clínicas credenciadas estavam aptas a absorver a procura anteriormente atendida pelo apelante.
Diante disso, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, regularizando a regularidade da rescisão contratual e a ausência de ilicitude na conduta da operadora do plano de saúde.
Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, os quais foram rejeitados.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-19.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GRUPO DE CARDIOLOGIA DA PITUBA S/S LTDA | ||
| Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO | ||
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA |
| VOTO |
Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível de n.º 0570365-19.2014.8.05.0001, interposta pelo Grupo de Cardiologia da Pituba S/S Ltda., inconformado com a sentença proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária movida em face da Bradesco Saúde S/A.
Eis o dispositivo sentencial:
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, torno sem efeito a liminar concedida no ID 300007502 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
(ID 76506455)
Apresentados os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto pelo Grupo de Cardiologia da Pituba S/S Ltda. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária e imposta a regularidade da rescisão contratual promovida pela Bradesco Saúde S/A (apelo de ID 76506471).
O recorrente sustentou que a rescisão contratual se deu de forma arbitrária e sem a devida observância dos princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Argumentou que uma notificação enviada pela operadora do plano de saúde não teria sido recebida, ou que seria impossível a adoção de medidas para contestação da decisão de descredenciamento.
Entretanto, tais declarações não merecem prosperar. O D. Juízo de origem, ao proferir a sentença recorrida, fundamentou sua decisão na documentação anexada aos autos, constatando que a operadora do plano de saúde notificou a clínica acerca da rescisão contratual com antecedência de 60 dias, em estrito cumprimento ao art. 17 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde (ID 76506180 e seguintes).
Assim, restou demonstrado de forma consistente que o descredenciamento foi realizado de forma regular e que o prazo de concessão era suficiente para que a clínica e os consumidores pudessem se adequar à nova realidade.
Além disso, a rescisão unilateral do contrato se insere no âmbito da autonomia da vontade, inexistindo obrigações de manutenção do vínculo contratual contra a vontade de uma das partes, desde que respeitados os requisitos legais e contratuais aplicáveis.
O magistrado de primeiro grau afastou, corretamente, a alegação de prática abusiva, ressaltando que não há norma que obrigue a operadora de plano de saúde a manter contratos de credenciamento indefinidamente, especialmente quando há previsão contratual expressamente autorizando o descredenciamento unilateral.
Além disso, a decisão consignou que não houve desassistência aos consumidores, uma vez que havia outras clínicas credenciadas capazes de absorver a procura anteriormente atendida pela recorrente, aspecto aliás que diz mais respeito à Recorrida do que a Recorrente.
Quanto ao ponto, conquanto alegue que os pacientes/consumidores da apelada pudessem ficar dessassistidos com o rompimento do vínculo entre apelante e apelada, e que tal situação configuraria uma inobservância dos requisitos para o seu descredenciamento, não lhe assiste razão alguma, dado que a pretensão de ser atendido em clínicas e nosocômios pelo plano é dos consumidores, não sendo um requisito para o descredenciamento suscitável pela clínica, que não possui legitimidade nem ordinária, muito menos extraordinária para defender interesses destes terceiros.
Ora, ao tratar das “pescrições do art. 17 da Lei 9.656/98” esqueceu-se de que aquelas regras são dirigidas à proteção aos consumidores, visto que presam pelo bem-estar e segurança dos consumidores finais, os pacientes, não são exigências em favor de clínicas ou hospitais credenciados, não são, em suma, uma barreira de proteção contratual em favor da Recorrente, bastando para tanto ler com mais amplitude os mesmos dispositivos, que a seguir transcreve-se:
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de contratação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) individual ou familiar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) coletivo empresarial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) coletivo por adesão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014)
Observando o contexto em que se inserem as normas destacadas, é fácil perceber que o legislador está cuidando de proteger o consumidor da má prestação do serviço pelo plano de saúde, não tratando de salvaguardar interesses empresariais de clínicas eventualmente descredenciadas. É dizer, a expressão “desde que seja por outro prestador equivalente” é medida que zela pelo paciente, não pela clínica.
Tanto assim o é, que os próprios julgados trazidos pela Recorrente se remetem a processos movidos pelos consumidores (Direito do Consumidor) que se sentiram, em tais casos, desassistidos pelo plano de saúde, quando do descredenciamento de alguma prestador, não sendo o caso de demanda proposta por tais clínicas e hospitais em face de planos de saúde... Senão, vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98.
1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos.
2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98.
3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1119044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO. NECESSIDADE. 1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente a operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual.
4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais. 5. Recurso especial provido. (REsp 1144840/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)
Não se pode perder de vista também que o processo se arrasta desde 2014, estando a clínica, desde o deferimento da liminar, prestando serviços à Recorrida há cerca de dez anos, ou seja, a alegação de descumprimento do prazo do descredenciamento, sob o ponto de vista de organização empresarial, não mais se sustenta.
Observe-se que o Magistrado, ao proferir sentenças e decisões, deve obedecer ao quanto estabelecido no Art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), que preve que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Assim sendo, anular a rescisão e obrigar que a empresa recorrida promova, novamente, uma notificação de distrato, reiniciando o seu desejo de romper com a relação contratual, mesmo após anos e anos de vínculo indesejado, de fato, não é pacificar a lide, tampouco atingir ao bem comum.
Dessa forma, inexiste qualquer violação à integridade da continuidade do atendimento médico, sendo incabível a interferência judicial para impor obrigações não previstas na legislação aplicável.
Quanto à alegação de que a notificação de rescisão não teria sido recebida pela clínica, verifica-se que a sentença analisou atentamente a questão e concluiu, com base nos documentos juntados aos autos, que a correspondência foi devidamente encaminhada ao endereço do recorrente e que o prazo legal foi respeitado, não havendo qualquer prova em sentido contrário neste sentido.
Por fim, importa ressaltar que o Poder Judiciário não pode intervir nas relações contratuais sem que haja manifestação de ilegalidade ou violação de direito do consumidor, o que não se verifica no presente caso. O contrato foi rescindido em conformidade com as disposições normativas aplicáveis, e a parte recorrente não demonstrou qualquer abuso de direito por parte da operadora do plano de saúde.
Diante desse cenário, correta se mostra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Nesta mesma linha intelectiva, precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . DESCREDENCIAMENTO, POR PARTE DE PLANO DE SAÚDE, DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LONGEVIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL INSUFICIENTE POR SI SÓ A OBRIGAR SUA CONTINUIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PROCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PACTO E EM RESPEITO À LEI . BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE RESPEITADAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03087823120158240008, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LICITUDE DA RESCISÃO . CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA REDIGIDA DE FORMA CLARA, NÃO DANDO MARGEM A QUALQUER DÚVIDA SOBRE O SEU TEOR. NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA, BEM COMO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES PARA O DESCREDENCIAMENTO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Ainda que ajustes contratuais não sejam proibidos, é fundamental examinar se tais modificações foram realizadas em conformidade com as normas contratuais e legais, além de verificar a possibilidade de compensação por eventuais danos. No caso telante, verifica-se que a cláusula 12.1 do contrato firmado entre as partes (fls . 59/69) prevê que: ¿[e]ste instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes, sem nenhum ônus, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias¿. O disposto coaduna-se com os arts. 17 e 17-A da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 13 .003/2014. Registre-se que referidos artigos objetivam, primordialmente, proteger os consumidores de eventual desassistência ou dificuldades decorrentes de questões envolvendo a operadora do plano de saúde e a prestadora do serviço. Nesse sentido, a parte autora não pode pleitear nem suscitar em nome próprio direitos dos quais não é titular ou danos que não lhes dizem respeito. Eventual ausência de comunicação prévia aos consumidores e à ANS quanto ao descredenciamento é questão relacionada apenas aos interesses dos próprios consumidores e não acarreta qualquer prejuízo para a autora . Não há qualquer representação da ANS ou dos contratantes para que o vínculo seja assegurado. A relação é de natureza cível e não de consumo, motivo pelo qual prevalece a liberdade de contratar (art. 421, CC). Em suma, impõe-se apenas a substituição por outro prestador equivalente e a comunicação aos consumidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não se cogitando da autorização da ANS para o descredenciamento . Todavia, ressalta-se que, a despeito de não estar obrigada a tanto, após a apresentação de denúncia na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ¿ processo administrativo nº 33910.020095/2019-92 ¿ , registrada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará (SINDESSEC), na qual este alegou a suposta irregularidade do descredenciamento da OMINIMAGEM, realizado pela CAMED, verifica-se que as notas e ofícios emitidos pela ANS foram no sentido de que não houve descumprimento do estabelecido no artigo 17 da Lei 9656/98 e na RN 365/2014, tendo havido o arquivamento do referido processo. Ainda, denota-se que a requerida comprovou que seguiu os ditames do parágrafo primeiro do artigo 3º da Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS ¿ que trata sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares ¿ , tendo procedido com a realização de aditivos a contratos de prestadores já existentes em sua rede. Sintetizando, há cláusula respaldando a rescisão, feita em conformidade com o contratado, com o encaminhamento de carta comunicando o descredenciamento, em agosto de 2019 (fls . 200/201), levada a cabo com a antecipação mínima de prazo firmada na avença, porquanto a rescisão se deu somente em outubro de 2019. Em outras palavras, as partes tinham pleno conhecimento de que o contrato poderia ser rescindido por mera denúncia do contratante. Entender-se o contrário seria negar o óbvio, devendo prevalecer a autonomia da vontade de extinguir o vínculo contratual, mormente quando sequer se cogita da existência de qualquer vício no exercício dessa autonomia. Deve-se reconhecer que a operadora agiu no exercício regular de um direito seu, amparada pela autonomia da vontade que rege os contratos bilaterais . Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. Finalmente, não verificada a ocorrência de descredenciamento irregular e/ou ilegal, a fortiori, ausente a tríade: culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade, não há que se falar na procedência do pleito autoral quanto às perdas e danos pleiteadas. Portanto, resta prejudicado o recurso de apelação da parte autora devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. Recurso da parte ré CONHECIDO E PROVIDO . Recurso da parte autora PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte ré e em julgar como prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0177365-35 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4