PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033823-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NEYDE BASTOS PAIVA
Advogado(s):MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL EXPRESSAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegava excesso de execução em razão da suposta aplicação indevida de juros moratórios desde o desembolso, e não a partir da citação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, alterar o marco inicial dos juros moratórios previamente fixado de forma expressa na sentença de mérito transitada em julgado, sob o argumento de ocorrência de erro material.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença que originou o título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso dos valores pagos indevidamente.

4. Não se trata, pois, de omissão ou lapso material, mas de critério jurídico deliberado e devidamente fundamentado, não impugnado na apelação e, portanto, acobertado pelo manto da coisa julgada.

5. Nos termos do art. 509, § 4.º do CPC, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença em sede de liquidação ou cumprimento. A tentativa de revisão do critério de cálculo dos juros em momento processual inadequado configura inovação recursal e esbarra na preclusão.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente a omissão autoriza correção de ofício quanto a juros e correção monetária.

7. Existindo disposição clara na sentença, deve ser respeitada.


IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Mantida a decisão que reconheceu a correção dos cálculos da exequente com base no título executivo judicial.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033823-37.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Bradesco Saúde S/A e, como Agravada, Neyde Bastos Paiva,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033823-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NEYDE BASTOS PAIVA
Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito promovida por Neyde Bastos Paiva (Processo n.º 8046752-12.2019.8.05.0001), em fase de cumprimento de sentença.


Na origem, a parte autora obteve tutela jurisdicional que determinou à ré a abstenção de aplicar reajustes por mudança de faixa etária após completar 60 anos, além da condenação à devolução, em caráter simples, dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso.


Transitada em julgado a sentença, a agravante efetuou pagamento no valor de R$ 152.584,27, entendendo adimplida a obrigação. A exequente, contudo, apresentou planilha demonstrando que o valor correto seria R$ 173.445,27, resultando em alegado saldo remanescente de R$ 20.861,00. O Juízo a quo homologou os cálculos da credora, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a incidência de multa de 10% e honorários sucumbenciais também de 10% sobre o saldo, nos termos do art. 523, § 1.º do CPC.


A agravante sustenta que o valor já foi integralmente quitado e que a divergência decorre da indevida contagem dos juros moratórios desde o desembolso, quando, por se tratar de obrigação contratual, tais juros somente poderiam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Alega ainda que essa é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e portanto, não acobertada pela coisa julgada.


Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória até julgamento final do recurso, e, ao final, a reforma ou anulação da decisão agravada.


Inicialmente, concedi o efeito suspensivo (ID 86263157).


Contrarrazões no ID 88074654.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 14 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033823-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NEYDE BASTOS PAIVA
Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito promovida por Neyde Bastos Paiva (Processo n.º 8046752-12.2019.8.05.0001), em fase de cumprimento de sentença.


Agora em sede de cognição exauriente, após o contraditório, entendo que o recurso não deve ser provido.


Na impugnação rejeitada, a instituição recorrente alegou excesso de execução, sob o fundamento de que os juros moratórios deveriam ser computados a partir da citação, e não desde os desembolsos, como fixado na sentença. A exequente, por sua vez, apresentou planilha com atualização conforme a sentença transitada em julgado, que estabeleceu o marco inicial dos juros desde o desembolso dos valores indevidamente pagos.


A agravante sustenta, em síntese, a existência de "erro material" na sentença executada, pretendendo, com isso, a modificação do termo inicial dos juros, invocando a aplicação do art. 405 do Código Civil.


A agravada apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, defende a inadmissibilidade do recurso, argumentando tratar-se de matéria já decidida em sede de sentença de mérito, transitada em julgado, não sendo possível sua rediscussão em cumprimento de sentença.


Inicialmente, afasto a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões. Embora se reconheça a força da tese de preclusão, especialmente pela ausência de impugnação específica ao marco inicial dos juros na apelação anteriormente interposta, o objeto do presente agravo — a admissibilidade e legitimidade da aplicação dos juros a partir do desembolso — insere-se no contexto de cumprimento de sentença, sendo cabível, em tese, o manejo de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.


Por conseguinte, deixo de aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC, rejeitando o pedido da agravada nesse sentido.


Contudo, superada a questão preliminar, no mérito, o recurso não merece provimento.


A sentença de mérito transitada em julgado é absolutamente clara ao fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora "desde o desembolso", conforme se extrai de seu dispositivo:


“Condeno, ainda, a ré a devolver, na forma simples, o valor pago em excesso, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês do desembolso até o efetivo reembolso”.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de erro material é admitida apenas nos casos em que a sentença for omissa ou quando o equívoco se limitar a aspectos formais ou de cálculo evidente, o que não é o caso dos autos.


O que se verifica, no caso em tela, não é a existência de erro material, mas sim a tentativa de reabrir discussão sobre ponto expressamente enfrentado na sentença de mérito, sem que tenha havido qualquer insurgência específica na apelação anteriormente interposta.


Ora, o momento processual oportuno para discutir o marco inicial dos juros moratórios era a apelação. A ausência de insurgência contra esse ponto específico acarreta a preclusão, tornando a matéria alcançada pela coisa julgada material.


Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão análoga no REsp 954.353/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a alteração de critério de cálculo dos juros moratórios fixado expressamente em sentença configura reformatio in pejus, se não houver recurso da parte interessada.


No caso concreto, a sentença foi categórica. Não se trata, portanto, de omissão passível de suprimento, mas de escolha consciente e fundamentada da magistrada sentenciante, mantida pelo acórdão de apelação. O recurso da agravante, ao insistir na tese de que o marco inicial deveria ser a data da citação, traduz mera inconformidade com decisão já transitada em julgado, o que é vedado pela norma insculpida no art. 509, § 4.º, do CPC:


“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”


Ademais, não há nos autos qualquer elemento que aponte para erro de cálculo ou inexatidão material que autorizasse a correção pretendida, nos termos do art. 494, inc. I do CPC. A sentença está juridicamente fundamentada, técnica e formalmente válida, sendo inaplicável a tese de que se trata de erro passível de correção a qualquer tempo.


Por fim, os cálculos apresentados pela exequente foram corretamente homologados, estando em conformidade com o título executivo judicial. Eventual diferença entre os valores decorre unicamente da aplicação do marco inicial expressamente fixado na sentença de mérito, e não de qualquer erro aritmético ou técnico.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11