PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS. EXIGÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO INCORRETO. CONDUTA ABUSIVA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento judicial da prática abusiva quanto à exigência de número mínimo de parcelas a serem antecipadas e à realização de cálculo incorreto para o desconto proporcional de juros remuneratórios não implica automaticamente em dano moral. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo efetivo aos direitos da personalidade, como a honra, dignidade ou integridade psíquica. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor vem sendo admitida pela jurisprudência como hipótese de dano moral indenizável, quando comprovada a perda relevante de tempo e recursos do consumidor na tentativa de resolver questões oriundas da relação de consumo. 4. No caso concreto, as alegações do apelante são genéricas, não havendo demonstração de efetivo comprometimento de tempo útil em grau significativo ou prejuízos que extrapolem o mero dissabor contratual, a fim de configurar danos morais indenizáveis. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 08002591-02.2024.8.05.0110, da comarca de Irecê – BA, em que figura como apelante MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS e como apelada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-02.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA
Advogado(s):LEONARDO DE LIMA, LETICIA PERNOMIAN BARBOSA, LARIANNE CRISTINA PEREIRA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais da Comarca de Irecê – BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 8002591-02.2024.8.05.0110, ajuizada pelo ora recorrente contra a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA, que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, determinando que o requerida disponibilize ao Autor, sempre que solicitado, boletos para antecipação de parcelas contratuais, com o devido desconto proporcional dos juros remuneratórios, conforme previsto no contrato, sem estabelecer número mínimo de parcelas a serem antecipadas, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 82697470), o Autor/Apelante narra que tinha o intuito de pagar, além da parcela vigente do financiamento contratado, antecipar duas parcelas adicionais, cujo o planejamento financeiro previa a antecipação de 24 parcelas no período de março/2024 a fevereiro/2025, que resultaria na economia de R$ 9.745,61, segundo os seus cálculos. Entretanto, a instituição financeira Apelada exigiu um número mínimo de parcelas a serem adiantadas e aplicou cálculos incorretos de juros. Nesse contexto, defende a ocorrência de danos morais indenizáveis, diante da recusa indevida da Apelada em viabilizar a antecipação das parcelas, nos moldes legalmente previstos, que gerou prejuízo financeiro direto, violação à boa-fé contratual e frustração, insegurança, intranquilidade e abalo emocional. Sustenta que os danos morais são evidentes, também, pela teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que foi obrigado a despender tempo e recursos, a fim de buscar uma solução administrativa para a questão, porém, sem sucesso. Acrescenta, ainda, que a conduta abusiva da apelada extrapolou os limites do mero dissabor, violando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, bem como o direito de personalidade, por atingir sua autonomia, dignidade e liberdade de escolha. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de condenar a Apelada em danos morais. Nas contrarrazões (ID 82697471), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de falta de provas quanto ao suposto abalo psicológico sofrido, impossibilidade de interpretação de dano in re ipsa e ausência de elementos para caracterizar o desvio produtivo do consumidor. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.. Salvador, 16 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-02.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA, LETICIA PERNOMIAN BARBOSA, LARIANNE CRISTINA PEREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Mérito A matéria controvertida devolvida a esta instância recursal diz respeito à existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta da apelada, que impôs restrições e exigências para a antecipação de parcelas de financiamento contratual. O ponto central de irresignação do apelante reside na insurgência contra o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais, alegando que a recusa da parte Apelada em viabilizar a antecipação das parcelas do financiamento, nos moldes legalmente previstos e com o desconto proporcional dos juros remuneratórios, causou-lhe prejuízos financeiros, frustração, abalo emocional e violação à boa-fé contratual. Defende, ainda, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, por ter sido compelido a despender tempo e recursos para buscar solução administrativa que restou infrutífera. Pois bem. De acordo com o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “É assegurado ao consumidor o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Nesse sentido, o fornecedor não pode impor limitações ao número mínimo de parcelas que o consumidor deseja antecipar, tampouco manipular os critérios de cálculo para prejudicar a redução proporcional dos encargos, sob pena de caracterizar prática abusiva, conforme o disposto no art. 39, V, do mesmo diploma. No caso em apreço, o juízo a quo reconheceu a abusividade da conduta da empresa ré, por afrontar a norma prevista no art. 52, § 2º, do CDC, determinando a obrigação de fazer no sentido de disponibilizar boletos para antecipação das parcelas do valor financiado, sem restrição mínima e com a aplicação correta dos descontos de juros remuneratórios, previstos contratualmente, conforme a sentença ora objurgada (ID 82697468). Ocorre que, embora reconhecida a conduta abusiva, não se aplica a hipótese de danos morais in re ipsa, ou seja, presumidos de forma automática, pois, em casos de descumprimento contratual, notadamente em contratos civis e de consumo, exige-se a demonstração concreta de ofensa a direitos da personalidade. No presente caso, o apelante não logrou comprovar qualquer situação concreta de abalo anormal à sua esfera extrapatrimonial, tampouco trouxe elementos que evidenciem efetiva repercussão negativa em sua honra, dignidade ou integridade psíquica. A mera frustração com o serviço prestado e a alegação de prejuízo financeiro, por si sós, não extrapolam os limites dos dissabores cotidianos das relações contratuais, haja vista que a mera discussão sobre interpretação de cláusulas contratuais não gera dano moral sujeito à indenização. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER– NEGATIVA DE COBERTURA – EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS – ABUSIVIDADE - DEVER DE COBERTURA - ORIENTAÇÃO SUMULADA - RECUSA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC EM ESPECIAL ARTIGOS 51, IV E § 1º, II, DO CDC, QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CDC E DA LEI 9.656/98 - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE - COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – A MERA DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL – PRECEDENTES DESTE E. TJSP – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10015538320248260597 Sertãozinho, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 07/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, é certo que tem sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência como hipótese de dano moral indenizável, desde que devidamente demonstrada a perda significativa de tempo útil do consumidor em razão de condutas ilícitas do fornecedor. Entretanto, para a caracterização do desvio produtivo, não basta a simples alegação da frustração ou da tentativa de solução administrativa, sendo imprescindível a comprovação de que houve dispêndio significativo e desproporcional de tempo e recursos, o que, no caso em análise, não restou minimamente evidenciado nos autos. A argumentação do apelante a esse respeito é genérica, sem a devida demonstração fática da extensão do tempo gasto ou da gravidade dos efeitos advindos da conduta da ré. Portanto, como o Autor/Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantendo a sentença objurgada, pelos seus próprios termos. Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, pois, de acordo com jurisprudência do STJ, o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-02.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA, LETICIA PERNOMIAN BARBOSA, LARIANNE CRISTINA PEREIRA LIMA
VOTO