PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência. O Recorrente buscou suspender os descontos em seu contracheque referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O Recorrente alega que acreditava contratar empréstimo convencional e que a Instituição Financeira Recorrida encontra-se em liquidação extrajudicial, o que geraria risco de não receber a devolução dos valores. II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender, de forma imediata, os descontos em folha de pagamento do Recorrente. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma simultânea. 4. A probabilidade do direito não está demonstrada. A alegação de ausência de informações adequadas no momento da contratação depende de dilação probatória. O Recorrente não anexou faturas do cartão de crédito que pudessem afastar a hipótese de utilização do serviço para compras e saques complementares. 5. O perigo de dano não está configurado. Os documentos demonstram que os descontos ocorrem de forma contínua desde o ano de 2019. A tolerância aos descontos por aproximadamente sete anos afasta a urgência necessária para a intervenção judicial imediata. 6. A decretação de liquidação extrajudicial da Instituição Financeira Recorrida não autoriza a suspensão automática dos pagamentos pelos devedores, pois o procedimento visa justamente arrecadar ativos para o pagamento estruturado dos credores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade prolongada de descontos em folha de pagamento descaracteriza o requisito da urgência. 2. A ausência de faturas que demonstrem a não utilização do cartão de crédito impede o reconhecimento inicial da probabilidade do direito para fins de suspensão liminar de contrato de reserva de margem consignável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8013131-80.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JEFFERSON NOVAIS FERREIRA e como agravado BANCO MASTER S/A. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013131-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON NOVAIS FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, RAFAEL FRAGA BERNARDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JEFFERSON NOVAIS FERREIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8013451-30.2026.8.05.0001, movida em face de BANCO MASTER S/A. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que objetivava a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu contracheque sob as rubricas associadas a empréstimos e compras mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, ou, de forma subsidiária, a autorização para o depósito judicial das parcelas. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de prova inequívoca do vício de consentimento alegado e na falta do instrumento contratual nos autos, considerando necessário o prévio estabelecimento do contraditório para a formação de convicção mais segura. Em suas razões recursais (ID 99852460), o agravante sustenta que a manutenção da decisão agrava a sua situação financeira, uma vez que sofre deduções ininterruptas em sua folha de pagamento decorrentes de uma contratação que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, mas que na realidade se revelou um contrato de cartão de crédito rotativo. Afirma que não recebeu as informações adequadas de forma transparente no momento da contratação por telefone, sendo submetido a uma dívida sem previsão de término, visto que o pagamento incide apenas sobre o valor mínimo da fatura, o que gera o refinanciamento automático e mensal do saldo devedor. Argumenta, ainda, que a urgência da medida se justifica não apenas pela privação contínua de parte de sua verba de natureza alimentar, mas sobretudo pelo fato de o banco agravado se encontrar atualmente em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, o que eleva substancialmente o risco de não conseguir o reembolso dos valores que considera indevidamente cobrados caso a demanda seja julgada procedente ao final da instrução processual. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender as cobranças e, no mérito, o provimento do recurso. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. A antecipação da tutela recursal foi indeferida através da decisão constante do ID 100044595. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 102084205), rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013131-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON NOVAIS FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, RAFAEL FRAGA BERNARDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JEFFERSON NOVAIS FERREIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8013451-30.2026.8.05.0001, movida em face de BANCO MASTER S/A. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte agravante dispensada do preparo recursal diante da concessão da gratuidade de justiça na origem. Antes de adentrar ao mérito do recurso aviado, sobreleva pontuar que o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Feitas tais considerações, tem-se que a questão em debate consiste em verificar se existem fundamentos jurídicos para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão imediata dos descontos no contracheque do agravante. Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Após análise dos fatos e documentos, entendo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. O agravante afirma que foi induzido a erro no momento da contratação. Alega que acreditava formalizar um empréstimo consignado convencional, mas acabou vinculado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A simples afirmação de que não recebeu informações claras e precisas não é suficiente para comprovar o defeito na prestação do serviço nesta fase inicial do processo. A narrativa apresentada pelo agravante desacompanhada de elementos probatórios mínimos impede o reconhecimento imediato de qualquer conduta abusiva pelo banco. É importante destacar que o agravante não juntou aos autos as faturas do cartão de crédito, sendo certo que a análise dessas faturas é indispensável para verificar se o consumidor utilizou ou não o cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais ou para efetuar saques complementares ao longo dos anos. A ausência dessa prova inviabiliza atestar, de imediato, a veracidade da alegação de que o negócio foi desvirtuado. Destarte, o juízo de origem já determinou, de maneira correta, a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco agravado, no momento de apresentar sua defesa no processo principal, anexar os documentos e eventuais gravações de áudio que demonstrem a regularidade da contratação. Suspender os descontos neste momento significaria intervir de forma drástica e prematura em um contrato que possui presunção inicial de validade e legitimidade. De outra banda, o perigo de dano apontado pelo agravante também não está caracterizado. O agravante alega que os descontos mensais comprometem sua subsistência familiar. No entanto, os documentos anexados ao processo e a planilha de descontos elaborada pela própria parte autora (ID’s 99852462/99852463) revelam que as deduções questionadas ocorrem de forma contínua e ininterrupta desde o ano de 2019. Nessa senda, a tolerância a esses descontos por um período aproximado de sete anos descaracteriza completamente a urgência contemporânea. A urgência que autoriza uma intervenção judicial excepcional e imediata deve ser atual. Um comportamento financeiro aceito e suportado por quase uma década afasta a necessidade de uma decisão liminar no início do processo. Impende destacar que não se trata de convalidar eventual fraude ou irregularidade contratual – matéria que será exaurida na instrução processual –, mas de reconhecer que a situação fática se estabilizou no tempo. Ora, se o agravante suportou os descontos por mais de seis anos sem insurgência formal, não se vislumbra o risco iminente de perecimento do direito ou dano irreparável que justifique a reforma da decisão neste momento. Sobreleva notar que não se está a negar o possível direito material do agravante, mas, sim, a sua urgência, de modo que se mostra prudente a instauração do contraditório para permitir a dilação probatória, a fim de verificar a regularidade ou não da contratação questionada. Por fim, no que tange ao argumento de que o banco agravado se encontra sob regime de liquidação extrajudicial, o que geraria risco de não devolução dos valores futuramente, tem-se que tal argumento não encontra amparo jurídico. A submissão de uma instituição financeira ao regime de liquidação extrajudicial não confere aos seus devedores o direito de suspender o pagamento de contratos ativos e válidos. O processo de liquidação, conduzido pelo órgão regulador, tem justamente a finalidade de organizar a crise, arrecadar todos os ativos financeiros do banco e promover o pagamento estruturado de todos os seus credores. Desse modo, autorizar a suspensão de um crédito titularizado pelo banco, fundamentando-se exclusivamente no seu estado de insolvência, seria uma medida desproporcional. Tal atitude prejudicaria a massa de credores da instituição liquidanda e subverteria a lógica do procedimento legal de liquidação extrajudicial. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é prudente e a ausência de lastro probatório mínimo das alegações, bem assim o longo decurso de tempo desde o início dos descontos, confirmam o acerto do indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante. Nesse diapasão, a decisão guerreada há de ser mantida, uma vez que, a priori, não se vislumbram os elementos necessários a ensejar a reforma da decisão interlocutória para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada na origem. Impende-se o registro, mais uma vez, que não se está negando sobre o próprio direito vindicado na inicial da ação de origem, mas apenas analisando o acerto da decisão que não concedeu a tutela provisória requerida e sua pertinência à luz dos elementos existentes neste momento processual e da legislação pátria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão de primeiro grau. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013131-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON NOVAIS FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, RAFAEL FRAGA BERNARDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO