PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042823-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KAYC SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. REINSERÇÃO NA LISTA DE COTISTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME E NOMEAÇÃO SE APROVADO. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. EMBARGOS DO IMPETRANTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA REJEITADOS.

1.    O controle judicial sobre concursos públicos deve respeitar os critérios definidos pela banca examinadora, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou inobservância das normas do edital.

2.    No caso, restou demonstrado que a exclusão do Impetrante do certame foi ilegal, pois não houve critérios objetivos e claros no Edital para a avaliação fenotípica, sendo o candidato reinserido na lista de cotistas por força do julgado.

3.    Os embargos de declaração do Impetrante merecem acolhimento para esclarecer que, uma vez reinserido na lista de cotistas, deverá ser convocado para as etapas subsequentes do concurso e, se aprovado em todas as fases pré-admissionais, deverá ser nomeado e empossado.

4.    O Acórdão embargado não afronta o Tema 485 do STF, pois não substituiu a banca examinadora, mas apenas realizou o controle da legalidade do ato administrativo, conforme autorizado pelo próprio STF.

 5. Embargos de declaração do Impetrante acolhidos, sem efeitos modificativos. Embargos do Estado da Bahia rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8042823-32.2023.8.05.0000, em face do Acórdão proferido no Mandado de Segurança, tendo como embargantes e embargados, reciprocamente, e KAYC SILVA DE OLIVEIRA (impetrante) e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (impetrado),

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em ACOLHER os Embargos do Impetrante e REJEITAR os Embargos do Impetrado, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042823-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KAYC SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declarações, opostos por KAYC SILVA DE OLIVEIRA (Impetrante) e pelo Estado da Bahia (Impetrado) contra o Acórdão, proferido nos autos do Mandado de Segurança 8042823-32.2023.8.05.0000, no qual houve a concessão da segurança para reinserir o nome do Impetrante na lista dos candidatos, que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas obtidas no certame.

O Impetrante, em seus Embargos de Declaração, alega omissão e contradição no Acórdão, pois, apesar de determinar sua reinserção na lista de cotistas, não estabeleceu expressamente que, caso obtenha nota suficiente, ele deve avançar para as etapas subsequentes do certame, podendo ser nomeado e empossado, caso seja aprovado. Sustenta que essa omissão pode levar o Estado da Bahia a descumprir a decisão judicial, retardando o prosseguimento do candidato no concurso.

Já o Estado da Bahia, em seus Embargos de Declaração, aponta omissão e contradição no Acórdão, sustentando que a decisão afronta o Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Argumenta que não houve ilegalidade no procedimento da Comissão de Heteroidentificação, e que a decisão violaria a vinculação ao edital do concurso, visto que a avaliação da banca seguiu critérios objetivos previstos no instrumento convocatório.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042823-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KAYC SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Vistos etc.

Os embargos de declarações opostos pelo Impetrante e pelo Estado da Bahia, buscam a integração do Acórdão, alegando omissões e contradições no julgado. São tempestivos e devem ser conhecidos.

Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. 

Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). 

São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. 

Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidido, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos.

Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”. 

Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. 

 

1. Dos Embargos de Declaração do Impetrante

O Impetrante sustenta, que há omissão no Acórdão, pois não há determinação expressa, para que ele prossiga nas etapas subsequentes do certame caso obtenha nota suficiente, nem para sua nomeação e posse caso seja aprovado em todas as fases pré-admissionais.

De fato, o principal objetivo do Mandado de Segurança, foi garantir que o Impetrante tivesse a oportunidade de concorrer às vagas destinadas aos cotistas, tendo sido constatada ilegalidade na avaliação da Comissão de Heteroidentificação. No entanto, não há dúvida de que, ao ser reinserido na lista de cotistas, ele deve ter assegurada a sua participação em todas as demais etapas do concurso, preenchendo os requisitos, conforme previsto no Edital.

Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração do Impetrante para esclarecer que, caso obtenha nota suficiente para prosseguir no certame, deverá ser convocado para as fases subsequentes, podendo ser nomeado e empossado caso seja aprovado em todas as etapas pré-admissionais.

 

2. Dos Embargos de Declaração do Estado da Bahia

O Estado da Bahia sustenta que o Acórdão embargado afronta o Tema 485 do STF, pois teria substituído a banca examinadora para avaliar a condição fenotípica do Impetrante, em desacordo com as regras do concurso.

No entanto, essa alegação não merece acolhida. O Acórdão embargado não substituiu a banca examinadora, mas apenas verificou a legalidade do procedimento adotado, constatando que não houve critérios objetivos claros no Edital e que a exclusão do Impetrante não foi adequadamente fundamentada.

O controle jurisdicional exercido pelo Tribunal, limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo, conforme autorizado pelo próprio STF no julgamento do RE 632.853, que estabeleceu a possibilidade de intervenção judicial quando houver flagrante ilegalidade.

Portanto, não há omissão nem contradição no Acórdão, quanto a essa questão, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.

Contudo, considerando a necessidade de prequestionamento expresso, para viabilizar eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, registro que a presente decisão não contraria o Tema 485 do STF, uma vez que o Poder Judiciário, não substituiu a banca examinadora, mas exerceu controle sobre a legalidade do ato administrativo, nos limites permitidos pela jurisprudência consolidada. Portanto, atende-se ao prequestionamento suscitado pelo Estado da Bahia, sem que isso altere a decisão anteriormente proferida.

 

3. Conclusão

Diante do exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração do Impetrante, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que, uma vez reinserido na lista de cotistas e caso obtenha nota suficiente, deverá ser convocado para as etapas subsequentes do certame, podendo ser nomeado e empossado caso seja aprovado em todas as fases pré-admissionais; REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, pois o Acórdão embargado não substituiu a banca examinadora, mas apenas verificou a legalidade do ato administrativo, nos exatos termos do controle jurisdicional permitido pelo Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 13 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator