PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s):PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. O NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES RECURSAIS É CONSEQUÊNCIA INEXORÁVEL DO NÃO CONHECIMENTO DE QUALQUER RECURSO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO JUSTIFICADA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento (ID 58547151).

 

Em suas razões, o Embargante assevera a existência de omissão dos argumentos deduzidos no Agravo quanto à inexistência de preclusão e sobre a impossibilidade de condenação em perdas e danos em ação de exibição de documentos e (subsidiariamente) não cabimento da utilização de instrumento contratual firmado com terceiro para arbitramento de indenização, pugnando, ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

 

No caso em comento, o Embargante alega omissão no que diz respeito ao enfrentamento das teses de inexistência de preclusão e sobre a impossibilidade de condenação em perdas e danos em ação de exibição de documentos e (subsidiariamente) não cabimento da utilização de instrumento contratual firmado com terceiro para arbitramento de indenização.

 

O não enfrentamento da matéria ventilada no Agravo de Instrumento é consequência inexorável do não conhecimento do recurso em razão da preclusão da decisão guerreada pela superveniência de decisões ulteriores, que lhes retiraram a eficácia jurídica.

 

Sendo assim, não há razão em se discutir uma questão ultrapassada do ponto de vista processual e que foi substituída por decisões ulteriores, como explicado na decisão vergastada que não conheceu do recurso.

 

Esclarecendo de forma didática, novamente, depreende-se que em consulta aos autos de origem (Exibic 0388686-57.2012.8.05.0001), constata-se que a decisão que motivou o Agravo de Instrumento já foi consumada pela preclusão jurídica, considerando que, após a prolatação da decisão vergastada, sobrevieram outras decisões que mantiveram a decisão vergastada em sua inteireza.


É o caso, por exemplo, da decisão ID 390704572, prolatada em 29/05/2023, que manteve a decisão vergastada, justificando-a, inclusive, nos seguintes termos:



“Rejeito a pretensão manifestada pelo executado no ID n. 259507926 porque há acórdão transitado em julgado nos autos em que está estabelecida a existência da relação jurídica entre aquele executado e o falecido Rogélio Amoedo Duran Perez. Não por outra razão o referido acórdão impôs ao executado a obrigação de exibir o instrumento do contrato celebrado pelas partes, isto é, a apólice do seguro. Posteriormente, e em face do descumprimento do executado da sua obrigação de exibir a apólice do seguro, sobreveio a sentença do ID n. 259507920, que converteu essa obrigação de exibir documento em reparação de perdas e danos, sempre dando por firme e existente a existência do contrato de seguro feito entre as partes. O que o executado quer com a petição do ID n. 259507926 é que essa premissa seja negada, que ela seja afastada, tudo a pretexto de que localizou em seus arquivos uma apólice de seguro emitida em nome de "(…) ANA LÚCIA AMOEDO DURAN (...)", cônjuge do falecido Rogélio Amoedo Duran Perez. Afora a circunstância de que essa alegação do executado não foi provada - ele não trouxe aos autos a apólice desse seguro -, ela, de todo modo, não prova o que pretende provar: a eventual existência de apólice em nome de Ana Lúcia Amoedo Duran não necessariamente exclui a existência de apólice em nome de Rogélio Amoedo Duran Perez.” (grifo nosso)



E, novamente, através da decisão ID 407296206, deixando claro que o intento do Agravante, no caso do presente recurso, bem como em todas as outras petições protocolizadas e nos recursos anteriores já julgados, é rediscutir assunto já decidido pelo MM. Juiz a quo, não sendo diferente o entendimento do Magistrado de Primeiro grau, ao prolatar a decisão mais recente do processo de origem, em 28/08/23. Senão, vejamos:



“No mais, a ementa da petição de impugnação do executado já anuncia o seu intento, a saber, a revisão inteira da sentença que pôs fim à fase de liquidação ou fase em que convertida a obrigação de fazer descumprida pelo executado em obrigação de indenizar o exequente por perdas e danos. Veja-se: "(…) Da vedação ao enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública; - Da impossibilidade de cumprimento da obrigação exibir documento inexistente diante da ausência de contrato de seguro de vida em nome do de cujus. Impossibilidade de conversão em indenização por perdas e danos – ausência de culpa do suposto devedor; - Impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos na ação cautelar de exibição de documentos; - Subsidiariamente – da necessidade de revisão do valor executado. Fragilidade do documento utilizado para parametrizar o valor da execução". Da leitura dessa ementa se verifica claramente o propósito do exequente de reabrir a discussão, nesta fase de cumprimento de sentença, sobre temas decididos na sentença do ID n.259507920, que extinguiu uma fase de conhecimento (fase de liquidação), repita-se. Trata-se de intento que ofende o artigo 494 do Código de Processo Civil, data venia, na medida em que propõe a alteração da sentença mediante um novo julgamento, desta vez favorável à pretensão do executado.” (grifo nosso)



Percebe-se, no caso dos autos, que a decisão motivadora do Agravo de Instrumento, com o tempo, foi substituída por outras decisões posteriores, como sói a ocorrer com as decisões ID 390704572 e ID 407296206, prolatadas em 29/05/2023 e 28/08/23, respectivamente, fazendo com que a discussão sobre a manutenção da decisão exarada pelo MM. Juízo a quo perdesse o sentido, se esvaziasse, por ter sido confirmada nos comando judiciais ulteriores, sendo esta a razão pela qual a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento deve ser mantida por este E. Colegiado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

 

Fica advertido o Embargante que incorrerá em multa de 2% sobre o valor da causa, devendo ser paga ao Embargado, caso venha a ajuizar Embargos de Declaração de natureza protelatória.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8010308-75.2022.8.05.0000, onde figura como Embargante ITAÚ UNIBANCO S/A, e, como Embargado, ESPÓLIO DE ROGÉLIO DURAN PEREZ representado por FELIPE DURAN AMOEDO;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo incólume a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, pelas razões constantes no voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de 2024

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s): PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento (ID 58547151) com base na seguinte justificativa, in verbis:

 

“Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 36951797) interposto por ITAU UNIBANCO S/A, onde figura como agravado ESPOLIO DE ROGÉLIO DURAN PEREZ representado por FELIPE DURAN AMOEDO, com o objetivo de reformar sentença que julgou demanda de liquidação (ID 25907820 dos autos 0388686-57.2012.8.05.0001) prolatada em 25/08/2022, que extinguiu esta fase de liquidação com exame de mérito, julgando procedente a demanda do autor, estabelecendo em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) a indenização devida pelo réu, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a intimação de fl. 257.


Em suas razões, o Agravante pugna pela reforma da decisão, asseverando, em síntese, que a questão versa sobre uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida pelo Espólio de Rogélio Duran Perez em que os seus representes alegam que o de cujus realizou diversos contratos com o Agravante, sendo eles uma Apólice de Seguro Muito Mais (nº 1981262778) e dois Títulos de Capitalização (nº 2559301006364633 e nº 2624701002473953).


Em que pese as inúmeras ratificações por parte do Banco de que após buscas do CPF do Sr. Rogélio Duran Perez, nenhuma apólice de seguro de vida foi localizada, o Douto Juízo a quo entendeu pelo acolhimento do pleito do Agravado de liquidação da sentença, condenando o Agravante ao pagamento da indenização por perdas e danos na vultuosa quantia de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais).


Contra a decisão de liquidação, foram opostos Embargos de Declaração em 01/09/2022, ocasião em que o Embargante, ora Agravante, chamou a atenção do MM. Juízo a quo sobre o fato de que Banco veio aos autos, em diversas oportunidades, esclarecer que não foi encontrada nenhuma apólice de seguro de vida em nome do falecido, o que torna a obrigação de exibir a apólice impossível (vide petições de folhas 170, 249, 252-253 e 259-262), sendo os Embargos Rejeitados.


Por meio do presente recurso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a decisão agravada com consequente afastamento da indenização por perdas e danos arbitrada nos autos, ou, subsidiariamente, seja dado provimento total ao recurso, com consequente adequação do valor da indenização por perdas e danos com base no valor do capital segurado de morte acidental da apólice de nº 1981262778.


Negada a concessão do efeito suspensivo vindicado através da decisão ID 36987437.


Contrarrazões oferecidas através da petição ID 37674518, ocasião em que o Espólio suscitou a preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, contraargumentou a tese defensiva do Banco, pugnando pela manutenção da decisão agravada, tendo em vista que, após a procedência da demanda, o banco recorrente requereu sua conversão em perdas e danos, alegando que nunca teve em seus registros qualquer apólice envolvendo os CPF’s dos pais dos representantes do espólio.


Que, ao liquidar o julgado, foi arbitrado como devido o montante de 2,2 milhões, pelos motivos ali expostos, o que gerou a insurgência do Agravante que, em sua última manifestação em primeiro grau, transcrita aqui em grau superior, chegou a informar que havia seguro tão somente em face da esposa do de cujus, evidenciando a má fé do Agravante.

 

Que, posteriormente, em razão da sentença que acolheu a liquidação do julgado, o Banco Réu ingressou, de forma intempestiva, com o presente Agravo de Instrumento, o qual, caso seja ultrapassada a preliminar ventilada, deverá não ter acolhimento


É o que importa relatar.


Em consulta aos autos de origem (Exibic 0388686-57.2012.8.05.0001), constata-se que a decisão vergastada já foi consumada pela preclusão jurídica, considerando que, após a prolatação da decisão vergastada, sobrevieram outras decisões que mantiveram a decisão vergastada em sua inteireza.


É o caso, por exemplo, da decisão 390704572, prolatada em 29/05/2023, que manteve a decisão vergastada, justificando-a, inclusive, nos seguintes termos:


“Rejeito a pretensão manifestada pelo executado no ID n. 259507926 porque há acórdão transitado em julgado nos autos em que está estabelecida a existência da relação jurídica entre aquele executado e o falecido Rogélio Amoedo Duran Perez. Não por outra razão o referido acórdão impôs ao executado a obrigação de exibir o instrumento do contrato celebrado pelas partes, isto é, a apólice do seguro. Posteriormente, e em face do descumprimento do executado da sua obrigação de exibir a apólice do seguro, sobreveio a sentença do ID n. 259507920, que converteu essa obrigação de exibir documento em reparação de perdas e danos, sempre dando por firme e existente a existência do contrato de seguro feito entre as partes. O que o executado quer com a petição do ID n. 259507926 é que essa premissa seja negada, que ela seja afastada, tudo a pretexto de que localizou em seus arquivos uma apólice de seguro emitida em nome de "(…) ANA LÚCIA AMOEDO DURAN (...)", cônjuge do falecido Rogélio Amoedo Duran Perez. Afora a circunstância de que essa alegação do executado não foi provada - ele não trouxe aos autos a apólice desse seguro -, ela, de todo modo, não prova o que pretende provar: a eventual existência de apólice em nome de Ana Lúcia Amoedo Duran não necessariamente exclui a existência de apólice em nome de Rogélio Amoedo Duran Perez.” (grifo nosso)


E, novamente, através da decisão ID 407296206, deixando claro que o intento do Agravante, no caso do presente recurso, bem como em todas as outras petições protocolizadas e nos recursos anteriores já julgados, é rediscutir assunto já decidido pelo MM. Juiz a quo, não sendo diferente o entendimento do Magistrado de Primeiro grau, ao prolatar a decisão mais recente do processo de origem, em 28/08/23. Senão, vejamos:


“No mais, a ementa da petição de impugnação do executado já anuncia o seu intento, a saber, a revisão inteira da sentença que pôs fim à fase de liquidação ou fase em que convertida a obrigação de fazer descumprida pelo executado em obrigação de indenizar o exequente por perdas e danos. Veja-se: "(…) Da vedação ao enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública; - Da impossibilidade de cumprimento da obrigação exibir documento inexistente diante da ausência de contrato de seguro de vida em nome do de cujus. Impossibilidade de conversão em indenização por perdas e danos – ausência de culpa do suposto devedor; - Impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos na ação cautelar de exibição de documentos; - Subsidiariamente – da necessidade de revisão do valor executado. Fragilidade do documento utilizado para parametrizar o valor da execução". Da leitura dessa ementa se verifica claramente o propósito do exequente de reabrir a discussão, nesta fase de cumprimento de sentença, sobre temas decididos na sentença do ID n.259507920, que extinguiu uma fase de conhecimento (fase de liquidação), repita-se. Trata-se de intento que ofende o artigo 494 do Código de Processo Civil, data venia, na medida em que propõe a alteração da sentença mediante um novo julgamento, desta vez favorável à pretensão do executado.” (grifo nosso)


Percebe-se no caso dos autos, que a decisão vergastada no Agravo, com o tempo, foi substituída por outras decisões posteriores que a mantiveram, como sói a ocorrer com as decisões ID 390704572 e ID 407296206, prolatadas em 29/05/2023 e 28/08/23, respectivamente, fazendo com que a discussão sobre a manutenção da decisão exarada pelo MM. Juízo a quo perdesse o sentido, se esvaziasse, por ter sido confirmada nos comando judiciais ulteriores.


Em inteligência contrária, trago a lume a seguinte jurisprudência:


AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR – PRECLUSÃO. A nova decisão que apenas confirma decisão anterior, não é mais agravável, em virtude de preclusão, consoante regra do art. 507 do CPC. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.23.037919-0/002, Relator Des. José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)


Conclui-se, pois, que a decisão primeva encontra-se preclusa em razão da superveniência das decisões ulteriores.


Assim, considerando o esvaziamento da decisão em razão da preclusão, resta, portanto, prejudicado o recurso interposto.


Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, manifestamente prejudicado.



Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 11 de março de 2024.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR”

 

Em suas razões, o Embargante assevera a existência de omissão dos argumentos deduzidos no Agravo quanto à inexistência de preclusão e sobre a impossibilidade de condenação em perdas e danos em ação de exibição de documentos e (subsidiariamente) não cabimento da utilização de instrumento contratual firmado com terceiro para arbitramento de indenização, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

 

As contrarrazões dos Embargos de Declaração foram apresentadas por meio do documento ID 69311998, oportunidade em que o Embargado impugnou as razões suscitadas nos Embargos, requerendo o não acolhimento do mesmo.

 

Volveram-me os autos conclusos.

 

Elaborei o voto, pedi inclusão em pauta de julgamento, trazendo-o à apreciação desta Turma Julgadora.

 

É o Relatório.

 

Salvador, 22 de outubro de 2024.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s): PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

 

VOTO

 

 

Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.

 

Pois bem, analisando as razões da Embargante, convicto estou que as pretensões aclaratórias não merecem acolhimento.

 

A hipótese é de Embargos de Declaração, com amparo no art. 1.022, inciso I, do CPC vigente.

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

 

No caso em comento, o Embargante alega omissão no que diz respeito ao enfrentamento das teses de inexistência de preclusão e sobre a impossibilidade de condenação em perdas e danos em ação de exibição de documentos e (subsidiariamente) não cabimento da utilização de instrumento contratual firmado com terceiro para arbitramento de indenização.

 

O não enfrentamento da matéria ventilada no Agravo de Instrumento é consequência inexorável do não conhecimento do recurso em razão da preclusão da decisão guerreada pela superveniência de decisões ulteriores, que lhes retiraram a eficácia jurídica.

 

Sendo assim, não há razão em se discutir uma questão ultrapassada do ponto de vista processual e que foi substituída por decisões ulteriores, como explicado na decisão vergastada que não conheceu do recurso.

 

Esclarecendo de forma didática, novamente, depreende-se que em consulta aos autos de origem (Exibic 0388686-57.2012.8.05.0001), constata-se que a decisão que motivou o Agravo de Instrumento já foi consumada pela preclusão jurídica, considerando que, após a prolatação da decisão vergastada, sobrevieram outras decisões que mantiveram a decisão vergastada em sua inteireza.



É o caso, por exemplo, da decisão ID 390704572, prolatada em 29/05/2023, que manteve a decisão vergastada, justificando-a, inclusive, nos seguintes termos:



“Rejeito a pretensão manifestada pelo executado no ID n. 259507926 porque há acórdão transitado em julgado nos autos em que está estabelecida a existência da relação jurídica entre aquele executado e o falecido Rogélio Amoedo Duran Perez. Não por outra razão o referido acórdão impôs ao executado a obrigação de exibir o instrumento do contrato celebrado pelas partes, isto é, a apólice do seguro. Posteriormente, e em face do descumprimento do executado da sua obrigação de exibir a apólice do seguro, sobreveio a sentença do ID n. 259507920, que converteu essa obrigação de exibir documento em reparação de perdas e danos, sempre dando por firme e existente a existência do contrato de seguro feito entre as partes. O que o executado quer com a petição do ID n. 259507926 é que essa premissa seja negada, que ela seja afastada, tudo a pretexto de que localizou em seus arquivos uma apólice de seguro emitida em nome de "(…) ANA LÚCIA AMOEDO DURAN (...)", cônjuge do falecido Rogélio Amoedo Duran Perez. Afora a circunstância de que essa alegação do executado não foi provada - ele não trouxe aos autos a apólice desse seguro -, ela, de todo modo, não prova o que pretende provar: a eventual existência de apólice em nome de Ana Lúcia Amoedo Duran não necessariamente exclui a existência de apólice em nome de Rogélio Amoedo Duran Perez.” (grifo nosso)



E, novamente, através da decisão ID 407296206, deixando claro que o intento do Agravante, no caso do presente recurso, bem como em todas as outras petições protocolizadas e nos recursos anteriores já julgados, é rediscutir assunto já decidido pelo MM. Juiz a quo, não sendo diferente o entendimento do Magistrado de Primeiro grau, ao prolatar a decisão mais recente do processo de origem, em 28/08/23. Senão, vejamos:



“No mais, a ementa da petição de impugnação do executado já anuncia o seu intento, a saber, a revisão inteira da sentença que pôs fim à fase de liquidação ou fase em que convertida a obrigação de fazer descumprida pelo executado em obrigação de indenizar o exequente por perdas e danos. Veja-se: "(…) Da vedação ao enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública; - Da impossibilidade de cumprimento da obrigação exibir documento inexistente diante da ausência de contrato de seguro de vida em nome do de cujus. Impossibilidade de conversão em indenização por perdas e danos – ausência de culpa do suposto devedor; - Impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos na ação cautelar de exibição de documentos; - Subsidiariamente – da necessidade de revisão do valor executado. Fragilidade do documento utilizado para parametrizar o valor da execução". Da leitura dessa ementa se verifica claramente o propósito do exequente de reabrir a discussão, nesta fase de cumprimento de sentença, sobre temas decididos na sentença do ID n.259507920, que extinguiu uma fase de conhecimento (fase de liquidação), repita-se. Trata-se de intento que ofende o artigo 494 do Código de Processo Civil, data venia, na medida em que propõe a alteração da sentença mediante um novo julgamento, desta vez favorável à pretensão do executado.” (grifo nosso)



Percebe-se no caso dos autos, que a decisão motivadora do Agravo de Instrumento, com o tempo, foi substituída por outras decisões posteriores que a mantiveram, como sói a ocorrer com as decisões ID 390704572 e ID 407296206, prolatadas em 29/05/2023 e 28/08/23, respectivamente, fazendo com que a discussão sobre a manutenção da decisão exarada pelo MM. Juízo a quo perdesse o sentido, se esvaziasse, por ter sido confirmada nos comando judiciais ulteriores, sendo esta a razão pela qual a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento deve ser mantida por este E. Colegiado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

 

Fica advertido o Embargante que incorrerá em multa de 2% sobre o valor da causa, devendo ser paga ao Embargado, caso venha a ajuizar Embargos de Declaração de natureza protelatória.

 

Sala de Sessões, de 2023

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR