PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139137-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
APELADA: CRISTINA BERENGUER DANTAS
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO DA CÂMARA ARBITRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS E MAJORADOS EX VI DO ART. 85, §11, DO CPC. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada pela sócia (Apelada), para compelir o outro sócio (Apelante) a firmar compromisso arbitral, visando à dissolução de sociedade, ante a quebra da affectio societatis da empresa HR Patrimonial Ltda. A sociedade limitada possui cláusula compromissória vazia, na 6ª Alteração Contratual. A Suplicante notificou, extrajudicialmente, o Réu, que permaneceu inerte, configurando a resistência prévia, exigida pela Lei de Arbitragem. Após manejo da execução específica (art. 7º da Lei nº 9.307/96), o Magistrado primevo rejeitou as alegações do Acionado, que buscava a extinção do feito, por ausência de resistência, e vício formal na notificação, e julgou procedente o pedido, para homologar a Câmara Arbitral indicada subsidiariamente pelo próprio Apelante, em suas alegações finais (Associação Comercial da Bahia - ACB), valendo a sentença como compromisso arbitral e condenando o vencido nos sucumbenciais. O Recorrente busca, preliminarmente, a extinção da demanda, sob a alegação de que a resistência não se configurou, e, subsidiariamente, a nomeação do árbitro, pelo Juízo, bem como a exclusão dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Admissibilidade do recurso (alegações de ofensa à dialeticidade e de ausência de interesse recursal suscitadas em contrarrazões). 2. Configuração da resistência para instauração da arbitragem (art. 7º da Lei nº 9.307/96). 3. Necessidade de definição do árbitro pelo Juízo e validade da forma de comunicação (e-mail) determinada em primeira instância. 4. Manutenção da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As preliminares de inadmissibilidade (dialeticidade e interesse recursal) devem ser rejeitadas, uma vez que o Apelante expôs os fundamentos jurídicos pelos quais pretende a reforma da sentença, atacando os pontos essenciais da decisão, e seu interesse recursal reside na pretensão principal de extinção do processo, não sendo mitigado pelo acolhimento de seu pedido subsidiário (escolha da Câmara).

4. A resistência à instituição da arbitragem, requisito processual para a ação de execução específica de cláusula compromissória, restou, inequivocamente, configurada pela inércia extrajudicial do Recorrente e, posteriormente, pela sua postura litigiosa prolongada no âmbito judicial, visando à extinção do feito. A ausência de perfeição formal da notificação premonitória (art. 6º da Lei nº 9.307/96), como a falta de indicação de dia, hora e local certos, para a lavratura do compromisso, não invalida o procedimento, quando a parte tem por objetivo a extinção da própria lide executiva, sendo a resistência à cláusula arbitral patente. A sentença que reconhece a resistência e supre o requisito formal, valendo como compromisso arbitral, encontra amparo no art. 7º, §7º, da Lei de Arbitragem.

5. A nomeação do árbitro, após a homologação da Câmara Arbitral (ACB), deve seguir o regulamento interno da própria Câmara, de acordo com o escopo da Lei de Arbitragem, cabendo ao Juízo estatal, apenas, suprir a mora na formação do compromisso e não intervir na escolha do profissional, salvo se a cláusula compromissória for completamente omissa em relação a isso e à própria instituição. No caso, a instituição já foi determinada.

6. A determinação para comunicação por e-mail visa à celeridade do procedimento arbitral, sendo válida, especialmente, após a oportunidade de ratificação concedida ao Recorrente pelo Juízo singular.

7. A condenação em honorários sucumbenciais, fixada por equidade (art. 85, §8º, CPC), dado o valor ínfimo da causa (R$ 1.000,00), deve ser mantida, inclusive com a devida majoração recursal, fulcrada no art. 85, §11, do CPC e no Tema nº 1059-STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelo improvido. Preliminares rejeitadas.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, arts. 6º e 7º. Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 8º e § 11, e 485, I.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8139137-08.2021.8.05.0001, em que figura como Recorrente ANTÔNIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS, sendo Recorrida CRISTINA BERENGUER DANTAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitando as preliminares suscitadas, e NEGO-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139137-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
APELADA: CRISTINA BERENGUER DANTAS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS, nos autos da Execução Específica de Cláusula Compromissória nº 8139137-08.2021.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, manejada por CRISTINA BERENGUER DANTAS, cuja sentença julgou procedente a pretensão autoral, homologando a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia (ACB), como a entidade responsável por dirimir o conflito referente à dissolução da empresa HR Patrimonial Ltda., e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Irresignado, o Réu opôs Embargos de Declaração e o recurso foi rejeitado (id. 68665368).

Ainda insatisfeito, o Acionado interpôs o presente Apelo (id. 68665371) e, em suas razões, arguiu o descabimento da demanda, porquanto existente cláusula compromissória vazia, bem como resistência de uma das partes à instituição da arbitragem, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/96.

Argumentou, ainda, que o envio da notificação extrajudicial, para um endereço onde não residia (fato conhecido pela Apelada), e a ausência de requisitos formais na notificação, tornam nula a premissa de sua recusa.

Subsidiariamente, apontou a necessidade de nomeação do Árbitro, pelo Juízo, segundo art. 7º, §4º, Lei de Arbitragem, assim como, no tocante à citação ou informação por e-mail, impugnou este capítulo, alegando que devem ocorrer as comunicações pelo portal eletrônico ou nos meios de comunicação utilizados na ação judicial em curso.

Postulou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.

A Recorrida apresentou contrarrazões (id. 68665375), na qual, preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse recursal, porquanto a Câmara Arbitral homologada foi a indicada pelo Apelante, pugnando, desse modo, pela manutenção integral da sentença guerreada.

Instado a se manifestar sobre as preliminares, o Insurgente rebateu a tese constante da contraminuta (id. 76667437).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 03 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139137-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
APELADA: CRISTINA BERENGUER DANTAS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas nas contrarrazões, que buscam o não conhecimento da Apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse recursal.

A Apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso apenas reproduz a defesa, sem impugnar os fundamentos da sentença (art. 1.010, II e III, CPC). Contudo, verifica-se que o Apelante enfrentou, de forma específica, os pontos que sustentaram a decisão, especialmente quanto à notificação irregular e às condenações impostas, não havendo violação à dialeticidade.

Também não procede a alegação de ausência de interesse recursal. Embora o Recorrente tenha indicado a Câmara Arbitral da ACB, tal manifestação foi subsidiária, mantido o pleito principal de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência da demanda. Assim, persiste o interesse em obter situação mais favorável, inclusive quanto à exclusão da sucumbência.

Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares suscitadas.

Exsurgem, pois, os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser conhecido.

Consta dos fólios que a Autora ajuizou a Ação de Execução Específica de Cláusula Compromissória, com base no art. 7º da Lei nº 9.307/96, visando compelir o Réu, seu sócio na empresa HR Patrimonial Ltda., a firmar o compromisso arbitral, para dar início ao procedimento de dissolução da sociedade.

A cláusula compromissória do contrato social previa a arbitragem, mas sem indicação da Câmara ou das regras aplicáveis, motivo pelo qual a Requerente notificou, extrajudicialmente, o Réu, em março de 2021, propondo a escolha de instituições arbitrais (CAMES e ACB), sem obter resposta.

Diante da inércia, aforou a presente lide, afirmando a caracterização da resistência necessária à execução específica. O Acionado foi citado e apresentou contestação, sustentando ausência de resistência e nulidade da notificação.

A tentativa de conciliação foi infrutífera.

Nas alegações finais, o Demandado reiterou a tese de extinção do feito, mas, subsidiariamente, indicou a Câmara Arbitral da Associação Comercial da Bahia (ACB), com a concordância da Autora.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a resistência do Suplicado e homologando a ACB como Câmara Arbitral, valendo a decisão como compromisso arbitral (art. 7º, §7º, da Lei de Arbitragem), além de condená-lo ao pagamento de honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cinge-se a controvérsia à impugnação em relação a procedência da lide, mais especificamente, na alegação de que não se configurou a resistência do Apelante, requisito essencial previsto no art. 7º da Lei nº 9.307/96.

No tocante ao tema, a Lei de Arbitragem estabelece, em seu artigo 7º:

Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

Nesta trilha, a resistência da parte, aliada à existência de uma cláusula compromissória qualificada como vazia (ou incompleta, que não defina todos os aspectos da arbitragem, como a eleição da Câmara ou do árbitro), é o eixo central da pretensão autoral.

O Recorrente baseia sua não resistência em dois pilares: a) a mácula na notificação extrajudicial (por ter sido enviada para endereço onde não residia e ter sido recebida por terceiro); e b) a ausência de dia, hora e local certos para a celebração do compromisso, conforme exigido pelo art. 6º da Lei de Arbitragem.

No que concerne à alegação de que a notificação extrajudicial, enviada pela Apelada, teria configurado em um ato de má-fé, visto que o sócio residia nos Estados Unidos e a Recorrida tinha conhecimento disso, o Juízo a quo foi cirúrgico ao rechaçar tal argumento.

In casu, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante dos registros da empresa e, mais importante, é o mesmo onde o Apelante foi validamente citado do processo judicial, conforme demonstram os Avisos de Recebimento acostados.

A jurisprudência pátria consolidada reconhece a validade da citação, por via postal, em Condomínios, quando recebida por porteiro ou preposto, presumindo-se a ciência do destinatário. Se o Apelante foi validamente citado, naquele endereço, não pode alegar que notificação extrajudicial anterior, enviada ao mesmo local, é inválida pelo mesmo motivo.

Ademais, alegar que a notificação deveria ter sido enviada ao exterior, quando o objeto é a dissolução de uma empresa sediada no Brasil, e quando o endereço de Salvador constava como o utilizado para comunicações do sócio administrador, revela, apenas, uma tentativa de criar embaraço processual.

A resistência não deve ser analisada sob a ótica da perfeição formal da notificação prévia (art. 6° da Lei de Arbitragem), mas, sim, na manifestação inequívoca da parte em não se submeter à arbitragem na fase pré-processual e, principalmente, em Juízo.

A intenção da notificação extrajudicial é conferir à parte a oportunidade de sanar a incompletude da cláusula arbitral, evitando a judicialização. O silêncio do Apelante, na fase extrajudicial, e a subsequente apresentação de uma contestação, onde buscava a extinção do feito, por ausência de pressuposto, sem apresentar proposta alternativa viável por longo período, configuram, de forma robusta, a resistência.

Nesse sentido, o fato de a notificação extrajudicial não ter cumprido os requisitos de indicar dia, hora e local certos para a lavratura do compromisso (art. 6º da Lei nº 9.307/96) é uma formalidade mitigada e, em grande medida, inerente à própria natureza da cláusula arbitral vazia. Se a parte Recorrente se recusava a dialogar sobre a escolha da Câmara, é evidente que não lavraria o compromisso. A demanda judicial, prevista no art. 7º, é exatamente o instrumento pelo qual o Poder Judiciário supre a inércia da parte resistente e a incompletude formal da cláusula compromissória.

Neste sentido, a interpretação teleológica do supracitado dispositivo é: o Poder Judiciário atua como "Juízo de Coação", a fim de garantir o cumprimento da vontade primária das partes (prevista no contrato social, que era a arbitragem). A resistência do sócio foi mantida durante todo o trâmite processual, insistindo na extinção do processo, até a fase das alegações finais, quando, subsidiariamente e tardiamente, indicou a Câmara ACB, sendo que a recusa anterior e a demora processual já haviam caracterizado o requisito da resistência judicial.

Logo, o comando sentencial, ao reconhecer a resistência do Apelante e promover a intervenção judicial, para formalizar o compromisso, procedeu com o acerto e em conformidade com o intuito da Lei de Arbitragem.

Subsidiariamente, o Recorrente requereu a definição do árbitro e que as futuras comunicações ocorrossem pelo portal eletrônico, não apenas por e-mail.

Primeiramente, no que tange à nomeação do árbitro, a Lei específica, prevê:

Art. 7º (...)

§4º. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

Ocorre que a sentença não se limitou a lavrar um compromisso arbitral ad hoc, mas homologou a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia (ACB), instituição especializada com seu próprio regulamento.

Uma vez determinada a Câmara, é o regulamento desta que deve reger a subsequente constituição do Tribunal Arbitral, incluindo a nomeação do árbitro ou dos árbitros.

O art. 7º, em seu § 4º, aplica-se, primordialmente, quando não há escolha de instituição arbitral e compete ao Juiz definir o modo de escolha dos árbitros ou nomeá-los diretamente, o que já foi superado pela escolha e homologação da Câmara ACB, não cabendo ao Juízo estatal intervir no mérito da eleição dos árbitros, sob pena de desvirtuar a autonomia da vontade arbitral.

Portanto, não houve omissão na sentença a esse respeito e a responsabilidade pela escolha do árbitro recai sobre a Câmara Arbitral homologada, conforme seu regulamento.

De outra banda, quanto à determinação de comunicação por e-mail (cristina@cristinadantas.com e ahbdantas@gmail.com), a sentença previu que tais endereços seriam utilizados, para fins de notificação, citação ou informação na fase arbitral, sendo concedido, ao Recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias, para ratificar ou não o seu endereço eletrônico, sob pena de considerar-se a validade das cientificações enviadas.

Tal determinação visa conferir celeridade e eficácia ao procedimento, que será regido pela Lei de Arbitragem, que preza pela informalidade e pelos meios céleres de comunicação entre as partes e o tribunal arbitral.

Destaque-se que a peça de defesa, ao alegar risco de spam, não oferece substrato suficiente a anular a determinação do Juízo, especialmente quando o Apelante já demonstrou resistência em facilitar a comunicação.

Assim, a comunicação judicial deste Tribunal continuará a ocorrer via Diário Oficial, como é de praxe, mas a comunicação no âmbito arbitral (que a sentença validou como compromisso) pode e deve se valer de meios eletrônicos, sendo ônus da parte zelar pela funcionalidade de seus canais informados no caderno processual.

O Recorente buscou, também, a exclusão da condenação em custas e honorários sucumbenciais, não lhe assistindo razão.

Deve ser mantida a sentença de procedência, impondo-se a preservação do ônus sucumbencial em desfavor do Demandado.

A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) teve como base o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, devido ao valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), sendo a aplicação da apreciação equitativa plenamente concebível, nessas hipóteses, para remunerar adequadamente o trabalho do Causídico.

Lado outro, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC e ao Tema nº 1059-STJ, e, considerando o trabalho adicional realizado pela Apelada em grau recursal, consistente na apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos sucumbenciais para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mantida a base legal da fixação por equidade.

Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO, rejeitando as preliminares suscitadas, e NEGO-LHE PROVIMENTO, preservando incólume a decisão terminativa.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR