PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036541-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MARODIM
Advogado(s): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA, DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
AGRAVADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s):PALOMA CRISTINE SOARES DE SOUZA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA SEM PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARRESTO. LEGÍTIMA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Examina-se se a impugnação intempestiva pode ser conhecida sob alegação de erro material, se existe prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória proposta por terceiro e se se justificam o arresto e a quebra de sigilo bancário.

Verifica-se que a alegação de erro material não procede, pois trata-se de discussão sobre excesso de execução, matéria a ser arguida em impugnação tempestiva, nos termos do art. 525 do CPC. A tentativa de revisão após longo lapso temporal evidencia preclusão. Não há prejudicialidade externa, já que a ação anulatória não envolve as mesmas partes nem o mesmo objeto. O arresto foi corretamente mantido, diante do conjunto de indícios de simulação, interposição ficta e risco de frustração da execução. A quebra de sigilo bancário permanece justificada pelas evidências de confusão patrimonial e ocultação de bens.

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. 

Precedentes do STJ: REsp 1.698.344/MG; REsp 749.184/MG; AgRg no Ag 1.038.088/RJ; AgRg no Ag 1.074.389/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8036541-07.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELO MARODIM e como apelada CREDMOBILE GESTÃO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036541-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MARODIM
Advogado(s): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA, DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
AGRAVADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s): PALOMA CRISTINE SOARES DE SOUZA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MARODIM contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da Ação de Conhecimento em fase de Cumprimento de Sentença nº 8002333-64.2018.8.05.0154, ajuizada por CREDMOBILE GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, que  rejeitou a  impugnação à exceção diante da intempestividade, nos seguintes termos:


“(...)

 

Conforme consta dos autos, o trânsito em julgado da sentença foi certificado em 10 de abril de 2023 (ID. 380160914) e o cumprimento de sentença teve início a partir de intimação do executado para pagamento ou impugnação em julho de 2023 (ID 401275200).

 

Contudo, o executado permaneceu inerte por longo período, somente vindo a se manifestar em abril de 2025, com impugnação tardia aos cálculos, já após várias diligências coercitivas (inclusive bloqueios RENAJUD e tentativas frustradas de bloqueio SISBAJUD). A preclusão temporal impede a apresentação extemporânea de impugnação aos cálculos, sobretudo quando a parte já se manifestou nos autos sem formular a insurgência específica, como se verificou no caso concreto.

 

Assim, reconheço a preclusão temporal da impugnação aos cálculos, rejeitando-a de plano.

 

Outrossim, o pedido de suspensão do feito com fundamento em prejudicialidade externa não merece acolhida. A alegação do executado se ampara na existência de outras ações, a exemplo da ação de consignação nº 0002877-73.2013.4.01.3303 e das ações anulatórias nº 0002913-81.2014.4.01.3303 e 1000221-53.2018.4.01.3303, todas tramitando perante a Justiça Federal. Ocorre que restou provado que a ação de consignação já foi julgada improcedente com trânsito em julgado, tendo os valores sido levantados pelo próprio executado; a primeira ação anulatória, embora ainda pendente de recurso, só tem potencial de beneficiar a própria Caixa Econômica Federal, e não o executado, e a segunda ação anulatória, em que a exequente foi parte, também foi julgada improcedente e transitada em julgado.

 

(...) 

 

Por essa razão, defiro o arresto cautelar da chácara nº 06 e determino a citação do credor hipotecário, Banco do Brasil, para que tome ciência e, querendo, exerça o direito de preferência. A citação deverá ser encaminhada ao endereço indicado nos autos: Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Brasília – DF, CEP: 70.040-912.

 

Considerando, ademais, que o valor atribuído ao imóvel conforme a escritura pública não se mostra, à primeira vista, suficiente para garantir integralmente a execução, e diante dos indícios robustos de ocultação patrimonial e confusão entre as esferas pessoais e empresariais do executado, defiro o pedido de quebra de sigilo bancário de Marcelo Marodim, CPF nº 955.403.000-25, mediante requisição via sistema CCS ao Banco Central, para que informe todas as contas bancárias em que figure como titular, cotitular ou representante.

 

Por fim, indefiro, por ora, o pedido de arresto do faturamento das empresas indicadas pela exequente.”


Alega que “a agravada apresentou cálculos atualizados do suposto débito, os quais, conforme comprovado, extrapolam os limites do título executivo, razão pela qual foi apresentada impugnação, instruída com parecer técnico detalhado, apontando erro material e consequentemente, excesso de execução”, entretanto, o juízo de primeiro grau “rejeitou a impugnação sob alegação de preclusão, indeferiu o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa e, além do arresto, determinou a quebra do sigilo bancário do agravante, com fundamento em supostos indícios de ocultação patrimonial e fraude à execução”.


Afirma que a arguição da impugnação rejeitada refere-se a erro material e sobre a matéria o “TJBA é clara ao admitir a possibilidade de arguição de erro material a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, não se sujeitando à preclusão”.


Acrescenta que o “parecer técnico detalhado aponta diferença de R$ 78.107,88 (setenta e oito mil, cento e sete reais e oitenta e oito centavos) em desfavor do agravante, em razão de ausência de planilha de evolução do saldo e cobrança de valores superiores ao título executivo, o que evidencia excesso de execução e impõe a correção do erro material”.


Sustenta a “suspensão do feito em razão da existência de ação anulatória (autos n. 2913-81.2014.4.01.3303) ainda pendente de julgamento”, “Logo, inequívoco o sobrestamento, uma vez presente a prejudicialidade apresentada”.


Pondera que “A decisão agravada deferiu o arresto cautelar da chácara nº 06, sob o fundamento de que as sucessivas transferências do imóvel, com participação direta ou indireta do agravante, configurariam indícios de fraude à execução. Contudo, para a caracterização da fraude, exige-se, nos termos da Súmula 375 do STJ e do art. 792, IV, do CPC, a demonstração de registro prévio da penhora ou de má-fé do adquirente, o que não restou comprovado nos autos”.


Ainda, afirma que “o sigilo bancário é direito fundamental protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), cuja mitigação somente se justifica em hipóteses excepcionais, voltadas à apuração de ilícito penal, infração administrativa ou procedimento fiscal”, sendo inadequada a sua determinação no caso dos autos.


Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso “i. Reconhecimento da possibilidade de impugnação aos cálculos e correção do erro material apontado, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo agravante; ii. Suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, em razão da prejudicialidade externa; iii. Revogação do arresto cautelar da Chácara nº 06, diante da inexistência dos pressupostos legais para a configuração de fraude à execução; iv. Revogação da ordem de quebra de sigilo bancário, por ausência dos requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais" 


Custas comprovadamente recolhidas (id.85130391). 


Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso (id. 85295529)


Agravo interno interposto pela agravante, reiterando os termos alegados no agravo de instrumento (id. 86610435).


Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id.86819362) sustentando a manutenção da decisão agravada sob o fundamento de que “Em sentença prolatada no mês de fevereiro/2023, o juízo… confirmou a tutela provisória concedida, determinando a imissão na posse em favor do autor, condenou o acionado ao pagamento de taxa mensal de ocupação desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse pelo requerente, bem como ao ressarcimento dos valores custeados pelo agravado a título de tributos e demais encargos decorrentes da propriedade do imóvel até a data da efetiva desocupação”, afirma que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de abril de 2023 e que apenas caberia, em fase de execução, discutir valores devidos e não pagos, no entanto, em sede de impugnação à execução, intempestiva, o agravante tentou, além de discutir excesso de execução, adentrar no mérito já discutido.


Assim, pugna pelo não provimento do agravo e a manutenção da decisão agravada.


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA,  13 de novembro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036541-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MARODIM
Advogado(s): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA, DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
AGRAVADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s): PALOMA CRISTINE SOARES DE SOUZA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA

 

VOTO

 

Ressalte-se, de plano, que, em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno de id. 86610435.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Necessário se faz observar a plena possibilidade da interposição do presente Agravo de Instrumento, posto que, já há entendimento firmado no STJ de que da decisão que julgou improcedente ou parcialmente procedente a impugnação à execução, bem como aquela que rejeitou a exceção de preexecutividade, caberá Agravo de Instrumento, haja vista não se tratar de decisão terminativa, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.  8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO. O decisum que rejeita a exceção de pré-executividade é desafiado mediante agravo de instrumento, não apelação. Sua natureza é interlocutória, pois não põe fim ao processo de execução. É impossível se aplicar o princípio da fungibilidade frente à intempestividade do inconformismo, caso fosse acolhido como agravo. Precedentes citados: REsp 457.181-PE, DJ 6/3/2006; REsp 792.767-RS, DJ 19/12/2005; REsp 493.818-MG, DJ 26/5/2003; REsp 435.372-SP, DJ 9/12/2002; Ag 750.223-MG, DJ 18/12/2006; REsp 173.975-PR, DJ 5/10/1998, e REsp 86.129-MG, DJ 24/9/2001. REsp 749.184-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/3/2007 (Informativo n. 313, STJ - Resp 749184 MG)


O recurso não merece provimento. Vejamos.


Da análise dos argumentos suscitados pelo agravante, entendo, de logo, não possuir fundamento legal, conforme será melhor explicitado a seguir.


A controvérsia a ser dirimida no presente recurso reside na rejeição da impugnação à execução sob o fundamento de existência de erro material a qual pode ser alegado a qualquer tempo, a necessidade de suspensão do cumprimento em razão de ações anulatória em trâmite e a revogação do arresto e ordem de quebra de sigilo bancário por ausência de pressupostos legais.


Observa-se, em verdade, que o agravante não apresenta qualquer argumento que desconstitua a decisão agravada, pretendendo, em verdade, a reapreciação das mesmas questões fundamentadamente decididas e afastadas em primeiro grau.


Referente à alegação de necessidade de suspensão do cumprimento em razão da ação anulatória n. 2913-81.2014.4.01.3303, alegando prejudicialidade externa, observa-se que embora ainda pendente de recurso, só tem potencial de beneficiar a própria Caixa Econômica Federal, e não o executado.


Ademais, importante observar que não existe óbice legal quando a ação anulatória paralela tramita entre sujeitos distintos e trata de pretensão autônoma, sem identidade com a lide executiva. 


Quanto à alegação de que o “erro material” pode ser alegado a qualquer tempo, resta evidenciado que o agravante alega excesso de execução dos cálculos apresentados pelo agravado, inexistindo erro material, mas sim, discordância do agravante dos parâmetros utilizados pelo agravado em seus cálculos.


Cumpre observar que tal matéria deveria ser objeto de impugnação à execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, que assim prevê:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:


(...)


V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


Entretanto, o que se observa é que o agravante de forma, completamente, extemporânea, tenta discutir matéria de impugnação à execução após dois anos de sua intimação para cumprir a execução.


Oportuno se faz ponderar que, em sede de execução, as matérias que podem ser arguidas a qualquer tempo são apenas aquelas de ordem pública, contudo, para valer-se dessa forma de defesa é necessário que os fatos alegados possuam prova pré-constituída e inequívoca, não cabendo dilação probatória conforme consolidado na melhor doutrina nacional, assim também se posicionando os principais tribunais do País, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, em decisões a seguir transcritas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Inviável o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise depender de dilação probatória. 3. A verificação da efetiva necessidade ou não de dilação probatória, a ensejar o cabimento da exceção de pré-executividade, exige o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no Ag 1038088 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2008/0078843-9; Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155);T3 - TERCEIRA TURMA; 14/04/2009; DJe 28/04/2009).


TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO REGIMENTAL – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo, exceto se a questão da ilegitimidade ou da prescrição for constatável de plano. 4. Hipótese em que o Tribunal local entendeu não haver provas pré-constituídas capazes de ensejar de plano a extinção da execução. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1074389 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0166572-0; Relatora: Ministra Eliana Calmon; T2- Segunda Turma; 17/02/2009; DJe 17/03/2009).


Assim, observa-se que o caso da manifestação do agravante em nada tem relação com as matérias possíveis de arguir de forma extemporânea, pretendendo, o mesmo discutir matéria evidentemente preclusa e, consequentemente, aceita de forma tacitamente diante de sua inércia.


No tocante ao arresto cautelar da Chácara nº 06, as razões invocadas pelo agravante igualmente não autorizam a concessão de efeito suspensivo, isso porque a decisão agravada apresenta robusta fundamentação, lastreada em extensa cronologia de operações negociais e empresariais nas quais o agravante figura, direta ou indiretamente, como sócio, procurador ou titular, em conjunto com parentes e empresas unipessoais. 


Essa complexa teia de negociações, com reiterações e ausência de ganho patrimonial aparente nas transferências, somada à hipoteca em favor de instituição financeira e à ausência de pagamento voluntário, configura, fundados indícios de simulação e de interposição ficta de titularidade, legitimando a constrição cautelar diante da possibilidade de insolvência, nos termos previstos no art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ. 


Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da quebra de sigilo bancário, embora invoque entendimento consolidado do STJ sobre a excepcionalidade da medida, no caso concreto há fortes indícios de ocultação patrimonial, confusão entre esferas empresariais e pessoais, e reiteradas condutas voltadas à frustração da execução, circunstâncias minuciosamente narradas na decisão agravada e documentadas nos autos principais. 


Por isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


É como voto.


Sala das Sessões, 


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator