PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMA PARCELA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO VERSA SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRATO. PREFACIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA INDISPENSÁVEL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS ANTERIORES A 30 DE MARÇO DE 2021. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SUMULA 54, DO STJ. SENTENÇA. MODIFICADA. RECURSO. PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8000219-55.2020.8.05.0196, tendo como apelante e apelada, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada do sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000219-55.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407)
APELADA: MARIA EUNICE XAVIER DA SILVA
Advogados: GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB: BA 54.268), MANOEL DE SÁ NOVAES NETO (OAB: BA 43.490), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB: BA 58.550) E THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB: BA 50.844)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79633804, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito discutido, condenar a parte acionada a proceder com a exclusão dos dados da acionante dos órgãos de proteção ao crédito, indenizá-la moralmente em R$ 2.000,00, além do pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, acrescentando que, irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente apelo, ID 79633807, levantando preliminares de prescrição quinquenal, decorrente da distribuição do feito ter ocorrido cinco anos após o início dos descontos, bem como de decadência, por ter havido o decurso do prazo de 4 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico, fundado em vício de consentimento, e de cerceamento de defesa, haja a vista a ausência de despacho que intimasse as partes a respeito do interesse em produzir de novas provas. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que a apelada não comprovou vício do consentimento capaz de anular o negócio jurídico celebrado. Aduz que a recorrida é titular de uma conta corrente, junto ao recorrente, que é movimentada através do Cartão Múltiplo, que reúne as funções débito e crédito, devendo arcar com o valor da anuidade pelo fornecimento do serviço. Defende a necessidade de comprovação dos danos materiais alegados para que surja o dever de indenizar. Insurge-se quanto à imposição da devolução, em dobro, dos valores debitados, face a ausência de má-fé. Pugna pelo provimento do apelo. Ausente contraminuta, conforme certidão ID 79633815. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000219-55.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407)
APELADA: MARIA EUNICE XAVIER DA SILVA
Advogados: GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB: BA 54.268), MANOEL DE SÁ NOVAES NETO (OAB: BA 43.490), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB: BA 58.550) E THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB: BA 50.844)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito discutido, condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da demandante, bem como indenizá-la moralmente no valor de R$ 2.000,00, além do pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa. Inicialmente, com relação a preliminar de prescrição quinquenal, nota-se que tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data de vencimento da última parcela do inadimplida, e estando comprovada a existência de descontos em 2020, ano do ajuizamento da demanda, a prefacial deve ser rejeitada. A preliminar de decadência também não se sustenta, pois o caso concreto não discute vício de consentimento, mas aborda a não realização de contrato, tornando-se inaplicável o art. 178, II do CC, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para a anulação de negócio jurídico, por tal motivo. No que respeita à alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, ao julgar antecipadamente o feito, impedindo a produção de novas provas, incluindo-se a testemunhal, tem-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção, de tal sorte que “não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias“ (AgInt no AREsp 831.745/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). A teor do art. 355, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide, impondo-se, para o caso de indeferimento de produção de prova, a necessidade de fundamentá-lo, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o recorrente não especificou, em momento anterior à sentença, qualquer prova que pretendesse produzir, tampouco comprovou, nesta fase recursal, a imprescindibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, considerando que a lide tangencia a inexistência de contratação e dívida, imputa-se ao credor o ônus de comprová-las, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa. Na espécie, a falha na prestação de serviços é irrefutável, porquanto o apelante não comprovou que houve efetiva celebração do contrato de cartão de crédito, uma vez que não colacionou aos autos, juntamente com a contestação, os documentos comprobatórios de eventual contratação, ônus que lhe competia, máxime considerando a inversão do ônus probatório. Como bem salientado na sentença censurada: Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira não acostou aos autos o instrumento contratual gerador da cobrança. O fato é que, sem qualquer comprovação da contratação, deve prevalecer a afirmação autoral, concluindo-se pela irregularidade do negócio jurídico objeto da lide. O fato é que, sem qualquer comprovação da contratação, deve prevalecer a afirmação autoral, concluindo-se pela irregularidade do negócio jurídico objeto da lide. Portanto, demonstrada a irregularidade da cobrança dos valores, em decorrência da ausência de contratação, impõe-se a devolução do indébito, determinada pelo Juiz primevo. Outrossim, a apelada comprovou, através de extratos bancários, ID 79633789, os descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de cartão de crédito anuidade, restando, portanto, comprovados os danos materiais sofridos, sendo que os mesmos serão devidamente apurados na fase de liquidação de sentença, conforme salientado no decisum objurgado. Caracterizada a responsabilidade do fornecedor, de rigor que seja compelido à restituição dos valores descontados indevidamente, conforme determinado na sentença. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do art. 42, do CDC, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). No entanto, ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 e 622897, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Por estas razões, quanto aos débitos anteriores a março de 2021, deve ser mantido, o entendimento anterior, que exigia a restituição em dobro somente na hipótese de comprovação de má-fé, não demonstrada no presente caso. Quanto aos juros de mora, a fixação do termo inicial deve incidir desde a data do evento danoso (inscrição indevida), nos termos da Súmula 54, do STJ, visto que se trata de responsabilidade extracontratual, impondo-se a manutenção da sentença neste tópico. Em face do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença e determinar a devolução do indébito, de forma simples, em relação aos descontos anteriores a 30 de março de 2021, mantendo-se os demais termos do decisium. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000219-55.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407)
APELADA: MARIA EUNICE XAVIER DA SILVA
Advogados: GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB: BA 54.268), MANOEL DE SÁ NOVAES NETO (OAB: BA 43.490), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB: BA 58.550) E THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB: BA 50.844)
VOTO