PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPOSTA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. DANOS IDENTIFICADOS. PONTO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NO PORTO DE ARATU. PESCADORES ARTESANAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE CUNHO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO DANOSO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, decorrente de acidente ambiental ocorrido em 17/12/2013 com o navio Golden Miller no Porto de Aratu. 2. Os apelantes alegam que os danos ambientais são contínuos e permanentes, impossibilitando a definição do termo inicial do prazo prescricional, além de defenderem a aplicabilidade da tese de imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental. II. Questão em discussão 3. Definir se a pretensão indenizatória individual decorrente de danos causados por acidente ambiental está sujeita a prazo prescricional e qual o termo inicial para sua contagem. III. Razões de decidir 4. A imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999 do STF) aplica-se apenas às ações coletivas de defesa do meio ambiente, não alcançando as pretensões individuais de natureza patrimonial decorrentes do mesmo fato. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, por afetar direitos individualmente considerados, de titularidade definida. 6. Tratando-se de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, conforme a teoria da actio nata. 7. No caso concreto, os próprios apelantes reconhecem que o acidente foi amplamente divulgado e tornou-se público e notório, indicando que a ciência dos danos se deu na mesma data do evento (17/12/2013). 8. A ação foi ajuizada apenas em 15/06/2022, quando já havia transcorrido mais de oito anos do acidente, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 17/12/2018. 9. Os documentos juntados aos autos comprovam que os danos causados pelo acidente foram combatidos logo após o evento, não havendo elementos que demonstrem sua continuidade a ponto de interromper ou suspender o prazo prescricional. 10. O Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento no mesmo sentido em casos idênticos, também decorrentes do mesmo acidente com o navio Golden Miller. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8084803-87.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIETE DA SILVA DAMASCENO E OUTROS e como apelado BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP, AGINCOURT MARINE CO LTDA E PETREDEC SERVICES PTE LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e AFASTAR A PRELIMINAR e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084803-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIETE DA SILVA DAMASCENO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Rodrigo Borges Costa Pereira.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 83254303, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 83254305) interposta por ELIETE DA SILVA DAMASCENO E OUTROS em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória dos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC)." Os apelantes sustentam, em caráter preliminar, que o processo deve retornar ao juízo de origem para a produção de prova pericial que demonstre os danos ambientais decorrentes da explosão ocorrida no navio Golden Miller, no Porto de Aratu. Defendem que houve indevida apreciação da prescrição e que os autos devem retornar para exame do termo inicial do prazo prescricional. Quanto ao mérito, afirmam que a sentença não apresenta fundamentação acerca da extensão do dano ambiental e suas consequências. Alegam inexistir fundamento fático e jurídico na tese prescricional actio nata, pois existe nos autos vasto lastro probatório sobre a explosão e os danos ambientais continuados. Destacam a existência de um Parecer Técnico do Ministério Público Federal, datado de 27 de agosto de 2018, que retrata os problemas ambientais e a inércia dos réus. Defendem que os danos ambientais causados pela explosão são contínuos e permanentes ao ciclo reprodutivo dos peixes, mariscos e crustáceos, impedindo a identificação precisa do termo inicial para contagem do prazo prescricional. Sustentam que a operação implantada e gerenciada pelas rés prejudicou e continua prejudicando a vida dos autores, pescadores da região. Argumentam que os danos relatados na exordial estão ocorrendo diariamente devido ao modo de operação das demandadas, que materializa uma variação brusca de vazão, impedindo vazões regulares e promovendo alterações na salinidade do ecossistema. Citam precedentes do STJ que tratam da prescrição em casos de danos ambientais, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Requerem a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 83254308), nas quais os apelados sustentam que o acidente ocorreu em 17/12/2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 15/06/2022, mais de oito anos e meio após o acidente, quando já estaria prescrita a pretensão. Alegam que os próprios apelantes reconhecem que tiveram pleno conhecimento do acidente à época em que ocorreu, por ter sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Defendem, ainda, que os danos ao meio ambiente foram combatidos logo após o acidente, inexistindo provas de danos contínuos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084803-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIETE DA SILVA DAMASCENO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, deve-se analisar a questão que envolve a preliminar suscitada. Neste ponto, afirmam os Apelante a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia técnica quanto à ocorrência dos danos ambientais. Ocorre que, razão não assiste aos Recorrentes. Em sua petição inicial, os próprios Apelantes afirmam que o fato danoso ora suscitado foi à época amplamente noticiado, inclusive com o indicativo de se tratar, de fato, de dano ambiental. Ou seja: a situação danosa, em momento nenhum, está a ser questionada. O ponto de toque da sentença envolve a identificação da ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, exatamente, porque, previamente houve o reconhecimento de um dano. Afinal, seguindo a teoria sedimentar da responsabilidade civil, somente poderá se falar em indenização quando, previamente, houver a qualificação de uma situação danosa. Portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem nos moldes desejados pelos Apelantes, mostra-se desnecessário. Por esta razão, afasta-se a preliminar ora suscitada. A questão controversa nos presentes autos refere-se à prescrição da pretensão indenizatória formulada pelos apelantes, decorrente de acidente ambiental ocorrido em 17/12/2013 com o navio Golden Miller no Porto de Aratu, em Salvador/BA, que, segundo narrado, teria causado danos à atividade pesqueira e à subsistência das famílias residentes na região, especialmente na Ilha de Maré. Inicialmente, verifica-se que a ação foi ajuizada em 15/06/2022, mais de oito anos após a ocorrência do acidente que fundamenta a pretensão dos autores. Destaco que, conforme narrado pelos próprios apelantes, o acidente teve ampla repercussão, sendo divulgado pelos meios de comunicação, configurando fato público e notório. O cerne da questão refere-se à definição do marco inicial da prescrição e à natureza da pretensão em discussão, sendo necessário avaliar se o caso se enquadra na tese de imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental (Tema 999 do STF) ou se está sujeito aos prazos prescricionais aplicáveis às pretensões individuais de cunho patrimonial. No caso em análise, observo que os apelantes buscam indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada impossibilidade de exercer suas atividades pesqueiras em razão da poluição marítima causada pelo acidente. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza individual e patrimonial, relacionada aos prejuízos particulares sofridos pelos autores, e não de uma ação coletiva voltada à reparação ou proteção do meio ambiente em si. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imprescritibilidade atinge apenas as pretensões relacionadas à reparação do macrobem ambiental (de natureza difusa e indisponível), não se estendendo às pretensões indenizatórias individuais decorrentes de danos ambientais (microbem ambiental). Confira-se: "DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Quanto ao prazo prescricional aplicável, considerando a relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, conforme a teoria da actio nata. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 05/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes.3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts . 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete .5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período.6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo .Precedentes.7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo.8 . Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual.9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1641167 RS 2014/0329474-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018 REVPRO vol . 282 p. 554) No caso dos autos, os próprios apelantes reconhecem, em sua petição inicial e no recurso de apelação, que os fatos "foram amplamente divulgados nos meios de comunicação, o que tornou o acidente ambiental ainda mais público e notório" e que "consoante as provas carreadas aos autos e a notoriedade do caso, os demandantes sofreram e sofrem diariamente com a devastação ambiental causada pelo empreendimento operado pelas Rés". Resta evidente, portanto, que a ciência dos danos decorrentes do acidente se deu na mesma data do evento, em 17/12/2013, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional de cinco anos, que se encerrou em 17/12/2018, muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 15/06/2022. Os apelantes alegam que os danos seriam contínuos e permanentes, impossibilitando a definição precisa do termo inicial do prazo prescricional. Contudo, não apresentaram provas consistentes dessa continuidade. O Parecer Técnico do Ministério Público Federal de 2018, mencionado no recurso, não foi sequer juntado aos autos. Além disso, conforme demonstrado pelas apeladas em contestação, documentos de órgãos oficiais indicam que os danos causados pelo acidente foram combatidos rapidamente após o evento. O Ofício da Prefeitura Municipal de Candeias (ID. 446550890) informou que dez dias após o acidente já não havia manchas de óleo na região, e o tráfego de embarcações dos moradores estava normalizado. O Ofício do INEMA (ID. 446550891) indicou que pescadores da região da Ilha da Maré afirmaram que a área não foi atingida pelo vazamento de óleo. E o Relatório da CODEBA (ID. 446550894) concluiu que a operação de combate ao acidente foi eficaz, não tendo sido detectada contaminação por hidrocarbonetos-TPH na área do acidente em 20/12/2013. Esse conjunto probatório demonstra que, ainda que tenha havido danos ambientais decorrentes do acidente, estes foram combatidos logo após o evento, não havendo elementos que comprovem sua continuidade de forma a interromper ou suspender o prazo prescricional. Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça da Bahia já enfrentou questão idêntica à presente, em ações também decorrentes do mesmo acidente com o navio Golden Miller, tendo firmado entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória individual, sujeita-se aos prazos prescricionais previstos na legislação civil ou consumerista, como se verifica na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES E MARISQUEIROS. EXPLOSÃO DO NAVIO "GOLDEN MILLER". DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO PORTO DE ARATU EM DEZEMBRO DE 2013. DECURSO DE QUASE OITO ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CIÊNCIA DIFERIDA. ARGUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DA INICIAL. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A POSTERGAÇÃO DOS DANOS. FATO NOTÓRIO. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO 2021. PRESCRIÇÃO. ATINGIMENTO DO LUSTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ/BA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8120355-50.2021.8.05.0001 – 5ª Câmara Cível, Relator Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO – publicado no DJe de 20/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES E MARISQUEIROS. DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO "GOLDEN MILLER". DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM DEZEMBRO DE 2013. FATO NOTÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8004579-65.2022.8.05.0001 – Quinta Câmara Cível – Relator Des. Carmen Lúcia S. Pinheiro – publicação 31/08/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PESCADORES - EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CDC - TESE DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPARAÇÃO CIVIL QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 DO CC - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - CONFISSÃO NA INICIAL ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM SEDE DE RECURSO - PRESCRIÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA . 1. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça, que inexiste relação de consumo base apta a justificar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores, decorrentes da explosão de navio cargueiro. Precedentes. 2 . Afastada a aplicação da norma consumerista, tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc. V, § 3º, art. 206 do CC. Precedentes . 3. Relativamente à pretensão indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 4. Na espécie: i) os apelantes detinham conhecimento inequívoco da ocorrência do acidente e de sua extensão ainda no ano de 2013 (quando ocorrera incidente), consoante se extrai da narrativa inicial; ii) inexiste prova mínima nos autos (art . 373, I do NCPC) de que os danos se estenderam no tempo até os idos de 2019, narrativa empregada apenas em sede de recurso; iii) os apelantes incorrem em clara e vedada inovação recursal, na mudança da narrativa fática acerca da ciência dos danos ambientais. Assim, considerando que a ação fora proposta em 2021, tem-se por inafastavelmente operada a prescrição do direito de ação. 5. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, confirmada . 6. Apelo desprovido, sentença mantida por outros fundamentos. (TJ-BA - Apelação: 81265444420218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 01/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES E MARISQUEIROS. EXPLOSÃO DO NAVIO “GOLDEN MILLER”. DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM DEZEMBRO DE 2013. DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, PORÉM JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, CC/02. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CIÊNCIA DIFERIDA. ARGUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DA INICIAL. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A POSTERGAÇÃO DOS DANOS. FATO NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80054052820218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Ante o exposto, considerando que a pretensão individual de reparação patrimonial está sujeita a prazo prescricional e que, no caso, este já se escoou antes do ajuizamento da ação, correta a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Ex positis, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos réus, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084803-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIETE DA SILVA DAMASCENO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA
VOTO